Gab. A (porém errado)
A questão está desatualizada, pois em sede de critério de desempate segundo a L8.666/93, no Art.3 § 2°, percebemos que a antiga redação que versava sobre o tema, trazia justamente o que está elencado na alternativa A, porém temos um inciso destes revogado.
I − produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; - REVOGADO PELA LEI.12.349/10
II − produzidos no País;
III − produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV − produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do País.
Desta forma, percebe-se que hoje temos "apenas" esses três critérios de desempate na seguinte ordem:
1 - produzidos no País;
2 - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
3 - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do País.
Em outras palavras, os critérios de desempate a que se refere a 8.666/93, seguem a seguinte "lógica":
1 - Onde é produzido? - Produzidos no país - inciso II
2 - Quem produz/presta? - Produzidos ou prestados por empresas brasileiras - inciso III
3 - Qual o benefício? - invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. - inciso IV
Resumindo, questão anulável!
MAIS UMA ATUALIZAÇÃO:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)