Sobre a dispensa da licitação nos casos de urgência (emergência) ou de calamidade pública, Alessandro Dantas Coutinho, em seu Manual de Licitações e Contratos Administrativos (Editora Ferreira) afirma:
O estado de calamidade pública deve ser declarado por decreto do Executivo. Neste caso, a anormalidade ou risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda área atingida e delimitada pelo decreto.
A emergência é uma situação que ultrapassa as rotinas administrativas e o cotidiano, exigindo providências imediatas, quando os fatos colcam em risco, compromentem ou causam prejuízos à segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.
A emergência, ao contrário da calamidade, deve ser reconhecida caso a caso, justificando a dispensa de licitação através do relacionamento com a anormalidade a ser corrigida ou com o prejuízo a ser evitado. O conceito de emergência é subjetivo, mas deve estar baseado em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos.
A nova legislação limitou as contratações com base no inciso IV aos bens necessários ao atendimento da situação de calamidade e emergência e aobras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximod e 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da situação. A lei proíbe a prorrogação dos contratos efetuados com base nesses incisos.
São exemplos de situações que caracterizam a emergência: desabamento de uma ponte interrompendo o fluxo de pessoas e veículos, destelhamento de um prédio, pane em caldeiras, reparos em instalações elétricase hidráulicas que possam causar danos.
Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
A inexigibilidade ocorre em casos de inviabilidade de competição entre interessados (art. 25 da Lei 8.666/1993). A dispensa ocorre quando, embora seja possível competição, a lei permite ou determina seja dispensada a realização de licitação.
Casos de emergência ou calamidade pública podem motivar dispensa e não inexigibilidade de licitação, conforme previsão do art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993.
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
A hipótese de dispensa de licitação do art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 não está adstrita eventos decorrentes de fatos da natureza. Aliás, Hely Lopes Meirelles diferencia as situações de emergência e de calamidade pública, esclarecendo que estas estão ligadas a fatos da natureza e aquelas a outra situações que exigem rápidas providências.
A emergência caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, exigindo-se rápidas providências da Administração para debelar ou minorar suas consequências lesivas à coletividade.
Calamidade pública é a situação de perigo e de anormalidade social decorrente de fatos da natureza, tais como inundações devastadoras, vendavais destruidores, epidemias letais, secas assoladoras e outros eventos físicos flagelantes que afetem profundamente a segurança ou a saúde públicas, os bens particulares, o transporte coletivos, a habitação ou o trabalho em geral (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 261).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
Observe as condições do art. 24, inciso IV, da Lei
nº 8.666/1993. A dispensa de licitação nas hipóteses de emergência ou de
calamidade pública pode ocorrer (i) quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares,
e (ii) somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial
ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas
no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, sendo vedada qualquer prorrogação
dos respectivos contratos.
Como a compra de bens deve recair sobre os necessários para o atendimento da situação emergencial ou calamitosa, que exige rápidas providências. Logo, é razoável afirmar que a compra de bens deve ser para pronta entrega ou exíguo espeço de tempo. Portanto, está correta a alternativa.
Alternativa D
Nesse caso, a contratação direta de obras deve servir somente para o atendimento de situação
emergencial ou calamitosa e para etapas ou parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade.
Não é permitida prorrogação dos contratos respectivos (art. 24, IV, da Lei 8.666/1993). Por exemplo, contrato
firmado por noventa dias, não pode ser prorrogado por mais noventa dias, a fim de
completar os 180 dias previstos na norma. Pode ser feito novo contrato, mas não
prorrogação.
Note-se que a previsão de prazos de início de etapas de execução e de conclusão consiste cláusula essencial do contrato administrativo (art. 55, inciso IV, da Lei 8.666/1993), que não é afastada pela hipótese do art. 24, inciso IV, da Lei de Licitação. Desse modo, o equívoco da questão encontra-se na expressão "sem limite para sua conclusão".
Alternativa E
Conforme previsão do art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a contratação direta em casos de emergência ou calamidade pública pode ocorrer com dispensa de licitação. A alternativa, portanto, está errada.
RESPOSTA: C