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ID
1715494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

   João, proprietário de um imóvel locado para José, microempresário individual que mantém uma barbearia no local, vendeu o imóvel para Lucas. Sobre o imóvel e a atividade há débitos pendentes decorrentes do IPTU, da TLEOUAP e do ISSQN, além de não ter sido expedida quitação de tributos na operação.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta desconsiderando questões relacionadas à alienação de imóvel objeto de locação empresarial.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação

    ou seja, Lucas será responsável pelos tributos que tenham como fato gerador a propriedade (IPTU e TLEOUAP), os tributos incidentes pela atividade deverão ser pagos por quem as exerceu, qual seja, o José.

    TLEOUAP = taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares

    A) Antes da venda, João é contribuinte pelo IPTU e TLEOUAP, por ser proprietário, e José, pelo ISSQN.

    C) Para ser responsável tributário, a imposição deve ser por lei, e não por contrato.
    Art 121 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei

    D) Se, ao adquirir o imóvel, não tiver solicitado nem recebido quitação expressa dos tributos, Lucas será o responsável tributário pelos tributos incidentes somente sobre a propriedade, vide parte final do artigo 130 do CTN

    E) Errado, José é contribuinte relativo ao tributo da atividade.

    bons estudos

  • TLEOUAP = taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares

  • A TLEOUAP, então, é uma taxa de serviço? Pelo fato de ser uma "taxa de licença", pensei que ela fosse uma taxa de polícia, e assim sendo, não haveria sub-rogação. No sentido do meu raciocínio, veja-se: "No que concerne aos créditos tributários relativos as taxas, o CTN restringiu a regra aos casos em que o fato gerador é a prestação de serviços referentes ao imóvel, não sendo possível a responsabilização do adquirente nos casos de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, ainda que relativos ao imóvel" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 9. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 324).

  • O locatário não é sujeito passivo do IPTU. 

    1. O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública. Precedentes: REsp. 721.862/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJU 18.05.06; REsp. 729.769/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 04.05.06; REsp. 818.618/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 02.05.06; REsp. 757.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 06.03.06; REsp. 705.097/SP, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 26.09.05.
    Vale destacar que o STJ entende que o promitente comprador pode ser sujeito passivo. 
  • A letra b) tb ta errada.

    "Lucas é o responsável pelo IPTU e pela TLEOUAP, por ser o adquirente do imóvel, mas não o é sobre o ISSQN, dadas a natureza de imposto real daqueles tributos e a natureza pessoal do ISSQN".

    A assertiva fala que a TLEOUAP tem natureza de IMPOSTO real.
    A TLEOUAP é uma taxa, e por isso não pode ter natureza de imposto.

    Essa prova de Tributário da pgm/salvador ta um lixo.

  • Como é que o examinador diz que a TLEOUAP = taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares possui natureza de imposto real?

    Taxa não é imposto!

    PQP!

  • Além de tudo que foi dito, a questão ainda induz a erro: "assinale a opção correta desconsiderando questões relacionadas à alienação de imóvel objeto de locação empresarial."

  • Concordo com os colegas que afirmam que a questão deveria ser anulada.

    Com efeito, segundo o próprio Código Tributário e de Rendas do Município de salvador, a TLEOUAP é uma taxa de POLÍCIA, conforme seus arts. 2o., II, a, item 4,, assim como art. 129, III. A única taxa de serviço seria a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, também conforme o art. 2o, II, b.

    Além disso, quando o próprio enunciado diz "desconsiderando questões relacionadas à alienação de imóvel objeto de locação empresarial", nos coloca numa situação bem complicada de qual critério utilizar para resolver a questão.

    Essa prova de tributário foi muito mal formulada. 

  • Comentário

    Letra C: Ainda que haja um contrato prevendo expressamente cláusula que atribua a outro a responsabilidade pelo pagamento do tributo, tal previsão afetaria a responsabilidade legal perante o fisco, conforme o art. 123 do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

  • Pessoal, esta questão mereceria ser ANULADA.

     

    Se a TLEOUAP é uma "taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares", isso significa que ela é uma TAXA DE POLÍCIA.

     

    Agora vejam o que diz o art. 130 do CTN relativamente às TAXAS:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Tal artigo é claro ao afirmar que APENAS "créditos relativos a TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS referentes a tais bens, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes".

     

    CONCLUSÃO: Lucas (adquirente) NÃO É o responsável pela TLEOUAP! Quem é o responsável por tal taxa é o João (alienante)! Portanto, nenhuma das alternativas está correta.

  • OLHEI HOJE NO SITE DO CESPE E A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA NEM FOI ALTERADO O GABARITO...

  • Acertei mas lendo os comentários fiquei na dúvida quanto a esta taxa. Pelo que li em alguns julgados, taxas que tenham natureza propter rem sub-rogam ao adquirente. Não sei se seria o caso da aludida taxa. Vamos indicar para comentário. 

  •  "No que concerne aos créditos tributários relativos as taxas, o CTN restringiu a regra aos casos em que o fato gerador é a prestação de serviços referentes ao imóvel, não sendo possível a responsabilização do adquirente nos casos de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, ainda que relativos ao imóvel" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 9. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 324).


    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoriasubrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação

  • Conforme alertado pelos colegas, a questão merece ser anulada! Talvez não o tenha sido pela falta de qualidade dos recursos ou pela resistência da banca, não sei. O que sei é que a natureza jurídica dessa taxa é clara:

    Art. 152, Lei Municipal de Salvador nº 7.186/2006. A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares TLE, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, temo como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública. (Redação vigente ao tempo da prova).

  • ISS tem natureza pessoal??? Como assim?!

  • Se não houver prova da quitação, sub-oga-se tanto o imposto quanto a taxa. O ISS, por outro lado, por não ser relativo ao bem, não será responsabilidade de Lucas.

  • B - Lucas é o responsável pelo IPTU e pela TLEOUAP, por ser o adquirente do imóvel, mas não o é sobre o ISSQN, dadas a natureza de imposto real daqueles tributos e a natureza pessoal do ISSQN.

  • Iss pessoal ? O único imposto pessoal e o IR , o resto são impostos reais . Eu heim
  • Na "B" ainda diz que a TLEOUAP tem natureza de imposto real. Ou é taxa ou é imposto!!!!!