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ID
1714030
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei nº 9.394/96 prevê que a educação infantil será oferecida em

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)


  • ASSERTIVA C

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

  • Letra C

    .

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.         (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    .

    Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:        (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;        (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;        (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.        (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

  • CF/88. Art. 208. (...) IV - educação infantil, em creche (para crianças com até 3 anos idade)  e pré-escola (obrigatoriedade do Estado, para crianças de 4 a 5 anos de idade, com frequência mínima de 60%. Contudo, não há reprova nesta etapa de ensino), às crianças ATÉ 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

     

    LDB. Art. 29.  A educação infantil, PRIMEIRA ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.         (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

     

    ECA. Lei n.º 8.069. Capítulo IV.Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

     

    ECA. Capítulo VII. Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (...) III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

     

    O que 
diz a Lei Federal 
nº 12.796. Artigo 6 – É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na Educação Básica a partir dos 4 anos de idade.