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ID
1715503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à responsabilidade tributária por infrações e aos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: c


    Quanto à b) Lei 9.964/00, de 10.04.00, a qual instituiu o Refis (Programa de Recuperação Fiscal) em seu artigo 15 dispunha que: “Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no REFIS, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal”.

    § 1º. A prescrição criminal não ocorre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.


    Lei 10.684/03 o panorama se modificou. Seu art. 9º dispõe que:

    Art. 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.


    Quanto à d)  O enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do STF, dispõe que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Do que se confirma, que os crimes elencados no art. 1º e seus incisos da Lei nº 8.137/90 são crimes materiais, e somente após a constituição definitiva do crédito é que poderá ser analisada a existência do elemento resultado, imprescindível à consumação do crime material, não podendo, por isso, haver ação penal e, por consequência, condenação. Dessa forma, conclui-se que nem todos os crimes contra a ordem tributária são crimes materiais, pois que os elencados no art. 2º do mesmo dispositivo legal são crimes formais, tendo em vista que independem do resultado, bastando, para tanto, a simples conduta do agente prevista em lei, diferentemente, pois, dos elencados no art. 1º, que são crimes materiais, entendimento consolidado pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 24, que somente a eles se aplica.

  • qual o erro da e?

  • Giovanni Neto (revisão AGU 2015 - Dizer o Direito):

    Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho. Contrabando Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 07/02/2012). 

  • *Lembrando- Descaminho x Contrabando: 

    Descaminho é “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”. Corresponde à entrada ou à saída de produtos PERMITIDOS, todavia elidindo o pagamento do imposto devido. É a fraude utilizada para iludir o pagamento de impostos relacionados com a importação ou exportação de produtos

    Contrabando é “Importar ou exportar mercadoria proibida” .Corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria PROIBIDA


  • Contrabando: é inaplicável o Princípio da Insignificância. 

    Descaminho: Aplica-se o princípio se o valor do tributo cujo pagamento foi iludido não superar os valores de 10 mil (STJ) ou 20 mil (STF).

    Vale lembrar ainda outros crimes que não admitem o princípio da insignificância:

    Estelionato contra o INSS (estelionato previdenciário);

    Estelionato envolvendo  FGTS;

    Estelionato envolvendo o seguro desemprego.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Alternativa C: art. 83, § 1o , da lei 9430/96- Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
  • Letra A


    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PERMANENTE QUANDO O BENEFICIÁRIO RECEBE A QUANTIA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o crime de estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário de natureza permanente; prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência, não do primeiro pagamento do benefício. 2. Sem transcurso do prazo de doze anos entre o último pagamento indevido do benefício previdenciário e o recebimento da denúncia, afastada está a prescrição pela pena máxima em abstrato. 3. Ordem denegada.

    (HC 117470, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)

  • PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
    (...)
    3. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.
    4. No crime de descaminho entrada  ou saída de mercadoria permitida sem o recolhimento do tributo devido , o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, motivo pelo qual a lesão ao Fisco considerada irrisória ensejaria a atipicidade da conduta.
    5. No contrabando importação ou exportação de mercadoria proibida , mostra-se inviável, em regra, a aplicação do princípio da insignificância apenas em face do valor da evasão fiscal, tendo em vista que, além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, a higiene e a segurança pública, restando configurado o interesse do Estado em impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.

    6. Hipótese em que, ante o alto grau de reprovabilidade da conduta praticada crime de contrabando em face da introdução proibida de componentes de máquinas "caça-níqueis" em território nacional , não é possível a aplicação do princípio da insignificância.
    7. Embargos acolhidos.
    (EREsp 1230325/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015)

  • Complementando....

     

     a) Para o STF, o chamado estelionato previdenciário é crime instantâneo para o beneficiário da prestação previdenciária e delito permanente, de efeitos permanentes, para o terceiro que a viabilizar. ERRADA

     

    O STF tem jurisprudência consolidada que estelionato previdenciário tem natureza binária. Isto quer dizer que, para o BENEFICIÁRIO o crime  tem natureza permanente (a prescrição se inicia a partir da cessação do recebimento do benefício previdenciário, ou seja, a partir do recebimento da última parcela), enquanto que para os TERCEIROS  ( servidores do inss ou outras pessoas) que perpetram a fraude o crime tem natureza instântaneo de efeitos permanentes ( a prescrição se inicia a contar do recebimento da primeira parcela).

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida. (STF, HC112095, Rel. Min. Carmen Lucia, p. 08/11/12)

  • GABARITO LETRA C

     

    Quanto ao erro da letra D-  Temos que ter em mente que nem todos os crimes contra a ordem tributária são materiais. Existem também crimes formais, como por exemplo o Art. 1, inc V, da Lei 8.137:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Nos crimes formais não há necessidade de processo administrativo fiscal para dar início à ação penal.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida.

  • Acrescentando....

     

    Existem 5 tipos de crimes tributários, descritos no art. 1º, da Lei de crimes tributários (Lei 8.137), nos incisos I a V.

     

    A súmula vinculante 24, ao exigir o lançamento definitivo do tributo para tipificação do crime material, excepcionou o inciso V ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.")

     

    Logo, para tipificação do crime material descrito no inciso V ("negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação"), NÃO SE EXIGE O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

     

     

  • Pessoal, algumas considerações...

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Isso quer dizer o descaminho então não aceita o princípio da insignificância como causa excludente da tipicidade material???

    ERRADO!

    O STJ possui precedentes em que ele aceita a bagatela nos crimes de descaminho.

    E o STF????

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante, Dizer o Direito.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9430/1996 (DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.   

     

    § 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.     

  • A) Inverteu (STF. HC 112095). B) O parcelamento suspende a pretensão punitiva e a prescrição criminal (art. 9º da Lei nº 10.684/2003). C) Correta (§ 1º do art. 83 da Lei 9.430/96). D) Os crimes do art. 1º é material e de resultado e só se consuma com a constituição definitiva do CT, quando começa a correr a prescrição (STF. HC 81.611/DF). Já “o art. 2º da Lei n. 8.137/90 define crimes formais” (PAULSEN, 2020). E) O descaminho admite.

  • Alternativa correta: C

    A) ERRADA

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO.

    Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela (STF, HC112095, Rel. Min. Carmen Lucia, p. 08/11/12)

    B) ERRADA

    Lei 10.684/03, Art. 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    C) CORRETA

    art. 83, § 1o , da lei 9430/96- Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

    D) ERRADA 

    Súmula Vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    A súmula vinculante 24, ao exigir o lançamento definitivo do tributo para tipificação do crime material, excepcionou o inciso V, que é crime formal.

    Art. 1, inc V, da Lei 8.137: Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    E) ERRADA

    Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho. Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 07/02/2012). 

    Contrabando: é inaplicável o Princípio da Insignificância. 

    Descaminho: Aplica-se o princípio se o valor do tributo cujo pagamento foi iludido não superar os valores de 10 mil (STJ) ou 20 mil (STF).

  • A questão apresentada trata de conhecimento da responsabilidade tributária por infrações e aos crimes contra a ordem tributária, bem como do posicionamento da corte superior. 

    A alternativa A encontra-se incorreta. 

    Conforme o entendimento ao HC112095, Rel. Min. Carmen Lucia, p. 08/11/12, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela.

    A alternativa B encontra-se incorreta, com fulcro ao artigo 9º da lei 10.684/2003:

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento

    A alternativa C encontra-se correta, com fulcro ao art. 83, § 1o , da lei 9430/96:

    Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

    § 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.                          

    A alternativa D encontra-se incorreta, com fulcro a Súmula Vinculante nº 24 do STF: 

    “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

    A alternativa E encontra-se incorreta, posto que firmou-se entendimento ao HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 07/02/2012 de que se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho. Por sua vez,  não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente.


    O gabarito do professor é a alternativa C.


    Gabarito do professor: C.