A modalidade CONCORRÊNCIA presta-se à contratação de obras, serviços, compras, de qualquer valor. Além disso, é a modalidade exigida p/ celebração de contratos de concessão de serv. públicos (sempre), p/ os contratos de parcerias público privadas ( que são espécies do gênero "concessões"), para a compra de imóveis e a alienação de imóveis públicos (regra geral), para a concessão de direito real de uso (regra geral) e para as licitações internacionais (regra geral).
Seja QUAL FOR O VALOR DO CONTRATO que a Adm. pretenda firmar, a CONCORRÊNCIA, em tese, pode ser utilizada.
Relativamente ao valor do contrato, há hierarquia entre a CONCORRÊNCIA ( contratos sem limite de valor), a TOMADA DE PREÇOS (contratos até determinado valor, intermediário) e o CONVITE (contrato de valor reduzido). Por isso, quando for possível o convite, será, alternativamente, possível usar a tomada de preços ou a concorrência; qdo. for possível usar a tomada de preços, será possível, alternativamente, utilizar a concorrência.
Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo - DIREITO ADM. DESCOMPLICADO
Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Inicialmente, material de expediente se enquadra no conceito de bens comuns do art. 1º da Lei 10.520/2002. Isso implica dizer que, não importa o valor da contratação, o pregão é modalidade licitatória aplicável ao caso. Ora, uma das características do pregão consiste exatamente na inversão das fases ordinárias da licitação, de maneira que a habilitação sucede o julgamento das propostas. Isso seria suficiente para considerar incorreta a alternativa.
Contudo, o examinador parece ter considerado opcional o uso a modalidade pregão (art. 1º da Lei 10.520/2002), apesar da prescrição do art. 4º do Decreto 5.450/2005. Desse modo, necessário comentar a questão também com base na Lei 8.666/1993.
Conforme comentário da alternativa B (abaixo), com base exclusivamente na Lei 8.666/1993, é possível realização da licitação na modalidade concorrência ou tomada de preços. Note-se que, em relação à tomada de preços, a licitação de fato ocorre entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (art. 22, § 2º, da Lei 8.666/1993). A modalidade concorrência, por sua vez, possui duas características básicas, a ampla publicidade e a universalidade, que significa a possibilidade de participação de quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 21, § 1º, da Lei 8.666/1993).
Desse modo, à luz da Lei 8.666/1993, a alternativa também está errada, pois não necessariamente ocorrerá fase preliminar de habilitação com interessados previamente cadastrados.
Alternativa B
A Lei 8.666/1993 estabelece faixas de valores para as quais se admite as modalidades concorrência, tomada de preço ou convite.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
No exemplo da questão (aquisição de material de expediente de R$ 600.000,00), a Administração poderia, a princípio, usar a modalidade tomada de preços (art. 23, inciso II, alínea b, da Lei 8.666/1993). Contudo, a Lei de Licitação e Contratos permite também utilizar a modalidade concorrência, quando o valor do contrato comportar a tomada de preços (art. 23, § 4º, da Lei 8.666/1993).
Nota-se que o examinador parece ter considerado opcional o uso a modalidade pregão (art. 1º da Lei 10.520/2002), apesar da prescrição do art. 4º do Decreto 5.450/2005, e exigiu do candidato conhecimento da Lei 8.666/1993.
Com essa ressalva, está correto afirmar que a fundação poderá realizar a licitação na modalidade tomada de preços ou concorrência.
Alternativa C
A aquisição de material de expediente não comporta uso da modalidade concurso. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores (art. 22, § 4º, da Lei 8.666/1993). Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa D
Não é possível o uso da modalidade leilão no caso. A questão trata de aquisição de material de expediente. A modalidade leilão, por sua vez, se destina à venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (art. 22, § 5º da Lei 8.666/1993). Portanto, está incorreta a alternativa.
Alternativa E
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas (art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993). A adoção da modalidade convite ocorre em função dos valores fixados nos incisos I e II, do art. 23, da Lei 8.666/1993. A Lei não estabelece como condição realização de três procedimentos licitatórios, sem seleção a proposta vantajosa para a administração, para escolha do convite. Portanto, a alternativa está errada.
RESPOSTA: B