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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA. OMISSÃO DA
CONSTITUIÇÃO MARANHENSE.
A omissão da Constituição Estadual não
constitui óbice a que o Tribunal de Justiça local julgue a ação
direta de inconstitucionalidade contra Lei municipal que cria
cargos em comissão em confronto com o artigo 37, V, da
Constituição do Brasil, norma de reprodução obrigatória.
Agravo regimental provido. (RE 598016 AgR, Relator(a):
Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 DIVULG
12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-07 PP-01293).
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A- Correto. As normas de reprodução obrigatória presumem-se postas na
Constituição estadual, mesmo que ali não estejam expressas. (RE 598016
já citado pelo colega)
B- FALSO. Nesse caso o TJ pode usar como
parâmetro apenas a Constituição Estadual. Lei municipal que viole
diretamente a CF deve ser questionada no STF.
C- FALSO. A CF/88 equipara o DF a estado para fins de controle de constitucionalidade.
D- FALSO. Pegadinha! A CF/88 admite o controle concentrado, mas NÃO mediante ação direta.
E- FALSO. O controle concentrado da legislação municipal em face da constituição estadual é PERMITIDO.
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As normas de reprodução obrigatória da CF,mesmo que omissa na constituição estadual, pertence ao bloco de constitucionalidade estadual, podendo assim ser considerada parâmetro de constitucionalidade.
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A ADPF não é uma ação direta? Bom, não é esse o entendimento da doutrina mais autorizada. Gilmar Ferreira Mendes, por exemplo, em obra específica sobre o tema, destaca que a ADPF é a ação posta ao controle direto de constitucionalidade do direito municipal
em face da Constituição Federal. Comentando a evolução histórica do controle de constitucionalidade das normas municipais pelo STF, o referido autor destaca: "A Lei n. 9.882/99 contribui para a superação dessa lacuna [falta de um mecanismo expedito de controle de constitucionalidade do direito municipal perante a Constituição Federal],
contemplando expressamente a possibilidade de controle de constitucionalidade
do direito municipal no âmbito desse processo especial" (MENDES, Gilmar Ferreira. Arguição de descumprimento de preceito fundamental: comentários à Lei
n. 9.882, de 3.12.1999 / Gilmar Ferreira Mendes. – 2. ed. – São Paulo :
Saraiva, 2011, passim).
Outrossim, não se olvide que a ADPF terá natureza abstrata. Marcelo Novelino, no limiar de sua explanação acerca da referida ação, adverte: "Por ser um instrumento de controle concentrado-abstrato, a competência para processar e julgar a ADPF é reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, § 1.°)". É bom lembrar que a ADPF poderá ser autônoma ou incidental. Quando autônoma, obtempera Novelino, "[t]rata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida em juízo mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público" (NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: MÉTODO , 2014, item 15).
Ante o exposto, como afirmar que a CF não admite o controle de leis municipais em abstrato pelo STF mediante ação direta?
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Lionel Richie, não confunda AÇÃO direta com CONTROLE direto.
Controle direto, em apertada síntese, significa que o conflito é abstrato. Já o termo ação direta, como usado na questão, é uma simples abreviação de ADI ou ADC.
Vejo que no texto que vocês mencionou do Gilmar Mendes ele não menciona ação direta, mas simplesmente controle direto.
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Caberia recurso perante o item D. Veja-se:
Alexandre de Morais diz: “(…) será inadmissível ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Federal ou perante o Tribunal de Justiça local, inexistindo, portanto, controle concentrado de constitucionalidade, pois o único controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto”.
Mas, está certa a ideia do doutrinador de que o controle concentrado de lei municipal, em face da Constituição Federal, se dá apenas pelo meio difuso? Ou seja, chega-se ao STF apenas por meio de Recurso Extraordinário? Não! Há a ADPF (A Arguição do Descumprimento de Preceito Fundamental), prevista no parágrafo 1º, do art. 102 da CF e foi regulamentada pela Lei n. 9.882/99.
ADPF
Art. 1º, parágrafo único, I da Lei n. 9882/88
Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Art. 11 da Lei n. 9882/88
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Ou então o erro está na palavra "ação", que, talvez, para tornar o item certo, dever-se-ia ser: "via" direta.
Lato sensu, entendo que ADPF é uma açao direta.
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Gerim Filho, sinceramente, meu caro, não entendi as suas colocações. Falo isso com todo o respeito. A ADPF pode ser uma ação direta, notadamente, quando a arguição é autônoma. Não tenho dúvidas quanto a isso. Mas para abafar a dúvida suscitada por você, além do teor dos comentários dos outros colegas, confira-se o que diz Marcelo Novelino:
"A arguição autônoma tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (Lei 9.882/1999, art. 1.°, caput). Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida em juízo mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público" (Curso de direito constitucional. JusPODIVM, 2016, p. 214).
Bem por isso, aliás, o STF entende que há fungibilidade entre ADI E ADPF (ADI 4.180, v.g.).
Ademais, só para deixar hialino: ação direta é a que promove o controle de constitucionalidade abstrato (também chamado de controle principal ou por via de ação ou por via direta). E não sou eu que digo isto, meu amigo: confere o que fala o Marcelo Novelino. Curso de direito constitucional. JusPODIVM, 2016, 169. Para ajudá-lo, eu vou transcrever o trecho mais importante:
"O controle abstrato (por via de ação, por via direta ou por via principal) é voltado, precipualmente, a assegurar a supremacia da constituição. Trata-se de um processo constitucional de índole objetiva, sem partes formais, podendo ser instaurado independentemente de um interesse jurídico específico" (Marcelo Novelino. Curso de direito constitucional. JusPODIVM, 2016, 169).
O silogismo fica assim: ações de controle abstrato são também chamadas de ações diretas (premissa maior); a ADPF é uma ação de controle abstrato (premissa menor); a ADPF é uma ação direta (síntese).
POR FAVOR, GERLIM. NÃO ENTENDA QUE UMA AÇÃO É DIRETA APENAS QUANDO A LEI A CHAMA ASSIM (P. EX.: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE). SE VOCÊ SEGUIR ESSE RACIOCÍNIO, O RISCO DE ERRO SERÁ GRANDE. A AÇÃO É DIRETA POR SUA NATUREZA, CONTEÚDO E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. A ADC E A ADPF, EMBORA NÃO SEJAM CHAMADAS PELA LEI DE AÇÕES DIRETAS, SÃO ASSIM CONSIDERADAS, SEM SOMBRA DE DÚVIDA. CUIDADO.
Espero ter ajudado.
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Lionel, eu não me expressei muito bem.
Quis dizer que PARA A QUESTÃO, ação direta foi colocada como sinônimo do ADI e ADC. De resto, condordo com suas colocações.
Ademais, acredito que o erro do item tenha sido mencionar que a própria CF admite este uso específico de controle direto perante o STF. Sabemos que a Constituição foi bastante lacônica em relação à ADPF. Apenas com a Lei 9.882 ficou estabelecido que se pode questionar lei municipal via ADPF. Sabemos também que o STF adora uma jurisprudência defensiva. Me faz acreditar que, caso não houvesse essa autorização expressa no Art. 1o., parágrafo único, II da Lei 9.882/99, possivelmente a suprema corte não aceitaria essa hipótese.
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Qual seria o erro da "D"?
Para mim, está correta, via ADPF.
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Essa questão está desatualizada, com a nova decisão do STF a alternativa B tb está correta, ou seja, o TJ pode usar como parâmetro para o controle de constitucionalidade de lei MUNICIPAL tb a CF, isso se a norma da Constituição Estadual, que serve de parâmetro, for de reprodução obrigatória da CF. Veja o julgado abaixo:
ATENÇÃO: o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”
Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.
Diego, o erro da D é afirmar que é possível controle de constitucionalidade em abstrato de leis municipais pelo STF através DA AÇÃO DIRETA, mas na verdade a ação direta de inconstitucionalidade só se aplica para leis estaduais e federais. Para leis municipais o controle em abstrato pelo STF somente ocorre por via do ADPF e não da AÇÃO DIRETA. Entendeu?
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Renata, muito boa a sua explicação sobre o erro da D. Nunca me atentei para o fato de que há distinção entre ação direta e ADPF, inclusive achava que ADPF era ação direta. Vivendo e aprendendo. :)
Ótima explicação sobre ADPF:http://direitoconstitucional.blog.br/adpf-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental/
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Renata, seu comentário foi bsastante util. Com a máxima vênia faço uma ressalva:
Ao realizar inumeras questões da CESPE tenho plena convicção que essa exceção citada por você( no julgamento do RE 650898) não faria o CESPE, num modelo de C ou E, considerar a opção B como certa. Segue abaixo uma questão que sirvo de exemplo:
Q532441
Direito Constitucional
Ministério Público, Súmula Vinculante, Tribunais e Juízes dos Estados (+ assunto)
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TJ-DFT
Prova: Juiz de Direito Substituto
Resolvi errado
A respeito do Poder Judiciário, do controle de constitucionalidade e das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta considerando a CF e a jurisprudência do STF.
a)
Se o resultado de uma eleição para a presidência de um tribunal de justiça estadual for questionado judicialmente, competirá à procuradoria-geral do estado a representação do tribunal de justiça para defender o ato impugnado.
b)
O CNJ, além de suas atribuições de natureza administrativa, detém competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos, por estar incluído entre os órgãos do Poder Judiciário brasileiro.
c)
A ADPF é instrumento adequado para pedir interpretação, revisão e cancelamento de súmula vinculante.
d)
Os efeitos de súmula vinculante editada pelo STF em razão de pacificação de controvérsia judicial transcendem o Poder Judiciário e alcançam os Poderes Legislativo e Executivo.
e)
O MP junto ao TCU integra o MPU e detém os mesmos direitos e prerrogativas concedidos ao MPF.
O Cespe considerou a letra D incorreta. Sabemos que os efeitos da súmula vinculante alcançam também o Poder Legislativo, mas apenas em suas funções ATIPICAS. Esta exceção tornaria a alternativa correta, porém o cespe a ignorou e considerou a alternativa ERRADA. Parece-me ser uma TÊNCDENCIA da cespe IGNORAR exceções. portanto meus nobres TOMEM CUIDADO!
AVANTE............
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Ótimo comentário Aryana
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@Aryana Oliveira, não concordo com sua conclusão. Embora entenda que toda a sua fundamentação esteja correta, não concordo que invalida a resposta do gabarito, uma vez que a regra continua sendo que a CF não pode ser usada como parâmetro do controle de constitucionalidade de lei municipal. Isso somente ocorre como exceção: se envolver norma de reprodução obrigatória.