I. Ao trafegar pela faixa da esquerda de uma rodovia com duas faixas de trânsito, o motorista, percebendo que o veículo de trás deseja ultrapassá-lo, deve sinalizar e deslocar seu veículo para o acostamento. ERRADA
No caso narrado, o motorista deveria trafegar pelo acostamento o que é um erro.
III. Nas rodovias que não dispuserem de sinalização regulamentadora, a velocidade máxima permitida é de 110 km/h para automóveis e camionetas e de 100 km por hora para ônibus e microônibus.
ctb, Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microôni
I. Ao trafegar pela faixa da esquerda de uma rodovia com duas faixas de trânsito, o motorista, percebendo que o veículo de trás deseja ultrapassá-lo, deve sinalizar e deslocar seu veículo para o acostamento.
Vide: Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
II. Um motorista, trafegando em via provida de acostamento e desejando efetuar conversão à esquerda, observa que não há local apropriado para operação de retorno, deve parar o veículo no acostamento à direita, aguardando a oportunidade de entrar à esquerda.
Vide: Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
III. Nas rodovias que não dispuserem de sinalização regulamentadora, a velocidade máxima permitida é de 110 km/h para automóveis e camionetas e de 100 km por hora para ônibus e microônibus.
Vide art. 61 (atualizado em 2016):
Art. 61. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
[...]
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Invcluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Invcluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Invcluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
IV. É permitido transitar pela contramão de direção quando se faz a ultrapassagem de outro veículo, em vias de duplo sentido de circulação, desde que seja respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário.
Vide: Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
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