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ID
171457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às condições da ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na minha humilde opinião, a qustão é passível de anulação, visto que tem duas respostas corretas: as letras A e E.

    A) Correta. Determinadas ações penais, como é o caso das públicas condicionadas dependem do preenchimento de certos requisitos que vão além dos requisitos genéricos (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte). Neste caso, para que o Ministério Público possa oferecer denúncia, torna-se fundamental constatar a existência de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça, conforme o caso. Inexistente a representação, quando a lei assim demandar, falta condição específica para a acão penal, cabendo a rejeição da denúncia.
    As condições específicas da ação penal também são denominadas de condições de procedibilidade. Elas são, na essência, condições referentes à possibilidade jurídica do pedido. Assim, quando não está presente uma condição de procedibilidade, significa que inexiste possibilidade jurídica para ser ajuizada ação penal.
     
    E) Correta. A justa causa, em verdade espelha uma síntese das condições da ação. inexistindo uma delas, não há justa causa para a ação penal. A justa causa está expressa no art. 395, inciso III do CPP.
     
    Guilherme Nucci - Manual de Processo Penal e execução Penal.
     

  • A condições da ação classificam-se em duas ordens:

    a) Condições gerais ou genéricas: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade ad causam ativa e passiva;

    b) Condições especiais ou condições de procedibilidade: são aquelas que devem estar presentes em determinadas ações penais, não possuindo, portanto, caráter geral. Trata-se, enfim, de condições específicas, de natureza eminentemente processual, que vinculam o próprio exercício da ação penal e que são exigidas em determinados casos a partir de previsão legal expressa. Exemplos: representação da vítima, requisição do ministro da justiça.

    Fonte: Norberto Avena.

  • Também fiquei em dúvida acerca da letra A. Talvez o erro esteja em "situações específicas a serem atendidas antes da propositura de todas as ações penais públicas condicionadas", vez que Torinho Filho considera como tais condições específicas o exame pericial de que trata o art. 525 do CPP e as novas provas a que refere o art. 414. 

  • Letra A - Errada

    Em regra as condições de procedibilidade constituem situações específicas a serem atendidas antes da propositura da ação, como, por exemplo, a representação do ofendido antes da denúncia na ação penal pública condicionada. Todavia, caso o juiz recebe a denúncia sem a referida representação, não haverá nulidade absoluta, pois ela  poderá ser suprida, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses. ( Avena, CPP, p. 166).

     

  • Galera, o erro da LETRA A está quando diz que as condições de procedibilidade são requisitos ESPECÍFICOS DE TODAS AS AÇÕES CONDICIONADAS. Na verdade, para estas ações, especificamente, são condições genéricas. Todavia, em em relação às ações penais lato sensu, são condições espécíficas.

  • Han, galerinha, lendo o Curso de Direito Processual Penal do Fernando Capez, acho que consegui entender o equívoco da alternativa A.

    Diz Fernando Capez: "Ao lado das tradicionais condições que vinculam ação civil, também aplicáveis ao processo penal, a doutrina atribui a este algumas condições específicas, ditas condições específicas de procedibilidade. São elas: "(a) representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça; (b) entrada do agente no território nacional; (c) autorização do Legislativo para a instauração de processo contra Presidente e Governadores, por crimes comuns; e (d) transito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultamente do impedimento".

    Dessa forma, notem que as chamadas condições de procedibilidade são situações específicas que alcançam qualquer espécie de ação, e não apenas relativa as ações penais condicionadas, pois pode ocorrer do crime ser de ação pública incondicionada, mas faltar a condição de procedibilidade  da entrada do agente no território nacional. 

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!! 

  • Denis,

    a questão não fala que as condições de procedibilidade são exigidas apenas para as ações penais condicionadas, senão vajamos:

    "a) As chamadas condições de procedibilidade, para a doutrina, constituem situações específicas(CERTO) a serem atendidas antes da propositura de todas as ações penais públicas condicionadas(CERTO)".
     

    Sinceramente, não estou encontrando o erro desta assertiva!

  • O item “a” também está correto. As condições de procedibilidade são, de fato, condições específicas exigidas apenas para as ações públicas condicionadas arepresentação e requisição do Ministro da Justiça.

    Com todo respeito, ao contrário do que disse o colega Demis, o ingresso no País, do autor de crime praticado no estrangeiro (art. 7º, §§ 2º, “a” e “b”, e 3º, CP) e a declaração da procedência da acusação, pela Câmara dos Deputados, no julgamento do PR (art. 86, CP), são causas objetivas de punibilidade e não condições de procedibilidade. As condições de procedibilidade são, apenas, a representação e a requisição do MJ.

    Assim, a questão deveria ter sido anulada. Se é que não foi!

  • Pessoal, cuidado com as provas da CESPE, pois sempre há uma pegadinha. De fato, a questão está correta, senão vejamos:

    Condições genéricas são aquelas que deverão estar presentes em toda e qualquer ação penal: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir, interesse de agir e justa causa.

    Condições Específicas (condição de procedibilidade): ao contrário da primeira, estas só estarão presentes em algumas hipóteses:

         - representação do ofendido;

         - requisição do Ministro da Justiça;

         - exibição do periódico nos crimes de imprensa (lei 5.250/67, art. 43): "a denúncia ou queixa será instruída com a exibição do jornal ou periódico..."

         - a condição de militar no crime de deserção.

         - etc.

     

    Perceba que a questão fala que estas condições estão presentes em todas as ações públicas condicionadas. Entretanto, CRIMES ELEITORAIS E MILITARES SÃO SEMPRE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Eis o erro da alternativa A: a exibição de periódicos nos crimes de imprensa é uma condição de procedibilidade que existe na ação penal pública incondicionada.

    Portanto, letra "E" é a alternativa correta, tendo em vista que justa causa nada mais é que "lastro probatório mínimo necessário para a instauração do processo penal, ou seja, prova da materialidade do delito e indícios de autoria."

    Valeu!!!

  • ERRO:
    a) As chamadas condições de procedibilidade, para a doutrina, constituem situações específicas a serem atendidas antes da propositura de todas as ações penais públicas condicionadas. Sucede que, segundo aulas de Renato Brasileiro-LFG, a representação do ofendido no caso da Lei 9.099/95- art.91, é condição de prosseguibilidade para os processos penais que estavam em andamento a epoca pelos crimes de lesão corporal leve e culposa. Eu acho que é isso, nem todas as situações são de ação p. p. cond na forma  de condição de procedibilidade.
    Valeu 
     
  • Bah, muito mal feita a questão! Acaba não testando conhecimento, mas sim a sorte de cada candidato.
    Dá um nó na cabeça de todos nós, e muitos acabam errando não por não saber da matéria e suas especificidades, mas pela confusão causada pelas assertivas.

    A "E" também apresenta erro, pois "justa causa" não se confunde com "condição da ação". Tanto é assim que o art. 395 do CPP (ao tratar dos motivos para rejeição da inicial acusatória) elenca os pressupostos processuais e condições da ação no inciso II, e a "justa causa" no inciso III. A doutrina debate sobre o que seria justa causa, mas uma coisa é certa: não é pressuposto processual nem condição da ação! Alguns sustentam que seria a existência mínima de provas acerca da autoria e materialidade, mas a questão está longe de ser pacífica. Erro pedir isso em prova objetiva.
  • Sobre a alternativa "a": "As chamadas condições de procedibilidade, para a doutrina, constituem situações específicas a serem atendidas antes da propositura de todas as ações penais públicas condicionadas. "

    Para a doutrina, não se aplica somente às condicionadas, aplicando-se também às incondicionadas. Nesse sentido, com grifos nossos:

    "A doutrina de um modo geral considera as Condições de Procedibilidade condições específicas da ação penal (porque somente exigíveis para determinadas ações), enquanto as demais, comuns a qualquer ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), seriam as condições genéricas da ação penal". (PACELLI, 2007, p. 89)

    No Código Penal podem-se encontrar exemplos destas condições específicas, tais como nos artigos 7°, §2°, "a" (entrada do agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior); art. 145, parágrafo único (requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra praticados em desfavor do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro); art. 130, §2°, 147, parágrafo único, 151, §4° e outros (representação do ofendido).


    Ou seja, a doutrina não especifica o tipo de ação.

    Não sofram os que se setiram mais distantes da massa crítica de conhecimento necessário para passar em um concurso responderem corretamente...Agora estamos mais perto !!
  • Sobre a "justa causa", ainda da mesma fonte acima:

    Justa Causa: Segundo o processualista Afrânio Silva Jardim, ainda pode-se enumerar a Justa Causa como quarta condição da ação. De acordo com o autor a justa causa estaria intrinsecamente ligada à exigência de um interesse legítimo na instauração da ação e apto a condicionar a admissibilidade do julgamento de mérito. Haveria, portanto a necessidade da peça acusatória vir acompanhada de um suporte mínimo de provas, sem a qual a acusação careceria de admissibilidade.

    Mas há severas críticas sobre esse entendimento.
  • Concordo com os colegas Selenita e Vincius Ortiz.
    Em nenhum momento a alternativa "A" fala que as condições de procedibilidade são exigidas somente nas ações penais públicas condicionadas. Desta forma não consegui encontrar erro nesta alternativa.
    Para a propositura das ações penais públicas condicionadas exige-se a representação do ofendido ou a requisição do ministro da justiça, sendo ambas condições de procedibilidade.

    Vale lembrar que as condições de procedibilidade são condições específicas.

  • REALMENTE A EXPLICAÇÃO PARA A ALERNATIVA A) DA QUESTÃO ESTÁ NO COMENTÁRIO DO ANTÔNIO BRENO.
    O CESPE SE SUPEROU NESSA!!!! FOI LÁ NA EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO.
    PARA QUEM NÃO SABE, O CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES PASSOU A DEPENDER DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. DESSA FORMA, PARA AS AÇÕES QUE JÁ ESTAVAM EM CURSO OS OFENDIDOS FORAM CHAMADOS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO PROCESSUAL, OU SEJA, PARA OFERECER REPRESENTAÇÕES. ASSIM, ESSA É A ÚNICA HIPÓTESE DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE A SER SATISFEITA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
    TIRARARAM DO FUNDO DO BÁU. NO DIA EM QUE O EXAMINADOR BOLOU ESSA AÍ A ESPOSA DELE TINHA DORMIDO DE CALÇA JEANS JÁ POR UNS DOIS MESES!!!RSSSSSS
  • O gabarito está corretíssimo e a alternativa A realmente errada. O erro está, no meu entender, em dizer que esse requisito de procedibilidade deve ser preenchido "antes da propositura de uma ação penal pública condicionada", pois, na verdade, se não houver representação, nem mesmo Inquérito pode ser aberto. Ou seja, a falta de representação impede a própria investigação por parte do Delegado, e não apenas o oferecimento da denúncia, como dá a entender a alternativa. O certo seria dizer "antes da instauração do inquérito" ou "antes da investigação ou persecução estatal", ou algo do gênero, que indicasse que não se pode nem mesmo investigar os fatos sem o preenchimento do requisito. 

    Ao falar "antes da propositura da ação" dá a entender que antes da denúncia, na fase investigativa, tal requisito não se faria necessário, contanto que fosse depois satisfeito ao se ingressar com a peça acusatória, o que é falso.
  • ERRO:
    a) As chamadas condições de procedibilidade, para a doutrina, constituem situações específicas a serem atendidas antes da propositura de todas as ações penais públicas condicionadas. Sucede que, segundo aulas de Renato Brasileiro-LFG, a representação do ofendido no caso da Lei 9.099/95- art.91, é condição de prosseguibilidade para os processos penais que estavam em andamento a epoca pelos crimes de lesão corporal leve e culposa. Eu acho que é isso, nem todas as situações são de ação p. p. cond na forma  de condição de procedibilidade.

  • GABARITO: E

     

    A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal (Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas em cargos de nível superior e de nível médio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo do Quadro da Defensoria Pública da União).

     

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-nov-29/toda-prova-justa-causa-exercicio-acao-penal

     

  • CPP

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

            I - for manifestamente inepta;

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • No tocante às condições da ação penal, é correto afirmar que:

    A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal (CPP) e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.

  • CUIDADO! Essa questão não reflete mais o posicionamento da banca examinadora sobre a natureza jurídica da justa causa. Em questões mais recentes, o CESPE vem adotando o posicionamento de que a justa causa não é uma condição da ação. Vejamos:

    (Ano: 2018 Banca: CESPE - TJ-CE - Juiz Substituto) As condições genéricas da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte. (Gabarito: Correto)

    Tmj

    Prof. Paulo Igor

    Instagram: @profpauloigor