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ID
171478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caso a secretária executiva de uma empresa de prestação de serviços de marcenaria seja demandada judicialmente por alegados prejuízos decorrentes do atraso da entrega de móveis encomendados à empresa, a figura jurídica mais adequada para a defesa dos interesses dessa secretária executiva será

Alternativas
Comentários
  • A nomeação à autoria consiste no incidente pelo qual o mero detentor, quando
    demandando, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa
    litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu. Trata-se de instituto por
    meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido
    originariamente demandado

  • Nomeação à autoria -  Na linguagem processual civil, significa um dos casos em que se pode dar a intervenção de terceiros no decurso do litígio. Corresponde à situação em que a pessoa que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, nomeia à autoria o proprietário ou o possuidor. Veja Arts. 62 a 69 do Código de Processo Civil.
  • Este exemplo está caracterizado na letra do artigo 63 do CPC.

    art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro."

    Portanto, a nomeação à autoria é a correção do polo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada. Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que -praticou o ato inquinado ilegal.

    Importante lembrar que existem duas hipóteses distintas e taxativas para a nomeação:

    1) o réu nomeia à autoria se, na qualidade de mero detentor, for demandado em nome próprio. Quem for citado deverá nomear aquele que for o possuidor ou o proprietário.

    2) há outra hipótese de nomeação à autoria: as ações de indenização intentada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem ou por cumprimento de instruções de terceiro. Trata-se de mero executor de ordens.

  • Marquei a letra "c", nomeação à autoria, por entender que esta seria a alternativa menos errada.

    Porque entendo que, na verdade, a secretária deveria utilizar, no caso, uma preliminar de ilegitimidade passiva.

    É importante observar que não é em todo caso que, entendendo-se ilegítima a parte, ela terá que nomear à autoria.  Ela terá que fazê-lo nas duas hipóteses expressamente previstas no CPC: nos casos de mera detenção, e nos casos em que, sendo preposta, tenha causado os prejuízos alegados pelo autor à mando ou seguindo instruções de terceiro.

    Ocorre que a questão não fala que a secretária tenha, de fato, causado qualquer qualquer dano ao autor da ação, nem, muito menos, que ela, admitindo ter causado, tenha dito que o fez na qualidade de preposta; o que, realmente, se excaixaria na segunda hipótese de permissão de nomeação à autoria.

    Sendo assim, na minha humilde opinião, a hipótese seria se alegação, em preliminar, de ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", com pedido de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por falta de uma das condições da ação.

  • A nomeação à autoria, modalidade de intervenção de terceiros regulamentada nos arts. 62 a 69, do CPC/73, tem lugar nas causas em que o réu detém a coisa ou em que o réu praticou determinado ato em nome de outrem, de um terceiro, a quem deve proceder à nomeação. É exatamente este o caso trazido pela questão: a secretária executiva, ao exercer as suas funções, pratica atos em nome da empresa, a quem deve nomear como legitimada passiva para a ação. 

    Resposta: Letra C.