Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
SF = AF - PF + (OC - CA)
NÃO CONFUNDIR
Fonte para abertura de créditos adicionais:
I. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercio anterior
Conceito: Diferença positiva entre o ativo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas
SF: (AF - PF) - (CAR) + (OCV)
AF: ativo financeiro
PF: passivo financeiro
CAR: Créditos adicionais reabertos
OCV: Operações de crédito vinculado
* ARO não é fonte para abertura de crédito adicional
II. Proveniente de excesso de arrecadação
Conceito: Saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício
Excesso de arrecadação: (Arrecadação prevista - Arrecadação realizada) - Créditos extraordinários abertos no exercício