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Letra (c)
“A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem-estar de seus habitantes” (art. 182 da CF).
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Alguém saberia os fundamentos da B e da D?
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Fundamento da letra 'd': EMENTA: - Tem seu termo inicial de fluência na data da
entrada em vigor da Constituição de 1988 (5 de outubro), o prazo de
usucapião estabelecido no art. 183 da mesma Carta. RE 145004 / MT - MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Julgamento: 21/05/1996
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Com relação à assertiva "b", não encontrei muita jurisprudência nesse sentido, mas segue:
CIVIL E PROCESSUAL - DOMINIO UTIL - USUCAPIÃO - IMOVEL FOREIRO.
I - DOUTRINA E JURISPRUDENCIA PERFILHAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE
QUE O DOMINIO UTIL DE IMOVEL FOREIRO DE MUNICIPIO E USUCAPIAVEL.
II - RECURSO NÃO CONHECIDO.
REsp 20791 / SP
-
B.
Sobremaneira atenção,
porquanto, inclusive, pode o assunto ser objeto de provas discursivas
e orais. Ademais
se pesquise sobre o instituto domínio útil:
“TRF-2.
REMESSA EX OFFICIO. REO 199451010462218/RJ 1994.51.01.046221-8
(TRF-2).
Data
de publicação: 02/09/2009.
Ementa:
CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA “EX OFFICIO”. AÇÃO
DE USUCAPIÃO.
ÁREA
PERTENCENTEAO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
DOMÍNÍO
ÚTIL DO IMÓVEL. DIREITO DO AUTOR.
CONCORDÂNCIA
DO MUNICÍPIO.
USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1-A Constituição Federal estabeleceu no seu inciso VIII do artigo
30 que o
Município tem competência para legislar sobre matéria de interesse
local.
As normas previstas no capítulo de política urbanística, do mesmo
diploma legal, congregam valores de apoio a disciplinar o
desenvolvimento urbano pelo Poder Público Municipal (art.'s
182 e 183). 2- O
imóvel
em questão pertence
ao Município
do Rio de Janeiro, uma vez que se situa dentro das chamadas “áreas
realengas”,
que
têm
sua origem na Carta Régia, de 24 de junho de 1814, através da qual
D. João VI concedeu, em sesmaria, à cidade do Rio de Janeiro os
terrenos localizados em Campo Grande.
3 - Verifica-se
a possibilidade de usucapião relativamente ao chamado domínio
útil,
quando a pessoa jurídica de direito público tem apenas a nua
propriedade e a prescrição aquisitiva refere-se à propriedade
direta
cujo titular é um particular.
4. Estando o autor está na posse do imóvel desde 1967, ou seja, há
quase quarenta anos, de forma pacífica, fato este que não foi
contestado pelos réus, tampouco em relação aos demais
litisconsortes, tendo, dessa forma preenchido os requisitos legais
para a aquisição do
domínio útil
pelo usucapião. 5 - O conjunto probatório demonstra o preenchimento
pelo autor dos requisitos essenciais para a aquisição do imóvel
objeto da demanda por usucapião, qual seja, a posse mansa, pacífica
e contínua do autor por mais de 20 (vinte) anos, tendo, inclusive o
direito do autor à aquisição do domínio útil do imóvel
aquiescido pelo Município do Rio de Janeiro. 6- Remessa necessária
improvida. Sentença confirmada.”
“Usucapião
de domínio útil de bem público (terreno de marinha). [...]
O ajuizamento de ação contra
o foreiro,
na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a
regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião."
RE
218.324-AgR, 28-5-2010.
-
B.
Demais: “TRF-5.
Apelação Civel. AC 200083000098346 (TRF-5).
Data
de publicação: 01/07/2014.
Ementa:
CONSTITUCIONAL,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO
DE
DOMÍNIO ÚTIL
DE TERRENO DE MARINHA.
NULIDADE
DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
OCUPAÇÃO. AFORAMENTO EM FAVOR DO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA.
AFORAMENTO GRATUITO. MUNICÍPIO DO RECIFE. 1. Preliminar
de nulidade da sentença, em virtude do cerceamento de defesa que se
rejeita. Se o magistrado já formou a convicção, a partir dos
elementos constantes dos autos, pode deixar de realizar a audiência
para a produção da prova testemunhal, caso verifique que a prova
documental trazida a tomo, seja suficiente para fundamentar o seu
entendimento, tendo em vista que o juiz em face do principio do livre
convencimento aprecia livremente as provas, aplicando a lei, a
jurisprudência e a doutrina, do que não resulta cerceamento do
direito de defesa para a parte.
2. [...]
3. Pretensão dos Apelantes de que seja declarada a aquisição, por
usucapião, do
domínio útil
do imóvel situado nos lotes 01 e 02 da quadra B do 2º Loteamento
Sítio do Meio, Boa Viagem, nesta Capital, a teor do art. 183 , da
CF/88 , que é terreno de marinha, ao argumento de que exercem a
posse do imóvel com área inferior a 250 m², por um período
superior a cinco (05) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta,
com ânimo de dono e utilizando-o exclusivamente para moradia. 4. "É
possível a aquisição do
domínio
útil
de bens públicos em
regime de aforamento,
via usucapião, desde
que a ação seja movida contra particular,
até
então enfiteuta,
podendo operar prescrição aquisitiva sem
atingir o domínio direto da União".
[…]
6. Estando o imóvel sob o regime de ocupação,
não é possível a aquisição de domínio útil por usucapião, em
virtude do caráter precário que rege o instituto, além do que o
anterior aforamento é pressuposto indispensável para tal modalidade
aquisitiva.
[…].”
-
E.
“STF
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 566836 RS (STF)
Data
de publicação: 09/12/2008. [...]
Ao limitar a distância entre os postos de abastecimento, o Município
o fez com base em sua reserva constitucional de legislar, atualmente
fundamentada no art. 30, I, da Constituição Federal, visando o
interesse local (fl. 171). Analisada a matéria posta à apreciação,
DECIDO. […]
3.
Razão de direito assiste ao Recorrente. 4. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
da competência dos Municípios para editar leis que estabeleçam
distâncias mínimas entre postos revendedores de combustíveis.
[…].”
-
A.
“TJ-PE.
Agravo de Instrumento. AI 3596552 PE (TJ-PE).
Data
de publicação: 10/03/2015.
Ementa:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
SUSPENSÃO. IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE.
INDÍCIOS
DE QUE O MONTANTE OFERTADO NÃO SE PRESTA A ACOBERTAR A PERDA DA
POSSE DO IMÓVEL.
LAUDO DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE RESSENTE DA INDICAÇÃO DOS DADOS
TÉCNICOS E DE SUPORTE EM DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DAS
CONCLUSÕES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Litigam as partes
acerca da suspensão dos efeitos de imissão provisória do Estado de
Pernambuco na posse do imóvel expropriando e condicionamento à
realização de avaliação por Perito do Juízo e eventual
complementação do valor devido a título de depósito prévio. 2.
Cumpre
reconhecer que a teleologia da imissão provisória na posse está na
necessidade de utilização, pelo Poder Público, de instrumento
processual rápido e eficaz, apto a promover ações em defesa de
interesses coletivos, que se sobrepõem aos de natureza meramente
individual.
Digressões delongadas, na fase cautelar, quando ainda não
finalizada a instrução processual sobre o que seria o preço justo,
acaba por inviabilizar a ação do governo, tornando inútil o
instituto da imissão de posse, que, por natureza, tem caráter
emergencial e provisório. De
fato, a existência de dúvida quanto à justa indenização
expropriatória não deve representar obstáculo à concessão da
imissão provisória, pois tal montante deve ser decidido no futuro
julgamento definitivo
da ação de desapropriação.
3. Não obstante o artigo 15 do Decreto nº 3.365/41 ("Se o
expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de
conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz
mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;")
discipline no sentido de que, alegada urgência e depositada a
quantia avaliada, admite-se a imissão provisória do Poder Público
na posse do imóvel independentemente de citação do expropriado e
de perícia judicial, é fato que o Magistrado de Piso pode,
valendo-se do poder geral de cautela, designar vistoria prévia,
atuando no propósito de preservação […].”
-
EMENTA: Município: competência: Lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança: legitimidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. RE 204.187, 2ª T., Ellen Gracie, DJ 2.4.2004; RE 204.187, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 5.2.2000)
(RE 199101, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 30-09-2005 PP-00024 EMENT VOL-02207-02 PP-00270 JC v. 31, n. 107, 2005, p. 252-254)
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Fiquei na dúvida se a competência para editar o Plano Diretor não era de iniciativa do chefe do executivo.
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LETRA D- INCORRETA SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA STF
O STF firmou jurisprudência neste sentido, a partir do RE nº.
145.004, de relatoria do Ministro Otávio Gallotti (DJ 13/12/1997), no sentido de que o tempo de posse anterior a 05.10.1988 não se inclui
na contagem do prazo qüinqüenal estabelecido pelo art. 183 da CRFB Neste
sentido: RE 206.659, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/02/1998; RE 214.851, rel.
Min. Moreira Alves, DJ 08/05/1998; RE 217.414, 1ª. T., rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 26.03.1999.
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Apenas complementando:
O aforamento, pressuposto para a usucapião do domínio útil é um instituto civil (art. 678 a 694 do Código Civil e
art. 99 a 124 do Decreto-lei 9760/46) que permite ao proprietário (no
caso a Administração Pública) atribuir a outrem (no caso o particular) o
domínio útil de imóvel de sua propriedade, mediante o pagamento de uma
importância certa, invariável e anual, chamada foro ou pensão. Trata-se
de um direito real sobre coisa alheia, em que se confere ao titular do
direito - foreiro ou enfiteuta - a plena posse, uso e gozo da coisa, sem
fins específicos, com poderes, inclusive, de aliená-la e transmiti-la
hereditariamente, desde que pague anualmente ao senhorio direto
(proprietário) chamada de foro ou pensão anual.
Não se confunde com a concessão de direito real de uso, que exige finalidade específica. Esse outro instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a
transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel
público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de
urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra
exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real
resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis,
a título gratuito ou oneroso. É o contrato pelo qual a
Administração transfere, como direito real resolúvel, o uso remunerado
ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre, para
que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo
indeterminado. Diverge da simples concessão de uso pelo fato de que ao
contrário daquela – na qual apenas se compõe du direito de natureza
obrigacional (isto é, pessoal) – instaura um direito real. Possui,
então, como características inerentes sua imediata adesão à coisa e o
chamado direito de seqüela. Só em caso de desvirtuamento da finalidade
da concessão o imóvel reverterá à Administração Pública. Do contrário,
poderá ficar ad eternum com o particular, seus cessionários ou
sucessores. Depende de lei e prévia concorrência, dispensando-se esta
quando o beneficiário for outro órgão ou entidade da Administração
Pública (Lei 8.666/93, artigo 17, § 2) e formaliza-se através de
escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro.
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B - “Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (...) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião." (RE 218.324-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)
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GABARITO: C.
A) ERRADA. A imissão provisória na posse não está condicionada ao pagamento, por parte do ente expropriante, da indenização em sua completude (art. 15 do Decreto-lei n. 3.365/1941).
B) ERRADA. "Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária. Precedentes do STF e STJ." (STJ, REsp 154.123/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/1999).
C) CORRETA. "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. [...] §1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana." (art. 182 da CF/88).
D) ERRADA. "Tem seu termo inicial de fluência na data da entrada em vigor da Constituição de 1988 (5 de outubro), o prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da mesma Carta." (STF, RE 145.004/MT, rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 21/05/1996).
E) ERRADA. "Postos de gasolina. Atividade de alto risco que justifica o prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de estabelecimentos congêneres. Inexistência de inconstitucionalidade do art. 3º, letra b, da Lei 2.390, de 16.12.74, do Município de Belo Horizonte (MG)." (STF, RE 204.187/MG, rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/12/2003).
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Gente, errei a questão porque pensei que a camara legislativa não pode editar, apenas aprovar plano diretor. EDITAR e APROVAR são sinonimos? Bem, tive essa dúvida porque já vi algumas questões nesse sentido.
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Thaysa BM, tive a mesma dúvida, então encontrei este julgado do STF, que esclarece a questão sobre a possibilidade da câmara de vereadores editar o plano diretor:
Tendo em vista que não há reserva privativa ao chefe do Poder Executivo para a iniciativa de norma municipal referente ao ordenamento territorial do município (CF, art. 30, VIII), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarara a constitucionalidade, por ausência de vício formal, lei complementar municipal, de iniciativa de um vereador, que dispunha acerca do uso e ocupação do solo urbano do município, por entender haver competência tanto ao Poder Legislativo como ao Executivo para a apresentação de projeto de lei versando sobre a matéria em questão. (CF, art. 30, VIII: "Compete aos Municípios: promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;").
Informativo nº 262, de 05/04/2002, - STF- RE 218.110-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 2.4.2002.(RE-218110)
Há também uma decisão do TJ/RS nesse sentido:
Ação direta de inconstitucionalidade. município de lajeado. alteração do plano diretor. iniciativa concorrente do poder executivo e do poder legislativo municipais. exigência de participação popular no processo legislativo. art. 177, § 5º, da constituição estadual. ausência de disciplina constitucional acerca da forma da participação da comunidade. audiências públicas realizadas antes da aprovação dos projetos de lei que proporcionaram razoável discussão da matéria pela população local. inconstitucionalidade não configurada. lei municipal que não assegurou qualquer forma de participação popular. inconstitucionalidade configurada. (ADI Nº 70041761388, Relator (a): DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2011, Publicado em Diário da Justiça do dia 29/08/2011 ).
O legal é que nesta decisão do TJ/RS, o relator esclarece que " o projeto de lei do plano diretor pode ser de iniciativa geral, isto é, não é de iniciativa privativa do Prefeito, podendo ser de autoria de qualquer membro ou comissão da Câmara, do Prefeito e até mesmo dos cidadãos, nos termos do inciso XII, do art. 29, da Constituição Federal (...) "
Fontes:
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo262.htm
http://www.camaracaxias.rs.gov.br:81/controldoc.nsf/91456494701e2b1383256f9c00690533/2b52f342dbf6e143832579cf00627c5a!OpenDocument
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o "nacional" da alternativa c me matou...achava q lei ali era o próprio plano diretor...
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c) A política de desenvolvimento urbano, executada pelo município, deve obedecer às diretrizes gerais fixadas em lei nacional, sem prejuízo da competência das câmaras municipais para editar o plano diretor do município. ERRADA- art. 21 da CF c/c art. 182 da CF
Art. 21. Compete à União:
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
e) Não confundir com a hipótese abaixo, em que a restrição é inconstitucional.
A Lei Municipal 3.587/1996, de Cuiabá (MT), que determina uma distância mínima entre as farmácias na cidade é inconstitucional. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com base em entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com TJ-MT, a lei fere o princípio da livre concorrência, a liberdade do exercício das atividades econômicas e o direito do consumidor.
http://www.conjur.com.br/2010-fev-25/lei-municipal-distancia-minima-entre-farmacias-inconstitucional
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Acredito que está desatualizada a questão:
"(...) O Órgão reclamado concluiu pela constitucionalidade do artigo 86, § 4º, inciso I, da Lei Complementar local nº 205/2012, alusiva ao zoneamento, uso e ocupação do solo e o sistema viário do Município de Dourados/MS. Vejam o texto do dispositivo: Artigo 86 [...] § 4º. As instalações de postos de combustíveis deverão atender as seguintes disposições: I - Somente poderão ser implantados em terrenos com, pelo menos, 1.000m (um mil metros) de distância um do outro, verificada por um raio partindo do centro do lote. Surge relevante a alegação. Ao admitir a validade do preceito, o Tribunal estadual desrespeitou o verbete vinculante nº 49 da Súmula do Supremo, porquanto limitada, por meio de legislação local, a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em certa localidade." (Rcl 24383, Relator Ministro Marco Aurélio, Decisão Monocrática, julgamento em 29.6.2016, DJe de 1.8.2016).
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Luiz, uma coisa é a possibilidade de estabelecer a distância entre postos de revenda de combustíveis por MOTIVO DE SEGURANÇA, outra coisa é estabelecer a distância entre postos de revenda de combustíveis para sua instalação e funcionamento, o que, invariavelmente, fere os princípios da livre iniciativa e da concorrência.
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ATENÇÃO: o site hoje (11/06/2020) está dando como alternativa correta Resposta: C. Pelos comentários dos colegas parece que houve alguma alteração das respostas.
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CRFB. Art. 21. COMPETE À UNIÃO: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
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GABARITO REALMENTE LETRA C. À União compete tão somente instituir as diretrizes (regras gerais), cabendo aos municípios executar a política urbana, por meio da aprovação do plano diretor pela Câmara de Vereadores ( vide art. 182, caput da CF 88 c/c §1°.