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Gabarito Letra B
Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova
de sua quitação
ou seja, Lucas será responsável pelos tributos que tenham como fato gerador a propriedade (IPTU e TLEOUAP), os tributos incidentes pela atividade deverão ser pagos por quem as exerceu, qual seja, o José.
TLEOUAP = taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares
A) Antes da venda, João é contribuinte pelo IPTU e TLEOUAP, por ser proprietário, e José,
pelo ISSQN.
C) Para ser responsável tributário, a imposição deve ser por lei, e não por contrato.
Art 121 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
II -
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa de lei
D) Se, ao adquirir o imóvel, não tiver solicitado nem recebido
quitação expressa dos tributos, Lucas será o responsável
tributário pelos tributos incidentes somente sobre a propriedade, vide parte final do artigo 130 do CTN
E) Errado, José é contribuinte relativo ao tributo da atividade.
bons estudos
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TLEOUAP = taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares
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A TLEOUAP, então, é uma taxa de serviço? Pelo fato de ser uma "taxa de licença", pensei que ela fosse uma taxa de polícia, e assim sendo, não haveria sub-rogação. No sentido do meu raciocínio, veja-se: "No que concerne aos créditos tributários relativos as taxas, o CTN restringiu a regra aos casos em que o fato gerador é a prestação de serviços referentes ao imóvel, não sendo possível a responsabilização do adquirente nos casos de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, ainda que relativos ao imóvel" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 9. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 324).
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O locatário não é sujeito passivo do IPTU.
1. O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de
responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a
declaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem como
a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e
Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública. Precedentes: REsp.
721.862/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJU 18.05.06; REsp.
729.769/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU
04.05.06; REsp. 818.618/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ
02.05.06; REsp. 757.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJU 06.03.06; REsp. 705.097/SP, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJU 26.09.05.
Vale destacar que o STJ entende que o promitente comprador pode ser sujeito passivo.
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A letra b) tb ta errada.
"Lucas é o responsável pelo IPTU e pela TLEOUAP, por ser o adquirente do imóvel, mas não o é sobre o ISSQN, dadas a natureza de imposto real daqueles tributos e a natureza pessoal do ISSQN".
A assertiva fala que a TLEOUAP tem natureza de IMPOSTO real.
A TLEOUAP é uma taxa, e por isso não pode ter natureza de imposto.
Essa prova de Tributário da pgm/salvador ta um lixo.
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Como é que o examinador diz que a TLEOUAP = taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares possui natureza de imposto real?
Taxa não é imposto!
PQP!
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Além de tudo que foi dito, a questão ainda induz a erro: "assinale a opção correta desconsiderando questões relacionadas à alienação de imóvel objeto de locação empresarial."
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Concordo com os colegas que afirmam que a questão deveria ser anulada.
Com efeito, segundo o próprio Código Tributário e de Rendas do Município de salvador, a TLEOUAP é uma taxa de POLÍCIA, conforme seus arts. 2o., II, a, item 4,, assim como art. 129, III. A única taxa de serviço seria a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, também conforme o art. 2o, II, b.
Além disso, quando o próprio enunciado diz "desconsiderando questões relacionadas à alienação de imóvel objeto de locação empresarial", nos coloca numa situação bem complicada de qual critério utilizar para resolver a questão.
Essa prova de tributário foi muito mal formulada.
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Comentário
Letra C: Ainda que haja um contrato prevendo expressamente cláusula que atribua a outro a responsabilidade pelo pagamento do tributo, tal previsão afetaria a responsabilidade legal perante o fisco, conforme o art. 123 do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
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Pessoal, esta questão mereceria ser ANULADA.
Se a TLEOUAP é uma "taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares", isso significa que ela é uma TAXA DE POLÍCIA.
Agora vejam o que diz o art. 130 do CTN relativamente às TAXAS:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Tal artigo é claro ao afirmar que APENAS "créditos relativos a TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS referentes a tais bens, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes".
CONCLUSÃO: Lucas (adquirente) NÃO É o responsável pela TLEOUAP! Quem é o responsável por tal taxa é o João (alienante)! Portanto, nenhuma das alternativas está correta.
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OLHEI HOJE NO SITE DO CESPE E A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA NEM FOI ALTERADO O GABARITO...
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Acertei mas lendo os comentários fiquei na dúvida quanto a esta taxa. Pelo que li em alguns julgados, taxas que tenham natureza propter rem sub-rogam ao adquirente. Não sei se seria o caso da aludida taxa. Vamos indicar para comentário.
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"No que concerne aos créditos tributários relativos as taxas, o CTN restringiu a regra aos casos em que o fato gerador é a prestação de serviços referentes ao imóvel, não sendo possível a responsabilização do adquirente nos casos de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, ainda que relativos ao imóvel" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 9. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 324).
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação
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Conforme alertado pelos colegas, a questão merece ser anulada! Talvez não o tenha sido pela falta de qualidade dos recursos ou pela resistência da banca, não sei. O que sei é que a natureza jurídica dessa taxa é clara:
Art. 152, Lei Municipal de Salvador nº 7.186/2006. A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares TLE, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, temo como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública. (Redação vigente ao tempo da prova).
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ISS tem natureza pessoal??? Como assim?!
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Se não houver prova da quitação, sub-oga-se tanto o imposto quanto a taxa. O ISS, por outro lado, por não ser relativo ao bem, não será responsabilidade de Lucas.
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B - Lucas é o responsável pelo IPTU e pela TLEOUAP, por ser o adquirente do imóvel, mas não o é sobre o ISSQN, dadas a natureza de imposto real daqueles tributos e a natureza pessoal do ISSQN.
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Iss pessoal ? O único imposto pessoal e o IR , o resto são impostos reais . Eu heim
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Na "B" ainda diz que a TLEOUAP tem natureza de imposto real. Ou é taxa ou é imposto!!!!!