Medidas gratuitas:
A primeira via da certidão de nascimento é sempre gratuita. A segunda via também é gratuita para pessoas reconhecidamente pobres, de acordo com a Lei n° 9.534 de 10 de dezembro 1997. O estado de pobreza será comprovado por declaração da própria pessoa interessada. Se esta for analfabeta, o documento precisa da assinatura de duas testemunhas.
Art. 11. § 2 Incumbe ao PODER PÚBLICO fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para CRIANÇAS e ADOLESCENTES, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
Art. 53. A CRIANÇA E O ADOLESCENTE têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) V - ACESSO à ESCOLA PÚBLICA e GRATUITA próxima de sua residência.
Art. 54. É DEVER DO ESTADO assegurar à criança e ao adolescente: (...) I - ENSINO FUNDAMENTAL, obrigatório e gratuito, INCLUSIVE para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Art. 102. § 6 São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.
Art. 111. São asseguradas ao ADOLESCENTE, entre outras, as seguintes garantias: (...) IV - assistência judiciária GRATUITA E INTEGRAL aos necessitados, na forma da lei;
Art. 141. (Princípio da Gratuidade) É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Cumpre ressaltar que, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que a referida isenção de custas não se estenderá aos demais sujeitos processuais envolvidos, posto que, tal princípio visa beneficiar apenas crianças e adolescentes na qualidade de autor ou requerido.