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Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Decorar pena é injusto
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Letra B
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Dos Crimes em Espécie
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Acho falta de respeito essas questões pedindo quantidade de pena, se é cabivel detenção ou reclusão.... Mas minha opnião não vale de nada.
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Eu acho uma sacanagem também, mas esse daí acabei decorando pois ele tem sido cobrado tanto como infração administrativa quanto crime em espécie. Cobram na mesma questão. Aí, se você não souber pena, acaba errando de bobeira. Veja este exemplo:
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: Defensor Público
Um adolescente é flagrado, dentro de um bar, comprando e consumindo bebida alcoólica. Segundo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente:
a)ao adolescente pode ser aplicada medida socioeducativa em meio aberto por estar com seus direitos violados em razão de sua própria conduta.
b)o estabelecimento deve ter cassado seu alvará de funcionamento, o adolescente deve receber medida de advertência, e seus genitores devem ser notificados a comparecer no Conselho Tutelar ou, na sua ausência, ao órgão do Ministério Público competente.
c)incorrem, estabelecimento comercial, adolescente e seus pais em Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente.
d)incorre o proprietário do estabelecimento em contravenção penal, com pena de prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa.
obs: Aqui, enquanto crime em espécie de acordo com o artigo 243 seria Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
e)fica o estabelecimento comercial sujeito à medida administrativa de interdição até o recolhimento da multa aplicada.
obs:Aqui seria infração administrativa de acordo com o art.258C Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
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Quem aguentar ser mais sacaneado tomará posse.
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GABARITO "B" FIQUEM ATENTOS PARA POSSIVEIS PEGADINHAS, COM:
ECA - Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
LEI DE ARMAS - Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Com a alteração introduzi da pela Lei 10.764, (Que altera a pena para reclusão, de 3 a 6 anos) a pena do crime tipificado no art. 242 do ECA ficou, então, agravada a esses termos. De ver, entretanto, que o dispositivo ficou parcialmente derrogado pela Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Lei de Armas). O Estatuto do Desarmamento definiu de maneira mais grave quase todas as condutas típicas previstas no art. 242 do ECA, ainda que se considere a alteração introduzida pela Lei 10.764.
Vê-se, pois, que a venda, entrega ou fornecimento, a criança ou adolescentes, de arma de fogo, acessório, munição ou explosivo, vêm, agora, disciplinados no inciso V, parágrafo único, do art. 16 da Lei 10.826.
Anote-se que o dispositivo não distingue entre arma de fogo, acessório, munição ou explosivo de uso permitido ou de uso proibido ou restrito. De modo que, quando o destinatário da venda, entrega ou fornecimento é pessoa menor de 18 anos está tipificado este crime – não o tipo, menos grave, do art. 14 do referido diploma legal, ainda que a arma seja de uso permitido.
De ver que o tratamento específico dado pelo Estatuto do Desarmamento a estas condutas decorre do maior desvalor social delas, em razão da particular condição do destinatário dos núcleos do tipo.
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Por outro lado, é de ver que a Lei 10.826/2003 expressamente dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, ao passo que o tipo penal do art.o 242 do ECA incrimina a venda ou fornecimento, ainda que gratuito, de arma, a criança ou adolescente. E no conceito jurídico de arma também estão incluídas as chamadas armas brancas, como punhais, adagas, sabres, floretes, espadas etc.
De modo que, quanto àquelas armas que não se inserem no conceito de arma de fogo, continua em vigor o art. 242 do ECA, apenando-se as condutas com reclusão de três a seis anos, em face da alteração introduzida pela Lei 10.764.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-242livro-2-tema-dos-crimes/
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Cobrar penas é brabo. Em regra as penas dos crimes dolosos previstos no ECA sao de 6 meses a 2 anos. Submeter crianças á prostituição ou a exploração sexual é de 4 a 10 anos. oferecer bebidas ou produtos ou causar dependencia, de 2 a 4 anos. Efetivar entrega de crianças mediante pagamento, 1 a 4 anos. Por derradeiro, há apenas dois crimes culposos.
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BIZU SOBRE AS PENAS DE DETENÇÃO DO ECA:
- 2 A 6 MESES - 2 CRIMES CULPOSOS
- 6 MESES A 2 ANOS - A MAIORIA
- 2 A 4 ANOS - EXCEÇÃO
BIZU SOBRE OS CRIMES DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
- 6 MESES A 2 ANOS
- 1 A 4 ANOS ("DOBRO")
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata do crime de fornecimento de bebida alcoólica a menores de 18 anos.
Art. 243 ECA: vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Sobre esse crime, destaco as características:
• Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
• Sujeito passivo: criança ou adolescente
• Tipo penal misto alternativo: vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar
• Princípio da especialidade: se o produto for droga ilícita (prevista na Portaria da Anvisa), o delito praticado será o do art. 33 da lei nº 11.343/06, e não do art. 243 do ECA
• Consumação com as práticas de alguma conduta típica
• Crime comum, formal, doloso, comissivo, de perigo abstrato e instantâneo
• Admite tentativa
• Não cabe suspensão condicional do processo (a pena mínima é maior que 1 ano)
Gabarito: B