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ID
171460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à ação penal e aos seus princípios.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com a resposta desta questão. O MP não é obrigado a oferecer denúncia se os elementos dos autos indicarem, por exemplo, que o autor agiu acobertado por uma excludente de ilicitude, não obstante o fato por ele praticado tenha se amoldado à figura típica descrita na norma. Sabemos que a tipicidade é apenas um dos elementos do crime.

  • D) Errada. O princípio da indivisibilidade significa que não pode o ofendido, ao valer-se da queixa crime, eleger contra qual de seus agressores - se houver mais de um - ingressará com ação penal. Por isso, o art. 48 do CPP preceitua que a queixa contra um dos autores do crime obrigará ao processo de todos. Este preincípio somente ocorre com destaque na ação penal privada, regida que é pelo critério da oportunidade. Não há o menor sentido em se sustentar a prevalência da indivisibilidade também na ação penal pública, pois esta é norteada pela obrigatoriedade. Assim, quando o promotor toma conhecimento de quais são os autores do crime, deve ingressar com ação penal contra todos, não porque a ação penal pública é indivisível, mas porque é obrigatória.

     

    E) Errada, conforme a boa explanação abaixo do colega Daniel.

  • Concordo com o colega Daniel Scott em sue comentário abaixo.

    A) Errada. No caso de inércia ou desídia do Ministério Público em intentar a ação penal, poderá a vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal através do oferecimento de queixa (ação penal privada subsidiária da pública - art 5, LIX da CF e art. 29 do CPP.

    B) Errada. Realmente o princípio da indisponibilidade da ação penal, que é decorrente do princípio da obrigatoriedade, impede que o promotor, uma vez ajuizada a ação penal, dela desista. Porém, tal fato não impede o promotor de pedir a absolvição do réu, lembrando que esse pedido não vincula o juiz.

    C) Errada. A ação penal privada admite tanto a renúncia quanto o perdão.

    Renunciar significa desistir ou abdicar de algo. No contexto processual penal, demonstra que a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor. A renúncia ocorre sempre antes do ajuizamento da ação.

    Perdoar significa desculpar ou absolver. No caso da ação penal privada exclusiva, equivale a desistência da demanda, o que só pode ocorrer quando a ação já está iniciada. É ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do agressor.

  • Essa questão merece um pouquinho mais de atenção....

    Pois é cediço que nos Juizados Especiais a regra é a composição de danos por meio da transação penal, e a exceção, e raríssimamente o MP fará a DENÚNCIA...então, como se vê, não são todos os casos que o MP deve oferecer a DENÚNCIA.... 

    Colacionei um pequeno trecho de elucidativo artigo sobre o tema encontrado na internet, vale a pena clicar no endereço abaixo.....
     
    A Lei 9.099/95 delimitou de forma bem precisa os diversos graus de criminalidade no ordenamento penal pátrio. Inicialmente, há as infrações de menor potencial ofensivo, que tem como resposta estatal a composição civil e, principalmente, a transação penal. Depois, estão delimitados os crimes de médio potencial ofensivo, cuja resposta estatal é a suspensão condicional do processo. Por fim, restam os crimes de alto potencial ofensivo, que devem submeter-se ao processo penal clássico, com suas cerimônias degradantes.
     
    A doutrina, de forma majoritária, interpreta a aplicação do instituto da transação penal como uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, vinculando o termo mitigação ao princípio da oportunidade regrada ou discricionariedade regrada, e não em seu sentido comum de mero enfraquecimento. Segundo o professor Antonio Scarance Fernandes:" Tem-se afirmado que, com a transação, adotou-se o princípio da discricionariedade regrada ou, ainda, houve mitigação do princípio da obrigatoriedade. Em suma, permanece o princípio da obrigatoriedade, mas no tocante às infrações de menor potencial ofensivo, se presentes os pressupostos, não deve o promotor acusar e sim propor a transação penal. Abriu-se a ele nova alternativa."
     
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3300
  • Eloise,

    Com a devida vênia, tenho que discordar do seu comentário. Tipicidade e ilicitude são elementos do crime, mas não se confundem. Uma conduta pode ser típica e lícita ao mesmo tempo. Uma excludente de ilicitude não exclui a tipicidade, que nada mais é do que o subsunção do fato à norma. Assim, a conduta de uma pessoa que mata alguém agindo em legítima defesa, apesar de típica, é lícita.

  • Quanto a alternativa d.

    Acrescento que em relação a divisibilidade na ação penal publica a maioria da doutrinha e jurisprudência entende que o MP pode denunciar alguns co-autores sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos deamis. Alguns autores sustentam a INdivisibilidade ( Fernando Capez e LFG), havendo elementos de informações o MP é obrigado a denunciar a todos os co-autores.

    Agora, na ação penal privada, o processamento de um obriga a todos e o fiscal desse pcp é o MP ( art. 48, CPP). Soma-se ainda que, apesar de o MP não poder aditar a queixa, por não possuir legitimidade para tanto, dever requerer ao juiz a intimação do querelante para que adite a queixa, sob pena de renúncia, que concedida a uma estende aos demais.

     

    Fonte: Anotações da Aula de Processo Penal - Renato Brasileiro - Rede LFG.

    Muita luz a todos!

  • Caros colegas. - A alternativa E está correta.

    Razão assiste em parte aos comentários abaixo. Contudo, apesar de serem partinentes e demonstrarem conteúdo relevante, deixaram de observar a premissa falsa contida na alternativa D.

    A indivisibilidade não se aplica na ação penal pública, pois nessa aplica-se o Princípio da Obrigatoriedade. Percebam a diferença no que tange aos efeitos.


    RECURSO ESPECIAL REsp 388473 PR 2001/0173299-9 (STJ)
    Recurso Especial. Direito Processual Penal. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. Inobservância. Nulidade do processo. Inocorrência. A indivisibilidade da ação penal pública decorre do princípio da obrigatoriedade, segundo o qual o Ministério Público não pode renunciar ao "jus puniendi", cuja titularidade é exclusiva. O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à da validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais não impossibilita a posterior acusação de outros. O princípio da indivisibilidade da ação penal, em sede de validade do processo, aplica-se tão-somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento da denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto co-autor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação. Recurso especial provido.
     

    Na ação privada a renúncia ocasiona a extinção da punibilidade:

    CPP Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    CP Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Na ação penal pública, o titular da ação irá aditar a denúncia.

    CPP Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Bons estudos.

     

  • O erro da letra "d" está em sua parte final, senão vejamos:

    d)...ocasionando, em ambas, os mesmos efeitos( ERRADO).

    Quanto às ações penais privadas, está expresso, no art. 48 do CPP, que a estas se aplicam o princípio da indivisibilidade; já quanto às ações públicas incondicionada, por não haver previsão legal expressa, diverge a doutrina a respeito do assunto, prevalescendo, no entanto, a posição que entende se aplicar às ações penais púb. incondiconadas o princípio da indivisibilidade. O que diferenciará substancialmente em relação a uma e a outra são as consequencias advindas da aplicação de tal princípio, conforme se trate de ação penal privada ou de ação penal publica incondicionada.

    Na ação penal privada, caso a vítima deixe voluntariamente de processar algum dos infratores, estará ela renúnciando automática e tacitamente ao direito de ação em favor dos não-processados, o que resultará inexoravelmente na extinção da punibilidade em favor de todos os envolvidos.

    Em se tratando de ação penal pública incondicionada, embora tenha o parquet, em face do príncipio da indivisibilidade, o dever de oferecer a denúncia contra todos os envolvidos, caso deixe o MP de oferecer a denúncia contra um dos indivíduos, nada o impede de aditá-la posteriormente, pois doutrina e jurisprudência são unânimes em não admitir o arquivamento implicito, por falta justamente de previsão legal para tanto. Assim, não será necessário que o MP esteja munido de novas provas para denúnciar o envolvido que foi esquecido, bastando o aditamento da denúncia. Vale lembrar que aqui, não há que se falar em renúncia ao direito de ação, pois a renúncia é instituto exclusivo das ações penais privadas.

    É importante destacar, no entanto, que tem prevalescido, no STF, a posição que admite a aplicação do princípio da DIVISIBILIDADE às ações penais públicas incondicionadas e que, portanto, teria o MP a opção de denunciar apenas parte dos envolvidos, sempre que entender necessário angariar mais elementos para processar os demais, hipótese em que bastará simples aditamento à denúncia anteriormente oferecida.

     

     

  • Com todo o respeito à resposta emanda por nossa amiga Andrea Oliveira - GYN, venho discordar do exposto na parte que afirma que o MP não pode aditar a Queixa ainda quando a ação penal for PRIVATIVA do ofendido.

    ARTIGO 45 CPP -  A queixa, ainda quando a ação penal dor privativa do ofendido, poderá ser ADITADA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    Portanto, a única limitação que o MP terá nas ações privativas, será a de INTENTAR a própria ação.

    Questão similar: Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE-GO/Analista Judiciário/Área Administrativa/2009

  • Na minha opiniao,  há um erro na questão.
    O princípio da obrigatoriedade pode ser mitigado, como é o caso da transacao penal nos juizados, tac nos crimes ambientais etc. Logo não é possível dizer que ''O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao órgão estatal de acusação o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato amolde-se à figura típica descrita na norma penal.''
  • A questão encontra-se correta, uma vez que tão-somente pergunta o conceito do princípio da obrigatóriedade. Sabe-se que hoje em dia tal princípio foi mitigado, conforme o exposto pelos colegas, porém, o princípio da obrigatóriedade fala exatamente isso (O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao órgão estatal de acusação o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato amolde-se à figura típica descrita na norma penal).

    Ou seja, muitos aqui falaram que o princípio da obrigatoriedade foi relativizado ou mitigado, concordando, sem preceber, que a questão realmente abordou de forma correta acerca do princípio em análise. Entretanto, por estarem afiados na matéria, foram além, colocando em cheque a atual aplicabilidade do determinado princípio.

    Por isso, creio que a questão encontra-se correta.
  • Então quer dizer que se um menor comete um homicídio o MP deve oferecer denúncia ? Essa caso se amolda à figura descrita na norma penal.
  • Pessoal, sobre a letra E,
    vale a pena transcrever o trecho do livro do Nestor Távarora. Segundo ele:
    Os órgão incumbiods da persecução criminal, em estando presentes os permissivos legais, estão obrigados a atuar. A persecução criminal é de ordem pública, e não cabe juízo de conveniência e oportunidade.

    Ele fala ainda que a Lei 9099/95 troxe o chamado "Princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada", porque possibilita a oferta da transação penal.




  • De tudo que foi dito a unica conclusão lógica e que todas estão incorretas, a que o gabarito coloca como certa é um absurdo, em todos os casos, e transação penal, acordo de leniência, Refis ou Paex, o TAC e se não bastasse o princípio da insgnificância
  • Tinha lido quase todos os comentários e continuava sem entender, mas a explicação de  Thiago Nazário  foi muito boa! Realmente há uma transcrição do Princípio e não um debate acerca da forma de aplicação hoje em dia, sobretudo com o advento da ideia do Princípio da Obrigatoriedade Mitigada ou da Discricionariedade Regrada.
    • "O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao órgão estatal de acusação o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato amolde-se à figura típica descrita na norma penal".
    Concordo com o primeiro comentário feito. 

    Realmente a questão somente pode ser resolvida com base na eliminação seguindo o critério "alternativa menos errada". Não basta a tipicidade para que o MP ofereça denúncia, já que um fato pode ser típico, mas lícito. Se um fato se amolda à figura típica, isso não significa que o Promotor possa, por conta disso, sair por aí denunciando alguém.... Deve ele analisar se há justa causa para a ação penal, o que implica a análise também da licitude e/ou culpabilidade. Ex.: ato praticado em legítima defesa, em estado de necessidade, imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa etc. Mas como as outras opções estão gritantemente erradas, por exclusão se podia acertar.... Mas que está imperfeita está.... 

     

  • Discordo diametralmente do gabarito! Além do que, segundo os Tribunais Superiores, a questão está DESATUALIZADA!
    RENATO BRASILEIRO traz em seu livro:

    "e) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao órgão estatal de acusação o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato amolde-se à figura típica descrita na norma penal".

    “Ao órgão do Ministério Público se impõe o dever de oferecer denúncia caso vislumbre elementos de informação quanto à existência de fato típico, ilícito e culpável, além da presença das condições da ação e de justa causa para deflagração do processo criminal”. (RENATO BRASILEIRO)

    O que torna a assertiva errada! Pois não basta que o fato “amolde-se à figura típica descrita na norma penal”. Isto é, não basta a mera subsunção do fato a norma, pois isso representa a simples tipicidade formal. Para oferecer denúncia é preciso muito mais do que isso.

    d) O princípio da indivisibilidade da ação penal possui incidência tanto na ação penal privada quanto na pública, ocasionando, em ambas, os mesmos efeitos.

    “Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48)”. (RENATO BRASILEIRO)

    Cristo Reina!
  • Concordo que o ítem e está errado por causa a tipicidade material. 

    Se a conduta for insignificante o MP será obrigado a denunciar???? Não basta a simples tipicidade formal.

  • Embora tenha achado o gabarito uma forçação de barra, mas consta realmente como: E

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Vamos indicá-la para comentário pessoal!

  • Por mim, não há resposta. Todas estão erradas.

     

    Quanto a E:

    e) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública impõe ao órgão estatal de acusação o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato amolde-se à figura típica descrita na norma penal.

     

    Diferentemente do que todos alegaram, o meu raciocínio foi outro:

     

    A qual ação penal pública a questão se refere? Condicionada ou incondicionada??? 

     

    Como a assertiva não diz, não podemos generalizar. Logo, pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, não são em todos os casos que o órgão estatal de acusação tem o dever de oferecer a denúncia só porque o fato se amolda à figura típica descrita na norma penal.

     

    Nas ações penais públicas condicionadas a denúncia só será oferecida se houver representação/requisição, logo, o MP não pode oferecer denúncia só porque o fato se amolda à figura típica descrita na norma penal. Portanto, a assertiva está errada!

     

     

  • GAB OFICIAL: E

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