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ID
1715443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o disposto no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    L8666


    Art. 3º § 13.  Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.


    Art. 5o-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.


  • Gabarito Letra D

    Com base na LC123 - SIMPLES nacional

    A) Art. 46.  A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial

    B) Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
    § 1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada

    C) Art. 44 § 3o  No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão

    D) CERTO: Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública
    II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; 

    E) Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

    bons estudos

  • Artualizando a redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016:

    Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)  

    Art. 43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   

    § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 

  • Quanto à letra b: Entende-se por empate 

    ATENÇÃO : 

    Pregão ===>  até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

    Outras modalidades===>até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada

     

     

  • Em que pese a resposta do nosso amigo Renato, sempre completa e muito bem fundamentada, peço licença para, com o devido respeito, retificar a fundamentação quanto a letra C:

     

    O artigo correto é o 45, § 3º, e não o 44. 

     

    Abraços e bons estudos

  • a) - Uma microempresa que seja titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por município, não pagos em até trinta dias contados da data de liquidação, deve emitir cédula de crédito microempresarial.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA. PODERÃO EMITIR, nos exatos termos do art. 46, da LC 123/2006.

     

    b) - Nos processos de licitação, deve ser assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, considerando-se empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 20% superiores à proposta mais bem classificada.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA. Será assegurada. Sejam iguais ou até 10% superiores. Nos exatos termos do art. 44, da LC 123/2006.

     

    c) - Havendo empate no caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada deve ser convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco dias após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA. Deve ser convocada. No prazo máximo de 5 (cinco) minutos, nos exatos termos do art. 45, §3º, da LC 123/2006.

     

    d) - Nos processos licitatórios destinados a aquisição de obras e serviços, a administração pública pode exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 48, II, da LC 123/2006: "Art. 48 - Para cumprimento do disposto do artigo 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório: II - em que seja exigida dos participantes a sub-contratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que o percentual mãximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado".

     

    e)  A microempresa ou empresa de pequeno porte com registro de irregularidade fiscal fica impedida de participar de certames licitatórios.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 42, da LC 123/2006: "Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato".

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:      

     

    I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);      

     

    II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;     

     

    III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.