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ID
171466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e das prisões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • CORRETO O GABARITO....

    Causas extintivas da punibilidade - prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro (CPB) –

    são causas que fazem desaparecer o direito punitivo do Estado, impedindo-o de iniciar ou prosseguir com a persecução penal. Vale ressaltar que o rol do artigo 107 do CPP é meramente exemplificativo, pois existem outras causas extintivas de punibilidade previstas na parte especial CPB e em leis especiais.

  • A - Errada - A prisão preventiva pode ser decretada tanto na fase do IP, quanto na fase processual; já a prisão temporária somente poderá ser decretada na fase do IP.

    B - Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação a autoridade policial somente poderá lavrar o APF se a vítima oferecer a representação que, de acordo com o artigo 102 do CP, só poderá ser retratada até antes do oferecimento da denúncia.

    D - a prisão preventiva nunca será obrigatória. Somente ocorrerá se estiverem presentes os requisitos para sua decretação.

    E - Não há que se falar em manifestação da chefia nos casos de prisão de servidor público para que seja decretada.

  • Na minha visão a alternativa B também esta errado, porque como a ação é penal pública condicionado a representação, não é possível  instaurar o IP sem a devida representação e pior, oferecer a denúncia. 
  • Lembrete Pessoal:  A extinção da punibilidade pela PEREMPÇÃO (art. 107, IV, CP), só poderá ocorrer nas Ações Penais Privadas, e não nas Ações Penais Públicas, posto que houve a  inércia na propositura da queixa-crime. Ou seja, não há que se falar em perempção em APPúblicas.
  • E na ação privada subsidiária da pública? A todo tempo se a vítima negligenciar o MP assumirá a titularidade da ação. Logo, não se admite a extinção da punibilidade pelo perdão ou perempção.

  • Resposta: Letra "C"

    A decadência está insculpida no art. 107, IV do CP como causa extintiva da punibilidade.

    Decadência consiste na perda do direito de ação pela consumação do tempo prefixado pela lei para o oferecimento da queixa, no caso das ações penais de iniciativa privada, ou representação, nas ações penais públicas condicionadas, demonstrando a inercia do seu titular. Extinto o direito de ação, perde o estado, por consequência, o seu direito de punir.  O artigo 103 do CP, bem como o art. 38 do CPP,  estabelece que, salvo disposição expressa em contrario, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou na hipótese de ação privada subsidiaria da pública, do dia em que se esgotao prazo para o oferecimento da denuncia. A decadência é contado na forma do art. 10 do CP, pela sua literalidade, computa-se o dia do inicio e excluindo o dia do fim.

    A perempção, inserida no inc. IV do Art 107 do CP, conceituada como sanção processual ao querelante inerte ou negligente. Nos ensinamentos de Roberto Junior trata-se do efeito natural da conduta processua penal omissiva por parte do interessado direto.
    Esta causa de extinção da punibilidade incide somente sobre as ações penais privadas, desde que exclusiva ou personalíssima, uma vez que, em se tratando de ação penal privada subsidiaria da pública a inercia do querelante implica na retomada da titulariedade da ação por parte do parquet.

    Fonte: 
    Obs: Comentários extraídos a partir do entendimento dos autores abaixo mencionados realizada algumas adaptações.
    - Manual do Direito Penal, Parte Feral, Rogerio Sanches Cunha, 2015;
    - Curso de Direito Penal - Fernando Capez - Volume II (2014)