a) É permitido ao farmacêutico exercer a profissão em estabelecimento não registrado, desde que a promoção, prevenção e recuperação da saúde sejam seus objetivos. ERRADO. Art. 14 - É proibido ao farmacêutico: XVI - exercer a profissão em estabelecimento não registrado, cadastrado e licenciado nos órgãos de fiscalização sanitária, do exercício profissional, na Junta Comercial e na Secretaria de Fazenda da localidade de seu funcionamento;
b) É dever do farmacêutico comunicar ao CRF a recusa em se submeter à prática de atividade contrária à lei ou regulamento, bem como a desvinculação do cargo motivada pela necessidade de preservar os interesses da profissão. CORRETO
c) Prescreve em 12 meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento para efeito de instauração de processo ético. ERRADO. Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento, por meio de auto de infração ou termo de visita, para efeito de instauração de processo ético.
d) O profissional condenado por sentença criminal transitada em julgado poderá exercer as atividades da profissão provisoriamente na prisão. ERRADO. Art. 25 - O profissional condenado por sentença criminal transitada em julgado em razão do exercício da profissão ficará “ex officio” suspenso da atividade, enquanto durar a execução da pena. Parágrafo único – O profissional preso, provisória ou preventivamente, em razão do exercício da profissão, também ficará “ex officio” suspenso de exercer as suas atividades, enquanto durar a pena restritiva de liberdade.