Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
A Administração está sujeita ao controle de legalidade quanto à existência ou pertinência dos motivos fáticos e jurídicos que ela declara como determinante para a prática de um ato ou celebração de um contrato administrativo. No caso, evidentemente o motivo que ensejou a abertura de processo licitatório e a celebração do contrato administrativo para aquisição de frota de veículos para retirar neve, como instrumento de defesa civil, não subsiste diante da realidade climática da região Norte do País. Desse modo, justifica-se que o respectivo contrato seja declarado nulo, conforme previsão do art. 59 da 8.666/1993.
Está correta a alternativa.
Alternativa B
Nota-se que a Lei 8.666/1993 não menciona o instituto da revogação em relação aos contratos administrativos. Na verdade, os motivos que ensejariam "revogação" do contrato administrativo (oportunidade e conveniência), justifica a "rescisão unilateral" ou administrativa do contrato. Essa ideia é compartilhada na doutrina por Hely Lopes Meirelles.
Assinala-se, finalmente, que inexiste revogação de contrato administrativo, como lamentavelmente se entende entre nós, porque o instituto é privativo dos atos unilaterais. Todavia, os mesmos motivos que ensejaram a revogação dos atos administrativos (conveniência da administração ou interesse público) podem autorizar a extinção do contrato, o que se faz através da rescisão unilateral ou administrativa, com a composição dos prejuízos suportados pelo contratado (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 222).
De qualquer modo, a alternativa está incorreta, seja porque o motivo para extinção do contrato no caso (ilegalidade) gera anulação e não a rescisão do contrato, seja porque o fato de um contrato ter sido celebrado com observância do princípio da licitação não necessariamente impede sua rescisão unilateral quando presentes as hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/1993.
Alternativa C
Inicialmente, as observações da alternativa anterior sobre uso da expressão revogação em relação a contratos administrativos também aqui são pertinentes. Depois, contrato administrativo perfeito, válido e eficaz gera obrigações recíprocas e não é correto afirmar de forma indiscriminada que o estado não está obrigado a cumprir os contratos que celebra com particulares.
Alternativa D
Um contrato celebrado com vício de ilegalidade ou resultante de um procedimento licitatório nulo - a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato (art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993) - pode ser reconhecida e declarada pela própria Administração e pelo Poder Judiciário. Desse modo, a alternativa, ao afirmar que esta nulidade só pode ser desfeita pelo legislador, está errada.
Alternativa E
A Administração no exercício da autotutela também pode declarar a nulidade de contrato administrativo por vício de ilegalidade (art. 59 da Lei 8.666/1993). Essa prerrogativa não é exclusiva do Poder Judiciário. Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: A