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Questões de Direito Penal Tributário


ID
92731
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A proposição de Ação Anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 38, da LEF- "A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos".
  • STJ/112.O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
  • Não seria a alternativa C pelos seguintes motivos:
    segundo a Sumula 247 do antigo tribunal de recursos" não constitui pressuposto da ação anulatória o depósito de que cuida o art. 38 da lei 6830/80.Assim a ausencia de depósito não inibirá o normal processamento da ação, permitindo naturalmente que se promova em via paralela, a cobrança judicial do tributo por meio da execução fiscal.
  • Sem ofensas, mas os comentários dos colegas acima não colaboraram muito para elucidar a questão.
    Então, senti a necessidade de tentar aprofundar o entendimento.

    Por um lado, assim estabelece a LEF:
     Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Por esta norma, a resposta correta seria a assertiva e).

    Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é em sentido diverso. Senão vejamos:

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Ainda, em decisão em sede de recurso extraordinário, o STF assim decidiu:

    RE 103400 (STF) Ementa AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL. DEPOSITO PREVIO. ART-38 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI 6830/80). PRESSUPOSTO DA AÇÃO ANULATORIA DE ATO DECLARATORIO DA DIVIDA ATIVA E O LANCAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO HAVENDO SENTIDO EM PROTRAI-LO AO ATO DE INSCRIÇÃO DA DIVIDA. O DEPOSITO PREPARATORIO DO VALOR DO DÉBITO NÃO E CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO ANULATORIA, APENAS, NA CIRCUNSTANCIA, NÃO E IMPEDITIVA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE COM AQUELA NÃO PRODUZ LITISPENDÊNCIA, EMBORA HAJA CONEXIDADE. ENTRETANTO, A SATISFAÇÃO DO ONUS DO DEPOSITO PREVIO DA AÇÃO ANULATORIA, POR TER EFEITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART-151, II DO CTN), DESAUTORIZA A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO COHHECIDO.

    Isto é, a ação anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é possível,independentemente de depósito preparatório. Contudo, a suspensão da exigibilidade do débito só se fará mediante prova do depósito integral do seu valor (ou outros recursos como medida liminar etc).

  • Ao meu ver, o erro da letra C é colocar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorrerá com o depósito integral, ao passo que nada obsta a concessão de uma liminar para isto (art. 151, inciso V, CTN). Entendo que ela está incompleta, não existindo, portanto, gabarito.
  • Lembrando que o depósito em juízo não extingue, mas suspende o crédito tributário

    Abraços

  • De forma simples e direta:

    A resposta certa é a letra C, pois:

    STJ/112.depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    A alternativa E está errada, vez que o STF, na Súmula Vinculante nº 28 determina que o prévio depósito para se discutir crédito tributário é inconstitucional.

    Ou seja: o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito, mas não é necessário o depósito prévio para propor a ação. O depósito é FACULTATIVO, se não ocorrer, não suspende, mas também não é requisito para propositura.

  • São causas de SUSPENSÃO do crédito MODERECOPA:

    MOratória,

    DEpósito do montante integral

    REcursos e REclamações

    COncessão de liminar em MS ou COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    PArcelamento


ID
108337
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - Fazer declaração falsa sobre rendas, bens ou fatos, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, é crime formal previsto no art. 2o., inciso I, da Lei n. 8.137/90.

II - A falsificação de fatura para redução de tributo subsume-se ao crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP, por força do princípio da especialidade.

III - O crime previsto no art. 1o., inciso V, da Lei n. 8.137/90 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada) é classificado como formal.

IV - A modalidade criminosa denominada "nota calçada", quando possibilita a redução do tributo, subsume-se ao tipo penal previsto no art. I, inciso III, da Lei n. 8.137/90, que descreve a conduta de falsificar ou alterar nota fiscal para redução ou supressão do tributo.

V - A utilização de programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, previsto no art. 2, inciso V, da Lei n. 8137/90, é crime que independe da redução ou supressão do tributo.

Alternativas
Comentários
  • Tenho sérias dúvidas acerca dos crimes formais e materiais na Lei 8.137/90, pq assim como a jurisprudência diz que antes do lançamento não ha tipificação de crime material, o STF já decidiu que em relação aos crimes formais não há  necessidade de exaurir o processo administrativo tributário.

    Não entendo nada.

    Se algum iluminado puder ajudar a mim e a todos os outros que tem a mesma dúvida, desde já agradeço.

    Abraços

  • Caro Luis
    A diferença está que os crimes previstos no art. 1º, inciso I a IV da 8137/90 são MATERIAIS. Nesse sentido a sumula vinculante 24.

    Já os constantes no art. 2º são considerados formais. Atente para o fato de que a questão fala nos itens INCORRETOS.
  • Caro Colega
    Explicando o porquê das condutas serem materiais ou formais,
    O Art. 1° preve que "constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas" São materiais, porque todas as condutas previstas nos incisos devem atingir os verbos nucleares da ação (suprimir ou reduzir) para que se verifique sua consumação.
    Já as figuras previstas no artigo 2 da Lei 8137/90, são formais porque dispensam esse resultado naturalísco, exigindo apenas que a ação seja voltada para iximir-se do tributo, ainda que de maneira parcial, veja um exempo
    Art. 1,  constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo... inciso III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; etc.

    Embora constituam crime da mesma natureza, (contra a ordem tributária), a lei não exige resultado naturalísco para sua consumação, no caso do inciso I,só o fato de fazer a declaração já consumou o delito, dispensando o alcance da redução ou supressão real do tributo, que se alcançado neste tipo, nada mais será que exaurimento do crime.... por essa razão, são crimes formais, não exigem o resultado naturalísco, que obviamente, pode até estar presente.
     Por outro lado, praticando a conduta assemelhada prevista no inciso III do artigo primeiro, ele deve necessariamente alcançar a supressão ou a redução do tributo para que o crime se consume, caso contrário será apenas tentativa, ou nem isso.
    Espero ter ajudado.
     
  • Se os crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/90 são materiais, então o item III está ERRADO, diversamente do que consta da alternativa "B". Questão, para mim, que deveria ser ANULADA, dada a ausência de alternativa certa.


    Alguém vê alguma outra forma de impedir a anulação da questão?

  • QUESTÃO QUE DEVERIA SER ANULADA. O ITEM III ESTÁ PERFEITO. 

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. CRIME FORMAL.  Posição majoritária.

    SUMULA VINCULANTE N. 24 à Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • A III está flagrantemente CORRETA! O crime do inciso V do art. 1 da Lei 8.137/90 é FORMAL mesmo, tanto é que não abrangido pela redação da SV 24 do STF. Essa questão deveria ser anulada

  • Creio que o erro da assertiva IV foi capitular a conduta conhecida como “emissão de nota fiscal calçada” (consistente em emitir, em uma das vias, nota fiscal com dados diversos, para suprimir ou reduzir tributo fraudar a fiscalização tributária). Tal conduta se amolda ao inciso II do art. 1º, da Lei 8137/90, e não no inciso III, pois o contribuinte, na verdade, insere elementos inexatos, ou omite operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

    “CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
    Comete o delito previsto no art. 1o, II, da Lei 8.137/90, o agente que frauda a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos nas notas fiscais, utilizando o expediente chamado 'nota calçada'. Condenação mantida”. (Trecho do acórdão proferido pelo STJ no HC 34347/2006).

    No mais, quanto ao item III, a assertiva é correta - e não incorreta -, segundo a Súmula Vinculante n 24, como já reverberaram os colegas.

  • Quanto ao item IV:

    A nota fiscal será considerada “calçada” quando consignar indicações diferentes nas suas vias. Por exemplo, quando o contribuinte indicar na via da nota fiscal que servirá de base para a sua escrituração fiscal um valor de ICMS devido na operação menor do que aquele indicado na via que acompanha as mercadorias em trânsito. Isto provocará a redução ilícita do tributo devido, caracterizando infração tributária de natureza material qualificada. Lembramos ainda que a emissão de nota fiscal "calçada" é conduta tipificada também como crime contra a ordem tributária, pela inserção de elementos inexatos em documento fiscal, sujeitando o infrator à pena de dois a cinco anos de reclusão. Está previsto no inciso II da lei 8.137 e não o no inciso III como está na alternativa.


ID
117754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fiscalização tributária apreendeu em estabelecimento
farmacêutico controle paralelo de vendas de três anos anteriores
à fiscalização, sem emissão de notas fiscais, de cápsulas para
emagrecimento compostas de substância capaz de causar
dependência psíquica e acionou imediatamente a polícia, que
efetuou a prisão em flagrante do sócio-gerente por tráfego de
entorpecente, já que tal substância estava estocada em prateleira,
vindo a ser proferida sentença condenatória com trânsito em
julgado.

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

A responsabilidade penal tributária e a tributária penal não se confundem, apesar de ambas adotarem a responsabilidade subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Errado. O fato típico do crime tributário necessita ter como suporte fático a decisão final em processo administrativo tributário. A instauração de processo por crime contra a ordem tributária não deve ser feita na paciência do processo administrativo tributário.

    As normas gerais possuem maior amplitude, ao estabelecerem controle e disciplina a quem legisla sobre as normas especiais ou de caráter supletivo e a quem opera o Direito; possuindo caráter de Lei Nacional, tem que ser respeitada pelo legislador federal, estadual e municipal. O art. 138, do Capítulo Responsabilidade por Infração, co Código Tributário Nacional, estabelece a Denúncia Espontânea, que versa:

    “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa da apuração.”

    O artigo 138 do CTN pretendeu afastar a aplicação de qualquer sanção como medida de estímulo aos bons contribuintes, que regularizavam infrações sem qualquer ato de coerção do poder público.  

  • Deve-se atentar para a seguinte diferenciação (embora haja divergências doutrinárias nesse sentido):

    - Direito Tributário Penal -  cuida da responsabilidade por infrações tributárias e, conforme comentário do colega, é, em regra, OBJETIVA (art. 136, CTN);

    - Direito Penal Tributário - trata dos crimes tributários, como a lei n. 8137/90, portanto a responsabilidade é aquela do direito penal;
  • Vale lembrar que no Dir. Tributário Penal, a responsabilidade é Objetiva e a apuração das infrações e a aplicação de sanções são feitas administrativamente, pela administração tributária, podendo eventualmente chegar ao Poder Judiciário tais imposições no caso do particular não se conformar com a sanção imposta.
    Já nos casos do Dir. Penal Tributário, a responsabilidade é subjetiva, dependendo de prova do dolo ou culpa, sendo que a cominação de penalidades se dá no âmbito judicial tão somente.
    Espero ter contribuído..
  • O que é TRÁFEGO DE ENTORPECENTE?

  • Fundamento Legal

    Lei nº 5.172/1966 | Código Tributário Nacional | Art. 136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato(no que diz respeito à Responsabilidade Objetiva no Direito Tributário Penal)

    Fundamento Doutrinário

    O Direito Penal Tributário é considerado uma espécie de sub-ramo do direito penal, que cuida das infrações penais cuja objetividade jurídica é a Ordem Tributária. Já o Direito Tributário Penal trata das infrações puramente tributárias.

    No Direito Tributário considera-se a infração fiscal de modo objetivo. Inversamente ao que ocorre no Direito Penal onde a responsabilidade depende da culpa ou do dolo do agente e, portanto, é subjetiva.

    Resposta Correta ( ERRADO )

  • Dir. Tributário Penal --> responsabilidade é Objetiva 

    Dir. Penal Tributário --> responsabilidade é subjetiva (dolo ou culpa)

  • Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    O trecho em destaque denota a responsabilidade objetiva do Direito Tributário Penal


ID
232714
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as proposições abaixo assinale a alternativa correta:

I - O ilícito criminal tributário tem como objeto o ardil ou artifício do agente em atingir o resultado do não recolhimento do tributo, não constituindo crime, portanto, o não recolhimento puro e simples.

II - O ilícito penal tributário está adstrito ao contribuinte ou àquele que por ele se responsabilize, não sendo prevista como conduta típica o ato do funcionário da administração pública que deixa de repassar aos cofres públicos valor tributário por ele recolhido.

III - A exclusão da responsabilidade com o pagamento do tributo, antes do início de qualquer procedimento fiscal referente à infração, impede a punição, quer administrativa, quer criminal.

Alternativas
Comentários
  •  

    I - O ilícito criminal tributário tem como objeto o ardil ou artifício do agente em atingir o resultado do não recolhimento do tributo, não constituindo crime, portanto, o não recolhimento puro e simples. 

    Correto, o ilícito criminal tributário é decorrente da prática das condutas citadas na lei 8.137, em seus artigos 1o e 2o. O art 1o diz:

    "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas"

    Em todos os incisos percebemos a descrição de ações praticadas pelo sujeito passivo. O não recolhimento puro e simples não faz parte dessas ações. Pretende-se punir o não reconhecimento da obrigação tributária através de ato doloso.

     

  •  

    II - O ilícito penal tributário está adstrito ao contribuinte ou àquele que por ele se responsabilize, não sendo prevista como conduta típica o ato do funcionário da administração pública que deixa de repassar aos cofres públicos valor tributário por ele recolhido. 

    Errado. CP, art. 316, § 2º: "Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: pena- reclusão, de dois a doze anos, e multa".



    III - A exclusão da responsabilidade com o pagamento do tributo, antes do início de qualquer procedimento fiscal referente à infração, impede a punição, quer administrativa, quer criminal.

     

    Correto, CTN, art. 138: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

  • Há crimes próprios de funcionário público na Lei 8.137

    Abraços

  • Questão passível de anulação: o item III é falso, pois comporta exceção na s. 360 do STJ

  • Alan Reis, a questão está certa, na faculdade o professor deu 4 aulas sobre os artigos da 8137 e no final eu perguntei sobre o pagamento, ele disse que o pagamento extingui a ação penal e administrativa, pois o objetivo do Estado é receber, uma vez paga a dívida, não há que se falar em pena, e isso em alguns casos, a qualquer tempo as vezes até com trânsito em julgado, pagou acabou, tanto que ninguém fica preso por esta lei se pagar, confesso que foi a matéria penal mais chata que tive, pois o meu professor, mesmo sendo procurador federal, só complicava, pois falava uma coisa e minutos depois falava outra, só consegui entender esta matéria quando ele deu prova objetiva, quando dava prova subjetiva eu não entendia o que ele queria.

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ID
296317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João, empresário do ramo atacadista e único gerente de sua empresa, é contribuinte do ICMS no seu estado e, ao vender seus produtos, não emitia notas fiscais, não fazia a escrituração delas e não recolhia o tributo devido. Após auditoria tributária realizada na empresa de João, foi lavrado auto de infração no valor de R$ 1.000.000,00.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O conceito legal de lançamento está previsto no art. 142, CTN: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

    Portanto, o lançamento tributário é importante para que o sujeito ativo possa exercitar atos de cobrança do tributo, primeiro administrativamente e depois (se frustrada a cobrança administrativa) por meio de ação judicial. É através dele que se constitui crédito tributário, apontando o montante devido tanto a título de tributo e os respectivos juros, como a título de multa pelo descumprimento da legislação tributária.

    Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento.

  • Não entendi por que ele não pode ser responsabilizado nas duas esferas, alguém pode me mandar uma mensagem???

    Agradeço
  • Prezado colega Nivaldo, a assertiva faz referência à EMPRESA em que João trabalha, a qual não poderá ser responsabilizada CRIMINALMENTE pelas ilicitudes tributárias, em razão da inexistência de previsão legal de sanções penais na seara tributária para as pessoas jurídicas. Tal previsão existe para casos de crimes ambientais (interdição/paralisação de atividades/prestação de serviços, são algumas da penas previstas).
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A conduta praticada por João Caracteriza, além de ilícito tributário, também um ilícito penal.

    O crime contra ordem tributária em questão está prevista no art. 1°, incisos II e V, da lei n° 8.137/90.

    Importante salientar que para fins de configuração do crime contra ordem tributária prevista no art. 1° da citada lei, não basta a redução ou supressão do tributo, mas também a sua conjugação com algumas das condutas previstas em seus incisos.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (não fazia a escrituração das notas fiscais)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. ("não emitia notas fiscais")

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A responsabilidade criminal da pessoa jurídica, conforme entendimento do STJ, restringe-se aos campo dos crimes ambientais:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO A CRIMES AMBIENTAIS. ADESÃO AO REFIS.DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DATA DO PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.964/2000. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE A SER ANALISADO APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A única previsão legal para a responsabilização criminal de pessoa jurídica ocorre nas hipóteses de crimes ambientais e, mesmo assim, desde que haja também imputação à pessoa física que por ela responde.
    2. A adesão ao REFIS não implica, necessariamente, na extinção da punibilidade, que está condicionada ao pagamento integral do débito.
    Considerando que a inclusão no REFIS ocorreu em 28.04.00, quando já em vigor a Lei nº 9.964, publicada em 11.04.00, é esta a norma a ser aplicada, daí decorrendo a exigência de pagamento integral do débito para a extinção da punibilidade.
    3. O fato de o paciente não mais integrar a sociedade no momento do descumprimento das obrigações assumidas no REFIS não altera esse quadro, considerando que a punibilidade estava apenas suspensa, ficando sua extinção condicionada ao pagamento integral do débito, o que não ocorreu.
    4. O tipo previsto no art. 168-A do Código Penal não se esgota somente no "deixar de recolher", isto significando que, além da existência do débito, deve ser analisada a intenção específica ou vontade deliberada de pretender algum benefício com a supressão ou redução do tributo, já que o agente "podia e devia" realizar o recolhimento.
    5. Não se revela possível reconhecer a inexigibilidade de conduta se não ficou evidenciada a alegada crise financeira da empresa, cabendo ao magistrado de primeiro grau melhor examinar a matéria após a instrução processual.
    6. Recurso improvido.
    (RHC 20.558/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O patrimônio de João pode ser atingido tanto em razão do ilícito tributário quanto em relação ao ilícito penal.

    No que toca ao ilícito tributário, João se torna responsável pessoalmente pelos débitos tributários em virtude de sua atuação irregular, não emissão de notas fiscais bem como a ausência de correta escrituração. Dessa forma, aplica-se o art. 135 do CTN, conforme aresto do STJ colacionado:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO QUE CONSTA NO PÓLO PASSIVO A SOCIEDADE DEVEDORA E OS SÓCIOS. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI Nº 11.382/2006. ARTS. 655, I E 655-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1184765/PA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. RECUSA AO ENCARGO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 319 DO STJ.
    1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
    2. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005;
    REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005.
    3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e.
    Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; 
    (....)
    (AgRg no REsp 1196537/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011)

    No que toca ao ilícito penal, restará à autoridade policial bem como institutição ministerial a representação pela adoção de medidas assecuratórias a fim de buscar a descapitalização do autor do fato delituoso,  sequestro de bens móveis e imóveis, além da permissão para a busca e apreensão, bem como a adoção de medidas assecuratórias que visem a recomposição do dano, o arresto e a hipoteca legal. É o que prescreve o art. 125 e seguintes do CPP.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A condição de mero sócio, gerente ou administrador de uma sociedade, por si só, não implica a responsabilização penal pela prática de crime contra ordem tributária. No entanto, caso seja provado o nexo de causalidade entre a conduta de alguns dos sócios e o resultado delituoso, a responsabilidade penal sobre eles também recairá. Dessa forma, para fins de responsabilidade penal, pouco importa a qualidade do sócio dentro da estrutura societária, mas sim sua relação com o ato delitivo.

    CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CRIME SOCIETÁRIO. IMPUTAÇÃO BASEADA NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    O entendimento desta Corte – no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente –, não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.
    O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.
    A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
    Precedentes do STF e do STJ.
     Deve ser suspensa a ação penal até que seja julgado o writ originário.
    Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
    (HC 67.530/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 313)
  • Eu tenho uma dúvida: E no caso de comerciante informal (ex.: camelô), ele está cometendo um ilícito ao vender produtos sem nota fiscal?

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

  • a) A conduta empreendida por João é considerada ilícito tributário, e não um ilícito penal. ERRADO, é ilicito penal uma vez tipificado no art. 1º da lei 8137, lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. 

    b) O procedimento administrativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo no caso de fraude é chamado de lançamento de ofício. CERTO, Art. 142, CTN: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

    c) A empresa de João será responsabilizada tanto na esfera administrativa quanto na criminal. ERRADO. A empresa não será responsabilizada obrigatoriamente nas duas esferas, visto independencia entre as duas esferas. O que ocorre é que quando um crédito tributário estiver sendo discutido na esfera administrativa, a esfera penal deverá esperar o procedimento administrativo antes da condenação (o que parecer ser bom senso) na esfera penal.

    d) João não poderá sofrer, na esfera penal, qualquer constrição em seu patrimônio para garantia do pagamento da dívida tributária. ERRADO. Ementa: TRIBUTÁRIO. PAES. ADESÃO. BEM ANTERIOR DADO EM GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGTR IMPROVIDO. 1. A Lei 10.684 /03, em seu art. 4o ., inciso V , estabelece que o parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, porém restarão mantidas aquelas garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 2. O fato de ter parcelado os débitos não autoriza, de logo, a entrega de bem dado em garantia, isso porque eventual exclusão da executada, ora recorrente, do regime de parcelamento, implicará na exigibilidade imediata do crédito confessado e não pago, com execução da garantia anteriormente oferecida. 3. A recorrente sequer apresentou bem para substituir o outrora dado em garantia, sendo manifesta a pretensão de afronta à Lei 10.684 /03. 4. AGTR a que se nega provimento.

    e) João, que era o único gerente da empresa, será o único a ser responsabilizado pessoalmente na esfera penal, mesmo havendo outros sócios que, administrativamente, tenham participado de deliberação no sentido de sonegar os tributos. ERRADO. Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • O ordenamento jurídico brasileiro só possibilitou a repreeensão criminal para as pessoas jurídicas somente de ordem ambietal. Dessa forma, não há possibilidade de haver condenação criminal para pessoas jurídicas em matéria tributária.

  • "O procedimento administrativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo no caso de fraude é chamado de lançamento de ofício."

     

    Questão muito bem elaborada!!

    Ao meu ver (corrijam-me se eu estiver equivocada) o que torna a assertiva o gabarito da questão é essa parte em destaque. Pois, conforme o art. 149, VII, haverá, necessariamente, a revisão ou lançamento de ofício quando se comprove que o sujeito passivo agiu com dolo, simulação ou fraude... Caso tivesse na questão somente "identificar o sujeito passivo", a assertiva estaria incorreta, pois o lançamento poderia ser de qualquer uma das modalidades...

    Questão digna de provas da Magistratura, em que exigem não somente o decoreba da lei, mas um raciocínio sistemático do ordenamento jurídico...

  • Ilícito tributário e ilícito penal tributário

    Abraços

  • Talhe é substantivo masculino.

  • A partir do contexto apresentado, ICMS e imposto por homologação. A resposta não tem relação com o corpo da questão.


ID
297853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que apresenta uma conduta para a qual é cominada pena de reclusão, em razão de elevado potencial ofensivo.

Alternativas

ID
532012
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O estabelecimento comercial Gonçalves Ltda. foi multado em processo regular administrativo por expor à venda mercadorias sem emissão de nota fiscal de trânsito. Sua sócia administradora está sendo processada de acordo com o artigo 1º da Lei 8.937/90, pelo qual estaria configurada a supressão do tributo. O feito corre em uma das varas penais do Estado. No entanto, a defesa de Ângela Gonçalves afirma que não teria havido supressão do tributo (ICMS), mas apenas atos tendentes a esse fim, caracterizando o delito descrito no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, considerado de menor potencial ofensivo, a ser apreciado em sede de Juizado Especial, tendo a paciente direito à transação penal. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Do enunciado retiramos que ela "expôs à venda" mercadoria sem nota fiscal de trânsito, ou seja, ela não chegou a vender. Então, ela praticou condutas para deixar de recolher o tributo devido (art.2º, I da Lei 8.137/90).

    As informações seguintes forma retiradas do livro do Grabeirl Habib (Leis Penais Especiais - Tomo I) 2ª edição:

    "O delito do art. 1º, I é material exigindo para a sua consumação a redução ou a supressão do tributo, enquanto o delito previsto no art. 2º, I é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta."


    Entendo que não houver sonegação, mas apenas a prática de condutas que permitiriam que a autora sonegasse.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2° Constitui crime da mesma natureza:             

     

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

     

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

     

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

     

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

     

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

  • Questão extraída de julgado do STJ:

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS À VENDA SEM A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE TRÂNSITO. ATOS TENDENTES À SUPRESSÃO DE TRIBUTO. ART. 2º, I DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE EFETIVA VENDA DA MERCADORIA (FATO GERADOR DO ICMS). NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 1o., V DA LEI 8.137/90 QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

       1.  O STJ possui o entendimento no sentido de que para a configuração do delito tipificado no art. 1º., V da Lei 8.137/90 é  necessária a efetiva venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), isso porque é crime material, dependendo da ocorrência de prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo.

       2.  No caso, a paciente apenas expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito, conduta tipificada, em tese, no art. 2º., I da Lei 8.137/90 (atos preparatórios da sonegação), porquanto não houve a efetiva venda da mercadoria (fato gerador do tributo). - fundamento da alternativa a).

       3.  A inscrição do débito na dívida ativa, conquanto seja condição objetiva de punibilidade (art. 83 da Lei 9.430/96), não altera a tipificação da conduta da paciente, mormente quando evidenciado que a ré não praticou sequer o fato gerador do tributo, como in casu. Precedentes do STJ.

       4.  Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para a apuração do suposto delito tipificado no art. 2º., I da Lei 8.137/90.

  • A emissão da nota fiscal é obrigatória, sendo uma forma de controle por parte dos órgãos fiscalizatórios e é através do monitoramento destas que se pode chegar ao crime de sonegação.

    A Receita Federal tem como hábito rastrear operações, desde a emissão da nota fiscal de compra até o recebimento do produto ao destinatário final, principalmente através do SPED Fiscal e Contábil, inclusive com o monitoramento de estoques, compras de insumos, produção e venda da mercadoria. Esses programas são capazes de identificar e confrontar as declarações da empresa contra o extrato das administradoras financeiras, com o objetivo de identificar eventual fraude.

     estabelece que “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação” é crime.

    A  é bem clara na sua definição:

    Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:    

           I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

       II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

       III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

       IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

           V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.    

       

    Além disso, há pena de detenção de seis meses a dois anos, e incidência de multa de duas a cinco vezes o valor do imposto. Caso o infrator seja réu primário, a penalização é reduzida à 10 vezes do montante sonegado.

  • a) CORRETA. Os crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 são materiais e exigem a efetiva redução ou supressão do tributo, o que não ocorreu no caso, já que a mercadoria chegou a ser exposta à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito, mas não foi vendida.

    Assim, o STJ entende que se trata de ato tendente à supressão de tributo, de modo a configurar o crime do art. 2º, I:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXPOSIÇAO DE MERCADORIAS À VENDA SEM A EMISSAO DA NOTA FISCAL DE TRÂNSITO. ATOS TENDENTES À SUPRESSAO DE TRIBUTO. ART. 2o., I DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE EFETIVA VENDA DA MERCADORIA (FATO GERADOR DO ICMS). NAO CONFIGURAÇAO DO DELITO DO ART. 1o., V DA LEI 8.137/90 QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. PARECER DO MPF PELA CONCESSAO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

    1. O STJ possui o entendimento no sentido de que para a configuração do delito tipificado no art. 1o., V da Lei 8.137/90 é necessária a efetiva venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), isso porque é crime material, dependendo da ocorrência de prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo.

    2. No caso, a paciente apenas expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito, conduta tipificada, em tese, no art. 2o., I da Lei 8.137/90 (atos preparatórios da sonegação), porquanto não houve a efetiva venda da mercadoria (fato gerador do tributo).

    3. A inscrição do débito na dívida ativa, conquanto seja condição objetiva de punibilidade (art. 83 da Lei 9.430/96), não altera a tipificação da conduta da paciente, mormente quando evidenciado que a ré não praticou sequer o fato gerador do tributo, como in casu. Precedentes do STJ.

    4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para a apuração do suposto delito tipificado no art. 2o., I da Lei 8.137/90.

    (STJ - HC: 174120 DF 2010/0095772-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2010)

    Veja:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:       

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    b), c) e d) INCORRETAS. Como vimos, o crime de sonegação é material e depende da efetiva redução ou supressão do tributo, o que não ocorreu no caso.

    e) INCORRETA. De acordo com o julgado do STJ acima, a inscrição do débito na dívida ativa, conquanto seja condição objetiva de punibilidade, não altera a tipificação da conduta da paciente, mormente quando evidenciado que a ré não praticou sequer o fato gerador do tributo.

    Resposta: A

  • o artigo 2, I da lei 8.137 é material?

    nada disso.

    ele é FORMAL, assim como o artigo 1, V.

  • Eai concurseiro!?

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ID
722020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito de aspectos inerentes à obrigação e ao crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Aos feras em tributário:
    Não entendi bem essa resposta do gabarito...
    Com relação à competência tributária creio que esteja correta a assertiva...
    Entretanto, com relação ao recolhimento e destinação deste tributo, fica neste mesmo município, ou vai para o município de origem do prestador de serviços...
    Agradeço a quem puder enviar a resposta para o meu perfil...
  • em geral fica com o próprio município que exige o tributo, mas sempre pode haver alguma lei municipal abrindo margem para o assunto ser tratado por convênio.
  • STJ, AgRg no Ag 756212 / SC - T1(...)7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nosentido de que o município competente para a cobrança do ISS éaquele em cujo território se realizou o fato gerador.
  • A) A SV não trata exatamente do assunto, mais denota o posicionamento do STF quanto a importancia da constituição do CT no delito...

    SÚMULA VINCULANTE Nº 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

    B) O que suspende o CT é a liminar em MS ou a tutela antecipada.
  • Para compreender o ISS, basta analisar onde ocorrerá o ônus do serviço, onde o município será prejudicado, ou seja, Rio de Janeiro e Duque de Caxias são cidades vizinhas, uma construtora do Rio irá construi uma Megaloja em Caxias, é incabível este imposto ficar com o Município do Rio de Janeiro, pois é Caxias que receberá obras, caminhões, buracos, trânsito, todo o ônus da construção.

    Abs
  • ERRADA: b) A impetração do mandado de segurança após o lançamento definitivo do crédito tributário tem o condão de impedir o início da ação penal
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI 8.137/90. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 23 DO DEC. 70.235/72. VALIDADE. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃODO CURSO DA AÇÃO PENAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA RECEITA FEDERAL A PEDIDO DO PRÓPRIO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA ALEGADA SOMENTE APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. ART. 565 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. (...)3. Consoante já decidiu esta Suprema Corte, "a impetração de mandado de segurança, após o lançamento definitivo do crédito tributário, não tem o condão de impedir o início da ação penal" (HC 95.578/PB, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 17.04.2009). 4. No caso em tela, não obstante a denúncia ter sido recebida antes do encerramento definitivo do procedimento fiscal, a ação penal ficou suspensa durante toda a tramitação do processo administrativo na Receita Federal e somente retomou seu curso após o julgamento definitivo do feito pelo Conselho de Contribuintes. 5. Ressalte-se que a suspensão do andamento da ação penal até o lançamento definitivo do crédito tributário foi requerida ao Magistrado de primeiro grau pelo próprio recorrente. 6. De outro giro, a nulidade da denúncia por falta de justa causa, em razão de ter sido oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal, somente foi alegada pelo recorrente após a sentença condenatória. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "os vícios da denúncia devem ser argüidos antes da prolação da sentença" (RHC 84.849/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 12.08.2005). No mesmo sentido: HC 82.000, Rel. Min. Nelson Jobim; HC 81.790, Rel. Min. Carlos Velloso; HC 74.265, Rel. Min. Ilmar Galvão; RHC 75.975, Rel. Min. Néri da Silveira). 8. Além disso, na presente hipótese, não houve prejuízo para o recorrente, já que a ação penal ficou suspensa, a pedido de sua própria defesa, durante todo o trâmite do procedimento administrativo-fiscal, somente retomando seu curso após a constituição definitiva do crédito tributário. 9. Não se pode admitir que agora o recorrente pretenda anular todo o processo, quando foi a pedido de sua própria defesa que a ação penal foi suspensa até o encerramento do procedimento administrativo-fiscal. 10. De fato, segundo o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". 11. Recurso desprovido. (RHC 95108 / ES)

  • ERRADA: c) Os insumos isentos não se incluem no rol das hipóteses exoneratórias que não geram créditos tributários a serem compensados.
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição deinsumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 508708 AgR / RS )
     
    CORRETA: d) Em se tratando de ISS sobre serviços prestados em local diverso do domicílio do prestador, a competência tributária territorial é do município no qual os serviços sejam prestados.
    EMENTA: ISS: competência para tributação: local da prestação do serviço. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida com base em legislação infraconstitucional -artigo 12 do DL 406/68 - a cujo reexame não se presta o recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.AI 789872 AgR / SC
     
     
    ERRADA: e) A invalidade de um dos elementos que integram a relação jurídica tributária importa a anulação integral do crédito tributário, razão pela qual não se admite a convalidação de vício formal ou material constante do ato de lançamento.
    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVALIDADE INTEGRAL DO LANÇAMENTO.COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo regimental, dado que interposto de decisão monocrática e com intuito modificativo. 2. A invalidade de um dos elementos que compõem a relação jurídica tributária nem sempre importa anulação integral do crédito tributárioA necessidade de refeitura integral do ato-lançamento pressupõe que o vício formal não possa ser convalidado ou então coloque em dúvida a própria existência do fato jurídico tributário ou de sua expressão econômica. 3. Se o vício for material, de modo a permitir o recálculo do valor devido mediante simples aritmética baseada na decisão administrativa ou judicial, o lançamento poderá ser corrigido sem a necessidade de reinício do ato. De modo semelhante, a inconstitucionalidade de um dos elementos da regra-matriz nem sempre implica invalidade de todo o conjunto. 4. Caso em que o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU não vicia totalmente o lançamento tributário. A matéria relativa à compensação e à correção monetária deve ser examinada a tempo e modo próprio. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 422715 ED / PR)
  • e) A invalidade de um dos elementos que integram a relação jurídica tributária importa a anulação integral do crédito tributário, razão pela qual não se admite a convalidação de vício formal ou material constante do ato de lançamento.

    CTN:
     Art. 149. O lançamento é efetuado e 
    revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial
    .

  • Atenção pessoal! Essa questão foi ANULADA pela banca!

    Justificativa:

    Não há opção correta, uma vez que há um julgado no âmbito do STJ no sentido contrário à opção indicada como gabarito. Por essa razão, opta-se por 
  • Em relação a alternativa D, o STJ sinaliza uma mudança de entendimento:
    "O município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (...) o que traz novo entendimento do STJ sobre a matéria. A Primeira Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço e não no local onde se aprovava o financiamento. (...) O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento". (Notícia STJ 04/12/2012 - REsp 1060210).
  • A questão pede o entendimento do STF e não do STJ.
  • Item A

    STF - Habeas corpus. Penal. Crimes contra a ordem tributária. Alegação de que não há justa causa para a ação penal enquanto o lançamento do tributo estiver pendente de decisão definitiva no processo administrativo tributário. Procedência do pedido. Questão não analisada no Superior Tribunal de Justiça. Dupla supressão de instância. Precedentes. Ordem concedida de ofício.
    1. O habeas corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça porque as questões levadas à discussão, as mesmas desta impetração, não teriam sido objeto de análise de forma definitiva pelo Tribunal de Justiça local. Com efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla supressão de instância, inadmitida por esta Suprema Corte.
    2. Habeas corpus não conhecido.
    3. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a pendência do procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, como também do inquérito policial.
    4. Ordem concedida de ofício.
    (HC 96055 / SP -  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:  06/04/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma - Publicação DJe-081  DIVULG 06-05-2010  PUBLIC 07-05-2010)

ID
722035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra B  Incorreta
    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JUSTACAUSA. (1) PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO MINISTERIAL. INSTAURAÇÃOANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.SUPERVENIÊNCIA DO TÉRMINO DA FASE ADMINISTRATIVO-FISCAL. SUBSEQUENTEINÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA (2) CRÉDITOTRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A constituição definitivado crédito tributário é elemento imprescíndível para odesencadeamento da persecução penal fiscal. In casu, tendo sidoinstaurado procedimento investigatório ministerial, anteriormente aotérmino da apuração administrativo-tributária, mas sobrevindo aconstituição definitiva do crédito antes do nascimento do respectivoinquérito policial, não há falar em nulidade. 2. Nos termos dajurisprudência desta Corte, em se tratando de tributo sujeito alançamento por homologação, cujo pagamento não foi antecipado pelocontribuinte, o prazo decadencial de cinco anos (art. 173 do CTN)deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício financeiroseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado até anotificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo.Do que consta dos autos, não se operou a extinção do créditotributário, sendo impróprio falar-se em carência de justa causa. 3.Ordem denegada. (HC 106.064/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 03/11/2011).  
  • alternativa b - errada

    TRF1 -  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 312 MG 2007.38.10.00...

    Data de Publicação: 11/11/2011

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO PELOCRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação ao contribuinte, que utilizou osdocumentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, o crime de uso dedocumento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido.. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentid...

  • o comentário anterior, diz respeito ao item C

    ITEM D - ERRADO

     

    A partir dessas decisões do STF começou a ruir o "leito de Procusto" do Min. Felix Fischer que, quase isoladamente, continua admitindo só o valor de R$ 100,00 (REsp 992.758-PR, j. 16.12.2008). Em vários julgados do próprio STJ já se segue o STF: REsp 992.756-RS, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 14.10.08; REsp 966.077-GO, rel. Min. Nilson Naves, j. 14.10.08; HC 110.404-PR, rel. Min. Arnaldo Esteves; AgRg no REsp 1.021.805-SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido etc. Como se vê, na atualidade, o que vale é o valor de R$ 10.000,00 para o efeito da incidência do princípio da insignificância. O "leito de Procusto" do Min. Felix Fischer está (corretamente) deixando de ser referência nessa matéria. A jurisprudência atual, sabiamente, está seguindo o critério da lei: se até R$ 10.000,00 o crédito tributário não justifica a execução fiscal, com muito mais razão não pode ter incidência o Direito penal, porque dos fatos mínimos (dos delitos de bagatela) não deve cuidar o juiz (de mininis, non curat praetor).

    Tudo quanto foi exposto é válido também para o delito de descaminho, que consiste em não pagar, no todo ou em parte, o imposto devido pela entrada ou saída de mercadorias do país. A jurisprudência, no princípio, entendia não haver crime no descaminho em que os impostos não ultrapassavam R$ 1.000,00 (STJ, REsp 235.151, relator Gilson Dipp, DJU de 08.05.00, p. 116; STJ, REsp 235.146, relator Félix Fischer, DJU de 08.05.00, p. 116; TRF-1ª Região, 3ª Turma, AC 94.02.03892, EJTRF, Brasília, v. 1, 5/76). Depois as decisões passaram a ter como base o valor de R$ 2.500,00.

  • ALTERNATIVA E -ERRADA
    Por conseguinte, a ausência de individualização pormenorizada das condutas nos casos de crimes
    de autoria múltipla, não é, por si só, motivo de inépcia da denúncia, conforme, aliás, tem
    decidido este Superior Tribunal de Justiça:
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FORMAÇÃO DE
    QUADRILHA E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA.
    DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO.
    INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE
    CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL
    ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52⁄STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA
    DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma
    descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ.
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O CONSUMIDOR E QUADRILHA (ART. 7.º, INCISO VII, DA LEI N.º 8.137/90 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.
    5. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009).
    Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal.
    6. Recurso desprovido.
  • QUANTO A LETRA "A"
    APONTADA EIVA NA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI 8.137⁄1990. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    1. O delito previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137⁄1990, ao contrário do previsto no inciso I do artigo 1º, é formal, não se exigindo, para a sua caracterização, que o crédito tributário esteja devidamente constituído na via administrativa.

    2. Destaque-se, ainda, que mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público, já que os crimes previstos no artigo 3º da Lei 8.137⁄1990 não ofendem apenas a ordem tributária, mas também a moralidade administrativa, constituindo verdadeiros delitos contra a Administração Pública previstos em legislação especial.

    3. A materialidade do ilícito atribuído ao paciente, em razão da sua natureza, independe da comprovação da efetiva lesão ao Erário - já que a moralidade administrativa também é tutelada pelo tipo -, circunstância que afasta a alegada inépcia da exordial acusatória, bem como evidencia a prescindibilidade de conexão com eventual ação deflagrada para apuração da sonegação fiscal decorrente da conduta em análise.

    4. O pretendido reconhecimento de um suposto concurso de agentes é flagrantemente inviável, já que o aludido instituto exige que os envolvidos estejam munidos da intenção de praticar o mesmo crime, o que, à evidência, não se configura na hipótese.

    5. Ordem denegada.

    (STJ - HC 137462/RJ - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe de 19.12.11)

  • Letra E(...) 2. Nos crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos pacientes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...)HC 137462/RJ, DJ 19.12.2011
  • Segundo a jurisprudência do STJ mesmo que extinta a punibilidade do contribuinte, ou mesmo se o tributo houver sido pago, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público.
  • O denominado crime de falso (uso de documento falso) é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, independentemente do fato de constituir meio ou caminho necessário para a correspondente consumação, em atenção ao princípio da especialidade ou da consunção.

    Falsa: HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCESSO SUSPENSO COM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AOS DEMAIS ILÍCITOS. TESE DE ABSORÇÃO DOS CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. CONDUTAS DELITUOSAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, é inviável o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, analisando-se estritamente as condutas descritas na denúncia, não se constata, de plano, o nexo de dependência entre elas, pois, conforme bem asseverou o acórdão hostilizado, a falsidade foi utilizada com o fim de ocultar o crime anteriormente praticado, isentando o Paciente de futura responsabilidade. 2. Ordem denegada.(STJ   , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/12/2009, T5 - QUINTA TURMA)
  • Caros Amigos.

    Meu comentário aqui será de ordem formal. 

    Um colega acima colacionou julgado do STJ e acabou desfigurando a página dos comentários. 

    Vou dar uma dica para quem não conhece a ferramenta e peço a todos, que a conhecem ou não, que ajudem a divulgar neste importante site de preparação. 

    Quando forem copiar e colar o julgado do STJ ou STF, em vez de fazer diretamente da página onde o acórdão aparece após a pesquisa, cliquem no link "Resultado sem formatação".

    Surgirá uma nova janelinha com o julgado. Daí é só dá um control c control v, trazendo a decisão para esta página. 

    A decisão não desconfigurará os comentários.  

    Inclusive, para quem já labuta fazendo petição, é também válido para colar no word, sem precisar depois ficar ajeitando o julgado. 

    Valeu!

    Um forte abraço e bons estudos para nós todos. 

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!

  • A) Em se tratando de crimes funcionais contra a ordem tributária, mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público.

    (Explicação: exceção à teoria monista: funcionário responde pelo art 318, CP e o particular pelo crime que cometeu, sonegação etc)

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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ID
873604
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A evasão tributária e a elisão tributária são institutos de direito tributário. A respeito dos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PRIMEIRA PARTE:

    Antes de passarmos para a questão, vejamos os conceitos:

    Elisão e evasão fiscal são duas formas de evitar o pagamento de tributos.

    A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos usados para evadir tributos estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc.

    Já a elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado.

    Diferentemente da evasão fiscal (onde ocorre o fato gerador do tributo e o contribuinte não paga uma obrigação legal) na elisão fiscal, através do planejamento, evita-se a ocorrência do fato gerador. E por não ocorrer o fato gerador, o tributo não é devido. Dessa forma, o planejamento não caracteriza ilegalidade, apenas usa-se das regras vigentes para evitar o surgimento de uma obrigação fiscal.

    Obs.: Ainda existe uma terceira figura: a Elusão Fiscal, que é a realização de operações (societárias, p.ex.) que aparentem um negócio jurídico legítimo e válido, com o único objetivo de se obter os efeitos da causa daquele negócio para não recolher tributos ou diminuir a carga tributária. A Elusão Fiscal são atos qualificados como fraudulentos, pois não são realizados com o propósito verdadeiro daquele negócio, ou seja, são desprovidos de causa negocial.

  • SEGUNDA PARTE

    Às alternativas:

    a) Errado. Na evasão usa-se meio "ilícito" para não pagar determinado tributo.

    b) Errado. Inicialmente, vejamos a definição de crime de mera conduta: "são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior". A unanimidade da doutrina considera o delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária) como sendo delito material, de dano, para cuja consumação é necessária a produção do resultado previsto no tipo: suprimir ou reduzir tributos. Veja-se a legislação:

     

      Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
            I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
            II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
            III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
            IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
            V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
            Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
            Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
    c)
     

    c) Errado. Na verdade a evasão tributária confgura ilícito tributário.

    d) Correto. Conforme discutido na explicação da alternativa "b", para a consumação é preciso o resultado. 

     
     

  • Juliano, peço licença para uma pequena correção em seu comentário...

    A doutrina é quase unânime ao entender que:

     

    Os crimes definidos no art. 1º, incisos I ao IV, da lei 8.137/1990 são crimes materiais. Portanto, incide a Súmula Vinculante 24.

     

    O crime definido no art. 1º, inciso V da mesma lei (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório...) é crime FORMAL ou de CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.

     

    Forte abraço.

     

     

  • Elisão, em regra, é lícita

    Abraços

  • A)

    A evasão fiscal ou "sonegação fiscal", como é mais popularmente conhecida, é o ato de fraudar, adulterar, omitir ou alterar o valor do tributo devido ao fisco. Geralmente, trata-se de um ato deliberado ou, até mesmo, sem intenção, por parte de quem pretende pagar menos impostos.

    C)

    Planejamento Tributário (Elisão Fiscal), é uma conduta lícita do contribuinte antes da ocorrência do fato gerador, que ele pratique sem que esteja revestida de nenhuma prática simulatória, com a qual ele obtenha uma menor carga tributária legalmente possível.


ID
924442
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Diante de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/90, hodiernamente de ação penal pública condicionada, a representação fiscal da autoridade fazendária competente somente deverá ser encaminhada ao Ministério Público depois de proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

            Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

  • Diante de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/90, hodiernamente de ação penal pública condicionada, a representação fiscal da autoridade fazendária competente somente deverá ser encaminhada ao Ministério Público depois de proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.


    ERRADA, haja vista que os crimes previstos na lei 8137/90 são de ação penal pública incondicionada.


  • SÚMULA VICULANTE 24: NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

    1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo....

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1265
  • FALSA.


    Como já dito pelos colegas:

    Art. 15, Lei 8.137. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.


    A questão também cobra o conhecimento da Lei 9.430/96:

    Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

  • ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Importa salientar que, caso seja hipótese em que houve o parcelamento do crédito tributário sonegado, a representação fiscal somente vai para o MPF após a extinção do parcelamento. É o enunciado da 2° CRC MPF: 

    Enunciado nº 19 - Nova Redação (Veja aqui a redação antiga)

    Suspensa a pretensão punitiva dos crimes tributários, por força do parcelamento do débito, os autos de investigação correspondentes poderão ser arquivados na origem, sendo desarquivados na hipótese do § 1º do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, acrescentado pela Lei nº 12.382/11.

    Recomendação: As investigações atualmente em curso para acompanhamento dos parcelamentos de débitos tributários poderão ser arquivadas na forma da nova redação do Enunciado nº 19 da 2ª CCR.

    Redação alterada na 89ª Sessão de Coordenação, de 10/11/2014.

    § 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

  • Súmula 609 - STF - É publica incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

  • S. 609/ STF: " É publica incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal."


ID
924445
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

A teor de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (n. 24), não se tipifica crime algum contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.

Alternativas
Comentários
  • SV 24 " Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art.1º, incisos I a IV, da Lei 8.139/1990, antes do lançamento definitivo do tributo"
  • Lei 8.137/90
        
     Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

            I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

            II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

            III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

            IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

            V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.


    Até o inciso IV, precisam do lançamento definitivo do tributo. Já no que tange ao inciso V não precisa do lançamento definitivo.

    RESPOSTA: ERRADO

     

  • ERRADA - não se tipifica crime MATERIAL contra a ordem tributária.


ID
924448
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

No caso de alguém estar sendo penalmente processado por deixar de recolher, no prazo legal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS descontado ou cobrado na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, a prescrição criminal não correrá durante o período de suspensão da pretensão punitiva do Estado motivada por parcelamento administrativo do débito.

Alternativas
Comentários
  •  

    Verdadeiro. Trata-se de entendimento esposado pela Ministra do STF, Maria Thereza de Assis Moura, no HC 100954-DF:
    "... com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo."

     
  • Só uma observação:

    Segundo a Lei 9249

    " Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."

    No caso, o pagamento integral do tributo extingue a punibilidade. (Segundo o STF e a 5° Turma do STJ)

    Lei 10684/03 - Artigo 9°, paragrafo 1:


    § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    No entanto, caso haja parcelamento ocorre a suspensção da pretensão punitiva do Estado, bem como a suspensão da prescrição.

    Essa questão se não me engano derivou de uma jurisprudência de 2012 do STJ.
  • Amigos, os efeitos penais do pagamento (parcelado) do tributo atualmente está previsto no art. 83, Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.382/11, art. 6º, e, no tocante à prescrição, está especificamente no § 3º, conforme reprodução abaixo em negrito:

    " Lei 12.382/11:
    Art. 6o  O art. 83 da
    Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o

    “Art. 83.  ........................................................... 

    § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. 

    § 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 

    § 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  

    § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

    § 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. 

    § 6o  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)"

  • colocar lei que nao tem no vade mecum nao adianta muito...

  • CAI MUUITO:Em resumo, o parcelamento SUSPENDE a pretensao punivita do Estado, DESDE QUE REQUERIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. 


ID
1007932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que Márcio, sócio-gerente de empresa que faz intermediação de grãos, tenha combinado com produtores rurais que compraria a safra e a revenderia aos consumidores finais e à indústria, fazendo sua entrega mediante emissão de notas fiscais de empresas desativadas, de modo que os nomes dos produtores não seriam conhecidos nas transações. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 78 E – Deferido c/ anulação O erro material no nome do personagem nas opções da questão prejudicou o seu julgamento objetivo; motivo pelo qual se opta por sua anulação.

     


ID
1007938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa varejista realizou venda de mercadorias sujeitas ao pagamento de ICMS e deixou de emitir nota fiscal relativa às mercadorias e de entregá-la ao consumidor final. Além disso, não escriturou o referido documento fiscal nos livros exigidos, contrariando disposição da lei fiscal, tendo suprimido o valor do tributo quando do seu vencimento, que ocorreu em 20/11/2006. Em 20/5/2008, tendo fiscalizado a empresa, o fisco lavrou auto de infração referente à omissão. O procedimento administrativo fiscal resultante terminou em 10/5/2011.

A partir dessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 80 E – Deferido c/ anulação Por um equívoco constou no último item referência apenas a empresa e não aos responsáveis pela gerência e administração da empresa, o que tornou sem resposta a questão. Portanto, opta-se pela anulação da questão.


ID
1037365
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da legislação e da jurisprudência em vigor, a fiscalização da Receita Federal do Brasil considera ocorrido crime contra a ordem tributária quando ela identifica omissão de informação ou prestação de declaração falsa à autoridade fazendária. Considere que o contribuinte, no prazo legal, apresente declaração de inconformidade, pleiteando a completa anulação do auto de infração. Se indeferido o pedido e na pendência de julgamento de recurso ao CARF, a esse respeito, indique a única resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a Letra B)

    Para responder essa pergunta precisa analisar alguns pontos da jurisprudência e da lei.

    O 1) Ponto a ser analisado é a súmula vinculante n° 24 que preconiza o seguinte "NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO."

    Diante disto, infere-se que é necessário o lançamento DEFINITIVO do tributo para poder ingressar com a ação penal no que tange aos crimes supramencionados.

    O 2) ponto a ser analisado é a parte da questão que diz o seguinte: "Se indeferido o pedido e na pendência de julgamento de recurso ao CARF"

    Repara-se que ainda esta na pendência de julgamento o recurso administrativo perante ao CARF (Conselho administrativo de recursos fiscais). Destarte, o crédito tributário esta suspenso, conforme o artigo 151, III do CTN.

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Concluí-se então duas coisas: 1) Diante de ter ainda um recurso administrativo para ser julgado o crédito tributário encontra-se suspenso. 2) Como ainda esta pendente a decisão do recurso não se há o lançamento definitivo, o que impede a propositura da demanda nos moldes da súmula vinculante número 24. Por derradeiro, o ministério público deve esperar a decisão do CARF, pois assim o crédito não estará mais suspenso e corolário ocorrerá o lançamento definitivo.

    Obs: "Declaração de inconformidade" é o nome que se dá ao recurso que ataca a decisão administrativa de "1° grau".

    Espero ter ajudado.
  • O que me intrigou nessa questão é o fato do enunciado se referir a conduta que representa crime de natureza formal, não incluido, portanto, no âmbito de aplicação da Súmula Vinculante 24. À vista disso, se for considerado que descreveu-se um crime formal, até porque não se fala no enunciado da questão sobre a supressão efetiva de tributo, a resposta do gabarito é equivocada, eis que o MPF poderia, desde logo, propor a ação penal cabível.

  • Pois é José Júnior, eu também errei.  Mas veja:

    Lei 8.137/90

      Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

      I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    SV 24

    Súmula Vinculante 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

    Portanto, ALTERNATIVA B.

  • b) CORRETA. O fato narrado na questão enquadra-se em sonegação fiscal, atraindo a aplicação da Súmula Vinculante número 24 do STF.

    Súmula Vinculante n. 24 - Não se tipifica o crime de SONEGAÇÃO FISCAL antes do lançamento definitivo do crédito tributário.

     

    Diferente seria se o fato narrado caracteriza-se o delito de descaminho, pois este não sujeita-se à Súmula Vinculante 24:

    A consumação do DESCAMINHO (crime formal) dispensa constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, a decisão administrativa ou judicial que conclui pela inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de infração repercute na esfera penal (exclui a tipicidade do fato por ausência de conduta, pois em simples palavras, não tendo havido importação irregular, não há crime). (STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014. Info 548). (STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27⁄05⁄2014).

     

  • Caríssimos, creio que a resposta para esta questão encontra-se no ar. 83 da Lei 9.430-96, o qual tem o seguinte teor:

    "Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente."

    Caso haja alguma correção a ser feita, só mandar msg. Abs e bons estudos!

  • Lei 8.137, 

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  • Queridos, Georgiano e José Américo,


    Apenas o inciso V do art. 1º da lei 8.137/90 é crime formal e dispensará o PAF, não se aplicando a SV 24. Os demais (incisos 1 ao IV) são materiais, pois utilizam o instrumento "fraude" para alterar ou suprimir (ocorre o resultado naturalístico) o tributo.

    E, cabe acrescentar, que incorrendo o agente no parágrafo único, conforme decidiu o STJ, "o pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. STJ. 6ª Turma. REsp 1630109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2017 (Info 598)." Isso porque a natureza, neste caso, é de sanção (multa) e, ainda que tenha sido transformada em obrigação principal (113, CTN), não possui natureza de tributo.


    Espero ter auxiliado.

  • Apena para complementar os comentários dos colegas:

    “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando a cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar”. (STJ REsp 260.040)

    Abraços!


ID
1039576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O responsável pela contabilidade de determinada instituição financeira, de comum acordo com o gerente de uma das agências da instituição e com o diretor-presidente, deixou de realizar, por mais de um ano, a devida escrituração de operações que ocasionavam fato gerador de tributo. O tributo não foi pago e o produto da sonegação foi distribuído aos diretores da instituição. Após fiscalização, a irregularidade foi constatada, tendo sido lavrado o correspondente auto de infração pelo fisco.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Trata a Lei n. 8137/90 (Crimes contra a ordem tributária):

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

    Seguindo o entendimento, o julgado abaixo: 


    [...] O réu, na condição de proprietário e administrador real da empresa, por ação consciente e voluntária, é penalmente responsável pela declaração, perante o Fisco [...] (TRF-5, Apelação Criminal - 200783000112854)

      Bons Estudos!!!
  • Alguém pode esclarecer melhor a questão?

  • Colegas, 

    Tentando esclarecer melhor a questão, que trata de Responsabilidade Tributária de Terceiros e Responsabilidade por Infrações.

    Os terceiros identificados no enunciado são: contador, gerente e diretor. 

    Quando ocorre a responsabilização de terceiro pelo crédito tributário, ocorre a exclusão da responsabilidade do contribuinte (o contribuinte é a instituição financeira), ou então a responsabilidade do contribuinte será apenas supletiva, total ou parcial. Trata-se da chamada Responsabilidade de Terceiro com atuação IRREGULAR, ou seja, com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme previsão no art. 135 do CTN. 

    Necessário, para a subsunção à hipótese do art. 135 do CTN, o elemento dolo, pois o descumprimento de obrigação tributária principal sem dolo ou fraude apenas representa mora da empresa, e não especificamente infração legal. Sendo assim, a questão diz que a omissão na escrituração foi realizada de comum acordo entre os terceiros indicados, o que significa que houve dolo. 

    Quanto à ocorrência da infração, tem-se o art. 137 do CTN, que dispõe sobre a responsabilização pessoal do agente pela infração, a fim de punir aquele que atua para prejudicar a pessoa jurídica a que está vinculado sobre os fatos geradores da obrigação tributária. 

    Por isso que a alternativa correta é A, pois todos responderão!

    Bons estudos!

     

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     I - as pessoas referidas no artigo anterior;

      II - os mandatários, prepostos e empregados;

      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


     Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

      I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

      II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

      III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

      a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

      b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

      c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas



  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!

  • Gabarito letra A. O caso narrado configura crime de sonegação fiscal, regulado pela Lei 4729/65, que em seu art. 6º trata da responsabilidade penal quando o ilícito é cometido no âmbito de uma PJ:

    Art 6º Quando se trata de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.

  • Para responder essa questão o candidato precisa compreender a diferença entre crime tributário e ilícito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A resposta está de acordo com o art. 11, da Lei 8137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária. Correto.

    b) Nos termos do art. 11, da Lei 8137/90, todos devem responder, na medida de sua culpabilidade. Errado.

    c) Há ilícito tributário de sonegação fiscal, bem como há ilícito tributário. É possível que ocorram os dois, pois as esferas são independentes. Errado

    d) Por estar de acordo com o esquema, o contador responde na medida da sua culpabilidade, mesmo que não tenha se beneficiado da sonegação. Errado.

    e) Conforme já exposto, há ilícito tributário e crime tributário. Errado.

    Resposta do professor = A

  • As penalidades tributárias surgem com o objetivo primordial de evitar condutas que levem à supressão, ao descumprimento da obrigação tributária ou que dificultem a fiscalização dos órgãos responsáveis, que visam fundamentalmente o adimplemento do tributo.

    O ideal seria que o contribuinte viesse espontaneamente cumprir e adimplir sua obrigação tributária, de maneira que não houvesse qualquer necessidade de sanção.

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato

  • Sendo assim, a alternativa que aborda a teoria restritiva do concurso de pessoas é a alternativa (todos os envolvidos devem responder por crime tributário, na medida de sua culpabilidade, uma vez que a participação no crime tributário, de forma consciente e voluntária, gera a responsabilização na esfera penal.), pois nela fica claro que todos aqueles os quais tenham contribuído para o delito (como autores ou partícipes) responderão por seus atos na medida de suas culpabilidades.

    A resposta correta é: todos os envolvidos devem responder por crime tributário, na medida de sua culpabilidade, uma vez que a participação no crime tributário, de forma consciente e voluntária, gera a responsabilização na esfera penal.


ID
1056280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

        João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido.

Ainda com referência à situação hipotética descrita, julgue os itens a seguir, acerca de ilícito tributário e de crimes contra a ordem tributária.

Para a caracterização de qualquer crime tributário previsto na Lei n.º 8.137/1990, é necessário que haja o anterior término de processo administrativo fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Conforme enunciado da SV 24, exige-se o lançamento definitivo do tributo. O erro da questão está no apontamento da exigência do findar no processo administrativo fiscal, fato que, por si só, não enseja a caracterização do crime. Somente o lançamento definitivo serve para tipificar  as condutas suprimir ou reduzir tributo, omitir informação ou prestar declaração falsa, fraudar a fiscalização tributária, falsificar ou alterar nota fiscal. SV 24 " Não tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do  tributo."
  • Pessoal,

    muito tênue a pegadinha dessa questão... vejamos a explicação do LFG: 


    "Questionamento:Qual é a natureza jurídica dessa decisão final do procedimento administrativode lançamento?

    1ª C) Essa decisão final do procedimentoadministrativo é uma questão prejudicial heterogênea, ou seja, uma questão queprovocaria o início da prescrição do processo e da prescrição. Minoritária.

    2ª C) Essa decisão final de procedimentoadministrativo seria uma elementar dos crimes materiais contra a ordemtributária. Minoritária.


    3ª C) Essa decisão final do processoadministrativo é uma condição objetiva de punibilidade. Ocorre apenas quantoaos crimes materiais contra a ordem tributária. No crime de natureza formal,não preciso de resultado, assim não preciso aguardar o julgamento do processoadministrativo. Majoritária"


    Logo, o erro da questão está em falar QUALQUER CRIME... apenas os crimes materiais contra a ordem tributária preciso aguardar o julgamento do processo administrativo... o lançamento é necessário em qualquer dos crimes (formais ou materiais)! 

  • Além disso, há casos em que há constituição do crédito tributário por lançamento, sem prévio processo administrativo:

    Informativo 531 STJ - A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício (STJ AgR-AREsp 370295).
  • "O crime previsto no inciso V do art. 1º da Lei 8.137/1990 (...) prescinde do processo administrativo-fiscal e a instauração

    deste não afasta a possibilidade de imediata persecução criminal." (HC 96.200, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJEde 28-5-2010.)


  • Não entendi o porque do erro da assertiva, encontrei jurisprudencias nesse sentido. 

    Inviabilidade de instauração da persecução penal antes da constituição definitiva do crédito tributário 
    "Ementa: (...) 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal."
    HC 100.333 (DJe 19.10.2011) - Relator Ministro Ayres Britto - Segunda Turma.

    "Em princípio, atesto que a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade. Em outras palavras, não se pode afirmar a existência, nem tampouco fixar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final administrativa.

    Vale ressaltar que, a partir do precedente firmado no HC 81.611/DF, firmou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990) somente se consuma com o lançamento definitivo. É que, em razão da pendência de recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não se pode falar de crime.

     Uma vez que essa atividade persecutória funda-se tão somente na existência de suposto débito tributário, não é legítimo ao Estado instaurar processo penal cujo objeto coincida com o de apuração tributária que ainda não foi finalizada na esfera administrativa."

    HC 102.477 (DJe 10.8.2011) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Segunda Turma.

    "Com efeito, revela-se juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário.

    Enquanto tal não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento desvestido de tipicidade penal (RTJ 195/114), a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual ("persecutio criminis in judicio"), pois - como se sabe - comportamentos atípicos (como na espécie) não justificam, por razões óbvias, a utilização, pelo Estado, de medidas de repressão criminal."

    Rcl 10.644 MC (DJe 19.4.2011) - Relator Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática.

  • Para a caracterização de qualquer crime tributário previsto na Lei n.º 8.137/1990, é necessário que haja o anterior término de processo administrativo fiscal.


    OBS: a questão encontra-se ERRADA pq não é em relação a qualquer crime contra a ordem tributária que é necessário o lançamento definitivo do CT para caracterizar-se crime previsto na LEI 8.137/90, ou seja, a contituição definitiva do CT só é necessária para os CRIMES MATERIAIS da 8.137/90 e não para os crimes formais (art. 2 da L. 8.137/90).

    - SV 24

  • Os crimes contra ordem tributária estão elencados na Lei nº 8.137/90, divididos da seguinte forma: delitos praticados por particulares (artigos 1º e 2º) contra o erário e delitos praticados por funcionários públicos (artigo 3º) – crime funcional. 

    As condutas tipificadas no artigo 1º, caput e incisos da Lei nº 8.137/90 são crimes materiais ou de resultado, pois que se consumam quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, cuja persecução tem como condição objetiva de punibilidade a constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento da via administrativa, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal.


    O artigo 2º do mesmo dispositivo legal elenca os crimes designados formais ou de mera conduta, pois que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando, por exemplo, a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não havendo necessidade de resultado, porque a conduta do agente já o configura, ou seja, o delito se consuma com a simples ação ou omissão típica, sem que se atualize o resultado previsto.

    Nesses crimes previstos no artigo 2º, não há necessidade da constituição definitiva do crédito tributário, vez que o resultado lesivo ao erário é apenas indiretamente mencionado, não sendo, pois, essencial à sua consumação.

    Assim, o não-esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade, existindo, nesse caso, total independência das esferas administrativa e penal.

    Por fim, o enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do STF, dispõe que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Do que se confirma, que os crimes elencados no art. 1º e seus incisos da Lei nº 8.137/90 são crimes materiais, e somente após a constituição definitiva do crédito é que poderá ser analisada a existência do elemento resultado, imprescindível à consumação do crime material, não podendo, por isso, haver ação penal e, por consequência, condenação.

    Consolida-se, assim, a jurisprudência do STF no sentido da não tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa (ou seja: enquanto não lançado definitivamente o tributo), ao tipo penal a que refere o art. 1º da Lei nº 8.137/90.

  • Os crimes dos incisos I a IV do art. 1º da Lei n. 8.137/90 são MATERIAIS. Assim, para que se configurem é indispensável a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    ATENÇÃO!A SV 24-STF não se aplica (não se exige constituição definitiva) para os seguintes delitos:

    - Art. 1º, inciso V.
    - Art. 2º, em todos os seus incisos. 


    Maiores Informações: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/art-3-da-lei-8-137.pdf

  • Lei 8137- 
    Art. 1º, I a IV- são crimes materiais- Vale SV 24- precisa da constituição definitiva do crédito para caracterizar o crime.
    Art. 1º V- É formal, não vale SV 24- Há crime mesmo sem constituição do crédito.
    Art. 2º- Tb é formal, não vale SV 24- Há crime mesmo sem constituição do crédito.

    OBS:  A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com as normas jurídicas vigentes e com a SV24 do STF (STF,  HC 238.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/03/2014)
      ________________________________________________________________________________________________________ 

    Vale a leitura dos artigos.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  
     I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (Material, precisa da constituição do CT) 
     II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;  (Material, precisa da constituição do CT) 
    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;  (Material, precisa da constituição do CT) 
    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;  (Material, precisa da constituição do CT) 
    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (Só esse é formal, dispensa a constituição do CT)

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Todos são formais,  dispensam a constituição do CT) 
     I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; 
     II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; 
     III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; 
     IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
     V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  • GABARITO: ERRADO

  • A afirma da questão se aplica apenas aos crimes materiais. 

  • Delitos para os quais não se exige constituição definitiva do crédito tributário

    Importante deixar claro que a SV 24-STF não se aplica para os seguintes delitos:

    • Art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90.

    • Art. 2º, incisos I, III e IV. Em relação ao inciso II, que trata da apropriação indébita de tributos, há divergência.

    • Descaminho (art. 334 do CP).

    Fonte: Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24 - terça-feira, 28 de julho de 2020. Dizer o Direito.


ID
1085092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que um contribuinte, de forma consciente e voluntária, tenha deixado de realizar determinada obrigação acessória, o que lhe tenha possibilitado a supressão de tributo sem que o fisco tomasse conhecimento da prática ilícita. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Segundo a Lei n.º 8.137/1990, para que os ilícitos tributários sejam puníveis na esfera penal, exige-se a comprovação de dolo ou culpa do agente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado


    Creio que o erro esteja na palavra "culpa", no final da assertiva. Não vislumbrei possibilidade, pela lei em questão, de crime tributário culposo.

  • Os delitos culposos previstos na Lei 8.137 de 27.12.90 referem-se às relação de consumo e não aos ilícitos tributários:

    Este elemento subjetivo do tipo, aliado à ausência de previsão culposa, faz-nos chegar à inarredável conclusão de que os tipos penais da lei são, sem exceção, dolosos. A supressão ou a redução de tributo culposa estaria excluída em face da aplicabilidade subsidiária do Código Penal, que prescreve a excepcionalidade do tipo culposo ao preceituar que "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Como a única previsão de delito culposo que se tem na Lei 8.137 de 27.12.90 refere-se a alguns tipos relativos aos crimes contra a relação de consumo - art. 7º, parágrafo único - não se cogita, mesmo, da existência da modalidade culposa, em sede de crimes contra a ordem tributária e equiparados de que cuidam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137 de 27.12.90.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/3310/crimes-contra-a-ordem-tributaria#ixzz2y3be2ZbB

  • DELITOS DA LEI 8.137/90

    Dos crimes contra a ordem tributária = TIPOS PENAIS DOLOSOS
    Dos crimes contra a ordem econômica = TIPOS PENAIS DOLOSOS
    Dos crimes contra as relações de consumo = TIPOS PENAIS DOLOSOS E CULPOSOS (alguns)

  • nao entendi, se nao exige comprovação de dolo ou culpa do agente, estairiamos tratando de culpa objetiva no direito penal, tendo em vista que ha previsao de delitos culpossos na referida lei, se alternativa encontra-se errada, então os delitos seriam de mera conduta, e havendo nexo causal ja haveria punição do agente...

    ou eu estou ficando louco e pensando de mais? alguém pode me ajudar por favor? obrigado

  • Resposta ERRADO, pois para o ilícitos tributários da lei Lei n.º 8.137/1990 é exigido a existencia de DOLO, não sendo punível a CULPA.

  • Somente para complementar o ótimo macete do WF Barbosa, pune-se a modalidade culposa do crimes contra a relação de consumo, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte (1/5).

    Dessa forma, os delitos previstos na lei 8.137/90 são punidos:

    Dos crimes contra a ordem tributária = TIPOS PENAIS DOLOSOS

    Dos crimes contra a ordem econômica = TIPOS PENAIS DOLOSOS

    Dos crimes contra as relações de consumo = TIPOS PENAIS DOLOSOS E CULPOSOS (somente os previstos nos incisos II, III e IX do artigo 7º da Lei 8.137, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) OU a de multa à quinta parte (1/5).

  • EXCELENTE ESPALNAÇAO MACELO MENDES, TAMBÉM NÃO HAVIA ENTENDIDO


ID
1085098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que um contribuinte, de forma consciente e voluntária, tenha deixado de realizar determinada obrigação acessória, o que lhe tenha possibilitado a supressão de tributo sem que o fisco tomasse conhecimento da prática ilícita. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

O contribuinte praticou ilícito, estando, portanto, sujeito à punição pelos ilícitos administrativo e penal praticados.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa. Claro crime contra a ordem tributária. art. 1ª, lei 8137.


  • Lembrando que os crimes tributários só podem ser penalmente punidos se forem praicados de forma dolosa.

  • A questão disse "... de forma consciente e voluntária", logo, houve o dolo por parte do contribuinte. Ele responderá nas esferas administrativa e penal.

    pfalves

  • Art. 1° da Lei 8.137/90 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

      I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

      II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

      III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

      IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

      V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

      Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  • Pessoal, não sei se houve vício na minha interpretação, mas entendi que não caberia o ilícito penal por não ter havido o lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante nº 24. Além disso, o enunciado fala em "determinada obrigação acessória", mas qual foi esta? Vale ressaltar que no direito penal a conduta deve se amoldar ao tipo penal por força de uma série de princípios (reserva legal, taxatividade etc.). Por fim, devemos ressaltar que a Lei 8137/90 traz o rol taxativo das condutas, sendo vedada analogia in malam partem.

    ...

    Alguém mais interpretou assim?

  • Sem dolo, ainda existiria ilícito administrativo. Certo?

  • Sun Tzu:

    Realmente não deve ter havido lançamento definitivo, pois a assertiva diz que o Fisco não ficou sabendo do ilícito. Mas a conduta do contribuinte não deixa de ser típica, portanto está ele sujeito à responsabilidade penal (a ser efetivada com a satisfação dos demais requisitos legais).

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   

        

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  • Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

  • Também interpretei da mesma maneira Sun!

  • Eai concurseiro!?

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  • A cespe colocou no enunciado q tratava-se de ilícito


ID
1085338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um empresário deixou de emitir nota fiscal ao consumidor e de registrar nos livros fiscais obrigatórios, com o auxílio do contador, que tinha consciência das condutas do contribuinte, as informações referentes às vendas realizadas durante doze meses, o que resultou na supressão do tributo de ICMS devido aos cofres públicos.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • A conduta se enquadra no artigo 1º da 8137. De acordo com o rt. 11 da Lei quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade., a conduta realizada se enquadra. Assim, a letra E está correta pq tanto o empresário quanto o contador praticaram crime contra a ordem tributária.

  • Alguém sabe o erro na letra "d"?

  • a alternativa "D", entendo que seria por isso, me corrijam por favor se estiver errado.

    Conforme CTN,  SEÇÃO IV, Responsabilidade por Infrações:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

     I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

      II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

      III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

      a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

      b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

      c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

  • Com a devida vênia, ainda continuo sem entender o porquê de a alternativa D não se encaixar na hipótese do CTN, art. 137, I. 

    Quem souber o motivo, ou conhecer jurisprudência nesse sentido, peço que deixe um recado no meu perfil. 

    Muito obrigado. 

    Abraço a todos!


  • Sobre a letra b, o que se exige para a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tribuária é o lançamento definitivo, não a inscrição em dívida ativa (Súmula Vinculante nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo).

  • O erro da letra D é q o contador apenas fez o que o empresario pediu. E de acordo com artigo 137 a resposnabilidade nao ocorre no exercio regular de funcao, cargo, emprego

  • Justificativa da alternativa "E": Art. 1°, inciso V c/c o art. 11 da lei 8137/90

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...)

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    (...)

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade

  • Nos diz o art. 121 do CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Ricardo Alexandre apresenta duas espécies de sujeitos passivos da obrigação tributária: o contribuinte (sujeito passivo direto) e o responsável (sujeito passivo indireto).

    Contribuinte é aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária, enquanto o responsável não possui essa relação.

    Todos os impostos têm por fato gerador alguma manifestação de riqueza (patrimônio, renda, consumo). Possui relação pessoal e direta com o fato gerador quem faz com que este aconteça, quem – no caso dos impostos – manifesta a riqueza definida em lei como fato gerador do tributo.

    Se a pessoa que manifesta riqueza é a mesma obrigada a pagar o tributo, tal pessoa é sujeito passivo na modalidade contribuinte, uma vez que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação.

    Quando a pessoa obrigada por lei ao pagamento do tributo é diferente daquela que manifestou riqueza, apesar de estar vinculada ao evento definido em lei como fato gerador, tal pessoa é sujeito passivo na modalidade responsável, visto que não possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação.

    Na espécie, o empresário tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação (principal ou acessória) e é, portanto, contribuinte. O contador não é sujeito passivo da obrigação tributária, portanto, não pode ser responsável tributário. Muito embora seja responsável na esfera penal. 

  • O contador da pessoa jurídica pode ser o autor do delito mesmo não sendo o sujeito passivo do tributo (site dizer o direito). 

  • De fato, conforme mencionou o colega weslei, o contador não é responsabilizado em razão de ter atuado no "cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito."

    Nesse sentido, Ricardo Alexandre, 2014, pg. 347.

  • Alternativa A: errada. O empresário é sim contribuinte (art. 121, caput, CTN). A questão não diz que se trata de sociedade empresária, sendo caso de empresário individual. Assim, não se aplica a regra do art. 135, III, CTN;

    Alternativa B: errada. Súmula vinculante 24 do STF;

    Alternativa C: errada. Lei 8.137;

    Alternativa D: errada. Art. 137, I, CTN: quando praticada a infração no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito não implica na responsabilidade pessoal do agente. No caso, a banca entendeu que o contador agiu a mando do empresário, por isso não tem responsabilidade, mesmo ciente de toda a situação irregular (é o que diz a questão).

    Sinceramente? É um posicionamento mega perigoso para se adotar em outros concursos, afinal o contador sabia de tudo, estava em conluio. Só não assinalei este alternativa porque existe uma que está 100% correta, que é a alternativa E.

    Alternativa E: correto. Lei 8.137.

  • D) Em momento algum o contador é responsável tributário (art. 128, CTN), mas responsável por uma infração da legislação tributária/crime contra a ordem tributária em coautoria com o contribuinte.

    RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO:

    Art. 128, CTN: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação 

  • Aos dois será atribuido o DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO.

     

    Gabarito: Letra E

     

     

    "..Quero ver, outra vez, seus olhinhos de noite serena.."

     

  • Creio que tanto a B quanto a E estejam corretas...

    Se praticam crime contra a ordem tributária que gerou a supressão de tributo, precisa do lançamento para a tipicidade.

    Abraços.

  • Lúcio Weber, na B, realmente precisa de LANÇAMENTO tributário, conforme SV, mas a questão fala em inscrição em dívida ativa. Assim, ela está errada. 

  • Colegas, quanto à alternativa B:

     

    Não se aplica a Súmula 24 STF, porque deixar de EMITIR ou NEGAR nota fiscal ou equivalente não se exige o lançamento do tributo. Vejamos:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

     

     

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    Ou seja, para configurar o crime da questão não se exige a inscrição em dívida ativa, tampouco o lançamento do tributo.

     

    obs: Não confundir com a adulteração/falsificação do documento fiscal (inciso III), que neste caso é crime material e exige-se o lançamento do tributo.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      

            
    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

     

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

     

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

     

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

     

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

     

    ===============================================

     

    ARTIGO 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Lei dos Crimes Tributários:

    Dos crimes praticados por particulares

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: 

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


ID
1118068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma pessoa física não inscrita no cadastro fiscal sob controle do órgão fazendário recebeu mercadorias em volume que não deixava dúvidas de que se destinavam ao comércio. O fisco, ao tomar conhecimento do fato e antes da venda das mercadorias, realizou a verificação necessária e lavrou auto de infração, cobrando o respectivo tributo, dado que a irregularidade constatada enquadrava-se em fraude fiscal.

Com referência a essa situação hipotética e a aspectos a ela correlacionados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.

    b) Errada. A Lei 8137 prevê, em seu art. 2º, crimes formais contra a ordem tributária (cuja consumação independe do resultado, bastando a realização da conduta para a sua configuração).

    c) Errada. Nos termos do Art. 136 do CTN, "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.".

    d) Errado. A consumação dos crimes materiais tributários se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, como se infere da súmula vinculante 24 do STF. 

    e) errado, o caso é de ilícito penal tributário.

  • Lei 8137 de 1990. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) - crimes formais, também denominados de crimes de CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.

      I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

      II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

      III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

      IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

      V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


    SÚMULA VINCULANTE - 24 

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Ae MIKE ROSS, não piore as coisas... rs

    Vc misturou a alternativa "B" com a "C".


    Quanto à alternativa "B":

    Há delitos tributários formais. Os delitos mencionados nos incisos do art. 2º da Lei 8.137/90, por exemplo, SÃO FORMAIS.


    Quanto à alternativa "C":

    CTN. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária INDEPENDE DA INTENÇÃO DO AGENTE ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

  •  

    a) - Na hipótese considerada, cuida-se da incidência do ICMS, sendo que a fraude detectada e constatada por meio de auto de infração lavrado materializa o ilícito penal tributário.

     

    Afirmativa CORRETA. Para que se configure a incidencia do ICMS, faz-se necessária a materialização do Fato Gerador, ou seja, a materialização da hipótese tributária, como no fato narrado, no enunciada da questão. Nos exatos termos do art. 116, I, do CTN: "Art. 116 - Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentesw seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produza os efeitos que normalmente lhe são próprios".

     

    b) - O ilícito penal tributário, para sua consumação, depende sempre do fim do processo administrativo fiscal, pois todos os crimes descritos na Lei n.º 8.137/1990 são de natureza material.

     

    Afirmativa INCORRETA. O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. A Lei mencionada, regula os crimes praticados contra a Ordem Tributária e nas relações de consumo, sejam eles, materiais ou formais. Dessa forma, o ilícito tributário, INDEPENDE do inicio ou do fim do Processo administrativo tributário, servindo este, para a constituição do Crédito tributário.

     

    c) - Para que haja a configuração do ilícito tributário, seja o administrativo ou o penal, deve haver, sempre, a prova da presença da intenção direcionada a atingir o resultado da supressão do tributo devido, o chamado dolo na conduta do contribuinte.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 136, do CTN: "Art. 136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".

     

    d) - O ilícito penal tributário consuma-se após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa da unidade da Federação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da fundamentação da opção "B", e do teor da Súmula Vinculante 24, do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".

     

    e) - O ilícito tributário descrito se enquadra apenas em um ilícito administrativo tributário, uma vez que as mercadorias encontradas não haviam sido vendidas.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da fundamentação da opção "B".

     

  • MELHOR COMENTÁRIO É O DO CEZAR RIBEIRO

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ID
1166617
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 1° Lei 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    bons estudos

    a luta continua


  • Súmula Vinculante 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

  • C- o termo inicial é a inscrição em dívida ativa e não a constituição do crédito tributário, como consta na assertiva. Nesse sentido:

    Ementa: PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA- ARTIGO 1º , INCISO I , DA LEI 8.137 /90 - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE - TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Adotando o entendimento da nossa Excelsa Corte (Súmula Vinculante nº 24), não resta dúvida que somente se inicia o curso do prazo prescricional com o esgotamento da via administrativa e sua inscrição na dívida ativa da União, sendo condição objetiva de punibilidade para a deflagração da ação penal. 


  • QUAL O ERRO DA A??  NAO TEM A SUMULA 24 QUE DIZ EXATAMENTE ISSO?

  • O erro da "A" é q não consta a palavra "material", uma vez que a súmula se refere apenas aos crimes materiais.

  • Letra B

    O erro está em dizer que o pagamento extingue a punibilidade apenas nos crimes materiais, quando pode ocorrer também nos crimes formais. A legislação não faz qualquer ressalva em relação aos crimes formais. 

    Lei 9249/95 - Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    Apenas para ajudar em nossos estudos, o parcelamento, por si só, também extingue a punibilidade. Nesse sentido: embora haja precedentes isolados no sentido de que somente o pagamento integral antes do recebimento da denúncia ensejaria a extinção da punibilidade, a Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou seu entendimento em que, na vigência da Lei nº 9.249/95, o parcelamento da dívida tributária equivale a pagamento, acarretando a extinção da punibilidade. AgRg no REsp 1026214 / RS


  • A SV 24 do STF não é pra todos os tipos, somente para os de caráter material!

  • a) errada: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. (Súmula Vinculante 24)

    b) errada: Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (L9249)

    c) errada: "Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)" (STF. ARE 649120, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 28.5.2012, DJe de 1.6.2012)

    d) correta: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (L8137).

  • Fundamento da letra C.

    Termo inicial da prescrição em crimes contra a ordem tributária

    1. As questões suscitadas no recurso extraordinário encontram-se preclusas, haja vista que a jurisprudência da Corte é assente no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão resolvida na decisão de segundo grau. 2. Ainda que assim não fosse, segundo o entendimento da Corte, a consumação do crime tipificado no art. 1º da  somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição (, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/05). Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado  da Corte. 3. É ilógico permitir que a prescrição seguisse seu curso normal no período de duração do processo administrativo necessário à consolidação do crédito tributário. Se assim fosse, o recurso administrativo, por iniciativa do contribuinte, serviria mais como uma estratégia de defesa para alcançar a prescrição com o decurso do tempo do que a sua real finalidade, que é, segundo o Ministro Sepúlveda Pertence, propiciar a qualquer cidadão questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório de determinado tributo (, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/05). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    [, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 30-6-2017, DJE 177 de 14-8-2017.]

  • Sobre a B

    Não há necessidade de efetiva redução. Isso é, o crime ocorre aibda que não ocorrido o dano.

    Nos formais (art. 2 e 3) o pagamento não afeta em nada a punibilidade, embora possa servir como circunstância atenuante.

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  • Acredito que o erro da C está no fato de mencionar a lei 8.137/90 de forma genérica, sendo que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre só nos crimes dos incisos I a IV do artigo 1º.


ID
1243882
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os ilícitos tributários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 136 CTN Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


    bons estudos

    a luta continua

  • a) a alteração de nota fiscal, de acordo com o artigo 1º, inciso III, da Lei n.º 8137/90 é crime material, assim como as condutas insertas nos incisos I e II. Somente os crimes tipificados no inciso IV é que são crimes formais;

    d) a desistência voluntária ocorre quando o agente paga o tributo após a prática do ato fraudulento.

    e) a teor do artigo 138, do CTN, a denúncia espontânea exclui a responsabilidade do infrator, mas não o exime do pagamento do débito tributário e dos juros de mora.

  • Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


  • Complementando o comentário do colega Osmar, Lei crimes contra a ordem tributária (8.137/90):
    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (verificado através do resultado = material)

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (verificado através do resultado = material)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (verificado através do resultado = material)

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (intenção do agente é presumida de seu próprio ato = formal)

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (verificado através do resultado = material)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm

  • Sobre as Letras C e D, informativo recente do STJ:
    DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DOS TRIBUTOS DEVIDOS E DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos JUROS DE MORA, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). A doutrina entende que o instituto previsto no art. 138 do CTN (denúncia espontânea) demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (a) A DENÚNCIA DA INFRAÇÃO; (b) O PAGAMENTO DO TRIBUTO, SE FOR O CASO, E RESPECTIVOS JUROS DE MORA; (c) ESPONTANEIDADE, DEFINIDA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DISPOSITIVO COMO A PROVIDÊNCIA TOMADA ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADOS COM A INFRAÇÃO. Além disso, convém apontar que o instituto da denúncia espontânea é costumeiramente tratado pela doutrina com enfoque axiológico no comportamento considerado moral e adequado do infrator adiantar-se de forma espontânea à Administração Tributária, denunciar-se e, se for o caso, pagar o tributo devido. Ou seja, a conduta ética é traduzida em arrependimento e sinceridade do contribuinte e traz a ele o benefício da exclusão da responsabilidade pela infração, em verdadeiro perdão concedido pela Lei. Contudo, além do campo valorativo, ético e filosófico sobre o qual está alicerçada a denúncia espontânea, deve-se analisar o aspecto econômico que também permeia o instituto em questão, ainda que de forma implícita. Segundo entendimento doutrinário, a denúncia espontânea opera-se sob a ótica da relação custo-benefício para a Administração Tributária, tendo em vista que a antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte, sem o prévio exame da autoridade, somando-se à obrigação tributária acessória de entregar documento no qual é feita a declaração e a confissão de débito, tendo por consequência a constituição do crédito tributário, substitui, nessa medida, o lançamento que deveria ser realizado pela autoridade administrativa. O referido procedimento identifica-se como política tributária que diminui o custo administrativo (custo da Administração Tributária) e impõe um novo custo de conformidade ao contribuinte, aumentando seu custo total. Ademais, após a análise do julgamento do REsp 962.379-RS (DJe 28/10/2010), julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC, e do exame da Súmula n. 360 do STJ ("O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"), a doutrina aponta que O STJ SOMENTE ADMITE A DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUANDO O FISCO É PRESERVADO DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS DE LANÇAMENTO.  (continua....)
  • Dito de outra forma, não há denúncia espontânea quando o tributo sujeito a lançamento por homologação é declarado pelo contribuinte e pago com atraso, uma vez que nessa hipótese já se parte do pressuposto de que não haverá custo administrativo porque o tributo já se encontra em condições de cobrança, haja vista ter sido constituído pelo contribuinte via declaração. Nessa linha intelectiva, quando se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação já declarado pelo contribuinte e pago com atraso, não há vantagem para o Fisco em eliminar a multa, porque o custo administrativo já não existe de antemão, uma vez que se verifica a ausência da relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo, diferentemente do que ocorre na falta de declaração e confissão do tributo. Na última hipótese, seria possível a denúncia espontânea, uma vez configurados os demais requisitos previstos no art. 138 do CTN, pois a antecipação do contribuinte em denunciar-se e pagar o tributo devido e respectivos juros de mora na forma do referido dispositivo pouparia a Administração Tributária dos custos administrativos de fiscalização, constituição e cobrança dos créditos. Portanto, a referida relação de troca se evidencia na exclusão da multa pela denúncia espontânea em razão da ausência de movimentação da máquina fiscalizatória da Administração Tributária. À toda evidência o depósito judicial integral do tributo devido e dos respectivos juros de mora, a despeito de suspender a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, II, do CTN, não implicou relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, sobretudo porque, constituído o crédito pelo depósito, pressupõe-se a inexistência de custo administrativo para o Fisco já eliminado de antemão. Dessa forma, A DENÚNCIA ESPONTÂNEA SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA É PRESERVADA DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS CORRESPONDENTES À FISCALIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, COBRANÇA ADMINISTRATIVA E COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
  • Assim é a denúncia espontânea: uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceada pela regra prevista no art. 138 do CTN. No caso em análise, além de não haver relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea, na hipótese, houve a criação de um novo custo administrativo para a Administração Tributária em razão da necessidade de ir a juízo para discutir o crédito tributário cuja exigibilidade encontra-se suspensa pelo depósito, ao contrário do que ocorre, v.g., em casos ordinários de constituição de crédito realizado pelo contribuinte pela entrega da declaração acompanhada do pagamento integral do tributo. Por fim, observe-se que o atual entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte (AgRg nos EDcl no REsp 1.167.745-SC, Primeira Turma, DJe 24/5/2011- e AgRg no AREsp 13.884-RS, Segunda Turma, DJe 8/9/2011) é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Precedente citado: REsp 1.340.174-PR, Segunda Turma, DJe 28/9/2015. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015, DJe 10/2/2016. (Informativo 576 STJ)

  • Essa questão não é de direito penal tributário e sim de direito tributário penal

  • Denúncia espontânea: a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração pela autoridade administrativa. O contribuinte deverá dar a notícia e pagar. A denúncia espontânea somente pode ser usada para a obrigação tributária principal, não cabendo para obrigações acessórias. (Denominado sanção premial pela doutrina.)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

  • CTN:

         Art. 138. A responsabilidade (pela MULTA) é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Responsabilidade por Infrações

          CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


ID
1439992
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um Auditor Fiscal Municipal exigiu para si, ainda que indiretamente, fora da função, mas, em razão dela, vantagem indevida. Nesse caso, ele estará sujeito às seguintes penalidades, de acordo com a Lei nº 8.137/90 – Crimes contra a Ordem Tributária:

Alternativas
Comentários
  • questão que não mede conhecimento de ninguem.

  • LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. - Crimes contra a ordem tributária

     

    b) CORRETA

     

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


ID
1715503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à responsabilidade tributária por infrações e aos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: c


    Quanto à b) Lei 9.964/00, de 10.04.00, a qual instituiu o Refis (Programa de Recuperação Fiscal) em seu artigo 15 dispunha que: “Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no REFIS, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal”.

    § 1º. A prescrição criminal não ocorre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.


    Lei 10.684/03 o panorama se modificou. Seu art. 9º dispõe que:

    Art. 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.


    Quanto à d)  O enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do STF, dispõe que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Do que se confirma, que os crimes elencados no art. 1º e seus incisos da Lei nº 8.137/90 são crimes materiais, e somente após a constituição definitiva do crédito é que poderá ser analisada a existência do elemento resultado, imprescindível à consumação do crime material, não podendo, por isso, haver ação penal e, por consequência, condenação. Dessa forma, conclui-se que nem todos os crimes contra a ordem tributária são crimes materiais, pois que os elencados no art. 2º do mesmo dispositivo legal são crimes formais, tendo em vista que independem do resultado, bastando, para tanto, a simples conduta do agente prevista em lei, diferentemente, pois, dos elencados no art. 1º, que são crimes materiais, entendimento consolidado pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 24, que somente a eles se aplica.

  • qual o erro da e?

  • Giovanni Neto (revisão AGU 2015 - Dizer o Direito):

    Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho. Contrabando Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 07/02/2012). 

  • *Lembrando- Descaminho x Contrabando: 

    Descaminho é “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”. Corresponde à entrada ou à saída de produtos PERMITIDOS, todavia elidindo o pagamento do imposto devido. É a fraude utilizada para iludir o pagamento de impostos relacionados com a importação ou exportação de produtos

    Contrabando é “Importar ou exportar mercadoria proibida” .Corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria PROIBIDA


  • Contrabando: é inaplicável o Princípio da Insignificância. 

    Descaminho: Aplica-se o princípio se o valor do tributo cujo pagamento foi iludido não superar os valores de 10 mil (STJ) ou 20 mil (STF).

    Vale lembrar ainda outros crimes que não admitem o princípio da insignificância:

    Estelionato contra o INSS (estelionato previdenciário);

    Estelionato envolvendo  FGTS;

    Estelionato envolvendo o seguro desemprego.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Alternativa C: art. 83, § 1o , da lei 9430/96- Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
  • Letra A


    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PERMANENTE QUANDO O BENEFICIÁRIO RECEBE A QUANTIA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o crime de estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário de natureza permanente; prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência, não do primeiro pagamento do benefício. 2. Sem transcurso do prazo de doze anos entre o último pagamento indevido do benefício previdenciário e o recebimento da denúncia, afastada está a prescrição pela pena máxima em abstrato. 3. Ordem denegada.

    (HC 117470, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)

  • PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
    (...)
    3. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.
    4. No crime de descaminho entrada  ou saída de mercadoria permitida sem o recolhimento do tributo devido , o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, motivo pelo qual a lesão ao Fisco considerada irrisória ensejaria a atipicidade da conduta.
    5. No contrabando importação ou exportação de mercadoria proibida , mostra-se inviável, em regra, a aplicação do princípio da insignificância apenas em face do valor da evasão fiscal, tendo em vista que, além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, a higiene e a segurança pública, restando configurado o interesse do Estado em impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.

    6. Hipótese em que, ante o alto grau de reprovabilidade da conduta praticada crime de contrabando em face da introdução proibida de componentes de máquinas "caça-níqueis" em território nacional , não é possível a aplicação do princípio da insignificância.
    7. Embargos acolhidos.
    (EREsp 1230325/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015)

  • Complementando....

     

     a) Para o STF, o chamado estelionato previdenciário é crime instantâneo para o beneficiário da prestação previdenciária e delito permanente, de efeitos permanentes, para o terceiro que a viabilizar. ERRADA

     

    O STF tem jurisprudência consolidada que estelionato previdenciário tem natureza binária. Isto quer dizer que, para o BENEFICIÁRIO o crime  tem natureza permanente (a prescrição se inicia a partir da cessação do recebimento do benefício previdenciário, ou seja, a partir do recebimento da última parcela), enquanto que para os TERCEIROS  ( servidores do inss ou outras pessoas) que perpetram a fraude o crime tem natureza instântaneo de efeitos permanentes ( a prescrição se inicia a contar do recebimento da primeira parcela).

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida. (STF, HC112095, Rel. Min. Carmen Lucia, p. 08/11/12)

  • GABARITO LETRA C

     

    Quanto ao erro da letra D-  Temos que ter em mente que nem todos os crimes contra a ordem tributária são materiais. Existem também crimes formais, como por exemplo o Art. 1, inc V, da Lei 8.137:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Nos crimes formais não há necessidade de processo administrativo fiscal para dar início à ação penal.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida.

  • Acrescentando....

     

    Existem 5 tipos de crimes tributários, descritos no art. 1º, da Lei de crimes tributários (Lei 8.137), nos incisos I a V.

     

    A súmula vinculante 24, ao exigir o lançamento definitivo do tributo para tipificação do crime material, excepcionou o inciso V ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.")

     

    Logo, para tipificação do crime material descrito no inciso V ("negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação"), NÃO SE EXIGE O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

     

     

  • Pessoal, algumas considerações...

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Isso quer dizer o descaminho então não aceita o princípio da insignificância como causa excludente da tipicidade material???

    ERRADO!

    O STJ possui precedentes em que ele aceita a bagatela nos crimes de descaminho.

    E o STF????

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante, Dizer o Direito.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9430/1996 (DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.   

     

    § 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.     

  • A) Inverteu (STF. HC 112095). B) O parcelamento suspende a pretensão punitiva e a prescrição criminal (art. 9º da Lei nº 10.684/2003). C) Correta (§ 1º do art. 83 da Lei 9.430/96). D) Os crimes do art. 1º é material e de resultado e só se consuma com a constituição definitiva do CT, quando começa a correr a prescrição (STF. HC 81.611/DF). Já “o art. 2º da Lei n. 8.137/90 define crimes formais” (PAULSEN, 2020). E) O descaminho admite.

  • Alternativa correta: C

    A) ERRADA

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO.

    Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela (STF, HC112095, Rel. Min. Carmen Lucia, p. 08/11/12)

    B) ERRADA

    Lei 10.684/03, Art. 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    C) CORRETA

    art. 83, § 1o , da lei 9430/96- Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

    D) ERRADA 

    Súmula Vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    A súmula vinculante 24, ao exigir o lançamento definitivo do tributo para tipificação do crime material, excepcionou o inciso V, que é crime formal.

    Art. 1, inc V, da Lei 8.137: Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    E) ERRADA

    Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho. Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 07/02/2012). 

    Contrabando: é inaplicável o Princípio da Insignificância. 

    Descaminho: Aplica-se o princípio se o valor do tributo cujo pagamento foi iludido não superar os valores de 10 mil (STJ) ou 20 mil (STF).

  • A questão apresentada trata de conhecimento da responsabilidade tributária por infrações e aos crimes contra a ordem tributária, bem como do posicionamento da corte superior. 

    A alternativa A encontra-se incorreta. 

    Conforme o entendimento ao HC112095, Rel. Min. Carmen Lucia, p. 08/11/12, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela.

    A alternativa B encontra-se incorreta, com fulcro ao artigo 9º da lei 10.684/2003:

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento

    A alternativa C encontra-se correta, com fulcro ao art. 83, § 1o , da lei 9430/96:

    Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

    § 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.                          

    A alternativa D encontra-se incorreta, com fulcro a Súmula Vinculante nº 24 do STF: 

    “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

    A alternativa E encontra-se incorreta, posto que firmou-se entendimento ao HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 07/02/2012 de que se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho. Por sua vez,  não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente.


    O gabarito do professor é a alternativa C.


    Gabarito do professor: C.



ID
1745695
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, dentre outras condutas especificadas em lei, constitui crime contra a ordem tributária. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber o real erro da letra D.

  • Não exclui a culpabilidade e sim a punibilidade!

  • Ale Momo, a resposta da letra D está no art. 34 da Lei 9.249/95:

    Art. 34: Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na lei 8.137/90, e na lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
  • Eu também não entendi o erro da letra D, dai eu vi que o Diogo colocou o artigo, então percebi o motivo do erro: é antes do RECEBIMENTO da denúncia e não do oferecimento. Pergunta danada, mas muito boa.

  • LETRA D
    STJ, RHC 59.324/MS, DJe 21/10/2015: 2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

    LETRA E.

    STJ, AgRg no AREsp 292.390/ES, DJe 03/02/2014: 1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, apenas o pagamento integral do tributo devido tem repercussão na condenação imposta ao Réu. Assim, "Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos de sonegação fiscal, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, mas anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade, independentemente de ter se iniciado a execução penal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03." (HC 123.969/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 08/03/2010.) 




  • Alternativas D e E


    HC 116828 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  13/08/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013

    Parte(s)

    PACTE.(S) : FLAVIO MALULY FILHO IMPTE.(S) : MARCELO RODRIGUES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Aplicação do princípio da insignificância. Tese não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de conhecimento pela Suprema Corte. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Não conhecimento do writ. Requerimento incidental de extinção da punibilidade do paciente pelo pagamento integral do débito tributário constituído. Possibilidade. Precedente. Ordem concedida de ofício. 1. Não tendo sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça defesa fundada no princípio da insignificância, é inviável a análise originária desse pedido pela Suprema Corte, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência. 2. Não se conhece do habeas corpus. 3. O pagamento integral de débito – devidamente comprovado nos autos - empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio. Precedente. 4. Entendimento pessoal externado por ocasião do julgamento, em 9/5/13, da AP nº 516/DF-ED pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a Lei nº 12.382/11, que regrou a extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetou o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03, o qual prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito, a qualquer tempo. 5. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.

  • A letra D está evidentemente correta.

     

    Primeiro, a questão não trata de descaminho.

     

    Segundo, conforme jurisprudência apontada pelo Valter Cunha, se o agente tem extinta a punibilidade quando paga integralmente o débito e acessórios até antes do trânsito em julgado, que dirá quando paga antes mesmo do oferecimento da denúncia...

  • Caro colega de estudos, Julio Paulo, corrija-me se eu estiver enganado, mas desconfio que a questão trate de uma análise apenas à letra da lei. Portanto, em primeiro momento, há de se notar que o enunciado da questão refere-se especificamente à condutas previstas no inciso I do art. 1º da Lei 8.137/90. Em seguide, deve-se observar que o art. 9, §2º da Lei 10.684/03,  determina que extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • Informativo 611 do STJ:  O pagamento do débito tributário, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º, §2º da Lei nº 10.684/2003. 5ª T. Rel.Min. Jorge Mussi. HC 362.478-SP. julgado em 14/09/17.

    STF 2ªT. Rel. Min. Dias Toffoli. RHC128245, julgado em 23/08/16.

  • LEI 11.941/09

     

    Art. 68.  É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1oa 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. 

    Parágrafo único.  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. 

    Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

    Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1odesta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. 

  • DESCAMINHO – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DESNECESSIDADE. Sendo o crime de descaminho formal, inadequado é assentar a necessidade de procedimento administrativo fiscal com a constituição do crédito tributário.

    (HC 121798, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)

    O descaminho é crime tributário material? Para o ajuizamento da ação penal é necessária a constituição definitiva do crédito tributário? Aplica-se a Súmula Vinculante 24 ao descaminho?

    NÃO. Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF:

  •  "Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos de sonegação fiscal, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, mas anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade, independentemente de ter se iniciado a execução penal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03."

  • Lei 8137/90

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • A) Correta. Somente após o lançamento definitivos são tipificados os crimes dos inc I a IV (SV 24-STF). B) Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública [incondicionada]. C) A representação fiscal não é condição para o oferecimento da denúncia. (STF. Pet 3593 QO, 2007). D e E) Extingue a punibilidade o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado (STJ. HC 362.478-SP. J. 14/9/2017). Hoje, a C estaria correta, mas, na época do certame, o gabarito baseou-se no art. 34 da Lei 9.249/95. 


ID
1859818
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise o fragmento a seguir.

Presume-se fraudulenta a _____ ou oneração de bens ou _____, ou seu começo, por sujeito _____ em débito para com a Fazenda Publica, por crédito _____ regularmente inscrito como dívida ativa." Assinale a opção que completa corretamente as lacunas do fragmento acima. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN dispõe:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

    bons estudos


ID
1914190
Banca
CONSULTEC
Órgão
Prefeitura de Ilhéus - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caracteriza-se como indício de sonegação fiscal, exceto

Alternativas
Comentários
  • Quanto maior a base de cálculo, maior será o tributo a ser pago!

  • Na alternativa C, se a intenção é fraudar, não se trata de sonegação, mas sim de fraude! Sonegação tem a ver com ludibriar ou iludir o fisco, como por exemplo casos como venda sem nota fiscal.

     

  • O Estado é besta? Se você erra para menos, é crime. Se você erra para mais, o Estado torce que você não retifique o erro.

  • alternativa correta: E

  • LEI Nº 4.729, DE 14 DE JULHO DE 1965.

    Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:          

    I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

    II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

    III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

    IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.


ID
1925476
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A constituição definitiva do crédito tributário é elemento essencial para tipificar os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1° da Lei n. 8.137/90 (suprimir ou reduzir tributos ou contribuição social), os quais somente podem ser firmados quando haja decisão definitiva do processo administrativo, cuja pendencia do julgamento por parte do fisco não suspende, por si só, o curso da prescrição para ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Atenção para a parte negritada do julgado:

     “I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.” (STF HC 81.611, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 10.12.2003, DJ de 13.05.2005) 

    bons estudos

  • ERRADA 

    HC nº 81.611/DF

    Enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há justa causa para a ação penal, ficando, porém, suspenso o curso do prazo prescricional. Tal premissa leva à conclusão – ainda em exame preliminar –, de que se considera termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional a data do lançamento definitivo.

    Atenção:

    Crime material contra a ordem tributária: lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo - falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.

  • A pendencia do julgamento suspende a prescrição penal.

  • Em verdade, o prazo sequer começa a correr, há impedimento e não suspensão da prescrição, pois o termo a quo é o transito em julgado da decisão administrativa.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. HABEAS CORPUS.
    IMPETRAÇÃO  SUBSTITUTIVA  DE  RECURSO  PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.  SONEGAÇÃO  FISCAL.  PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  ACÓRDÃO  EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
    (...) A  fluência  do  prazo  prescricional  dos crimes contra a ordem tributária,  previstos  no  art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem  início somente após a constituição do crédito tributário, o que se  dá  com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo. (HC 343.771/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
     

  • COMPLEMENTO!

    ALém das informações claras apresentadas pelos colegas que, por óbvio, já invalidam a assertiva, vale consignar que o teor da Súmula Vinculante nº 24 só se aplica ao crimes materiais contra a ordem tributária, sendo que no art. 1º da Lei 8.137/90 estes estão previsto apenas nos incisos I a IV, sendo que o inciso V é crime FORMAL!

    Assim, da forma generalizada como fora apresentada a assertiva, aplicando o entendimento para todos os incisos do art. 1º da Lei 8.137, não há possibilidade de considera-lá como correta.

     

    Essa informação, ao meu ver, é importante, haja vista que as bancas, por diversas vezes, elaboram questões que generalizam o entendimento e, consequentemente, consideram estas como incorretas!

     

     

     

    PS.: SÚMULA VINCULANTE nº 24Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Gente, eu acho que a colega greice que tá com a razão, pq NEM INICIA (esse é entendimento mais recente), logo, não tem o q suspender, agora, antigamente, tinha sim esse entendimento conforme colocado pelos julgados citados. Concordam:: ?? 

  • Não é que a ausência de constituição definitiva do crédito suspende a prescrição; ela sequer começa a correr. Na minha opinião, sequer é técnico falar em impedimento da prescrição, porque só se impede prazo que deveria começar correr, mas a respectiva fluência é obstaculizada. 

    Vejam, se o fato sequer é típico até a constituição definitiva do crédito tributário (SV. 24), é uma excrescência falar em prazo prescricional - seja impedido, seja suspenso -, porquanto sequer existe crime! 

  • Se eu não tenho o crime constituído como eu teria a prescrição da ação penal.. Por isso, errada.

  • Não há falar em prescrição neste caso, pois ela pressupõe o lançamento definitivo, que é termo inicial para sua contagem.

  • Renata Andreoli muito obrigado pelo seu comentário, achei que estava ficando maluco por raciocinar de forma tão óbvia!

  • Crimes contra a Ordem Tributária:

    Dos crimes praticados por particulares

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  • nao são todos os incisos do art.1 que exigem a constituição do CT

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (FORMAL)

  • Como que SUSPENDE o prazo prescricional ele SEQUER SE INICOU?

    Ora, enquanto não findar o processo administrativo fiscal, o crime - material - não restará consumado. O início da prescrição se dá com a consumação do crime (em regra). Por isso, o entendimento correto seria o abaixo elencado:

    (...) A fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem início somente após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo. (HC 343.771/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)


ID
2267578
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A JGG da Silva Mercearia Ltda. deixou de emitir os respectivos cupons fiscais durante os três últimos meses do ano de 20XXX e os três primeiros meses de 20YY, fato descoberto durante auditoria fiscal dentro da empresa.

Os sócios da JGG da Silva, Cássio e Tício, foram denunciados pelo Ministério Público, pela prática de sonegação fiscal de forma continuada. Em defesa alegam que já requereram o parcelamento do débito, tão logo foram citados na ação penal, devendo ser suspenso o processo crime até a decisão sobre o refinanciamento do débito e sua quitação.
Registram que não emitiram os cupons por que não tinham dinheiro para adquirir a máquina emissora e que não agiram com dolo específico, pelo que não prevalece a persecução penal.

Com base no fragmento acima, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Só eu que errei essa questão mesmo? Kk
  • O parcelamento não extingue a punibilidade do agente (e a ação penal); apenas SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVA [Letras A, C e D erradas]. 

     

    LEI 10.684/03 :Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337 A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

     

            § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

     

            § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

     

    Restando letras B e E, cabe registrar o entendimento do STJ de que o mero inadimplemento não configura crime contra a ordem tributária, se não houve fraude e há presença de declaração, por exemplo. Lado outro, quando haja omissão de declarações [caso da questão], ou prestação de declarações falsas, há que se falar em crime tributário. 

     

    GAB. B. 

  • Existe entendimento no sentido de que o parcelamento impede o oferecimento da denúncia por estar suspensa a pretensão punitiva do Estado, bem como o prazo prescricional. Acabei acertando a questão porque não houve deferimento do pedido de parcelamento, apenas o seu requerimento, mas a questão é suscetível de anulação a meu ver...

ID
2477203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos ilícitos tributários e aos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    A) ERRADO. Não há extinção da punibilidade. A resposta está na Lei 8.137:

    Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

     

    B) ERRADO. CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

     

    C) ERRADO. O inventariante responderá pelo tributo e pela multa moratória:

     Art. 134, CTN.   Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

    D) GABARITO. 

     

     Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Segundo o STJ a denúncia espontânea exclui a responsabilidade do agente que comete infração tributária, DESDE QUE:

    a) haja “denúncia” (confissão) da infração;

    b) haja pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios;

    c) esse ato seja anterior ao início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

     

    A assertiva esta incompleta.

  • Errei essa questão por achar que a "d" estava incompleta. O art. 138 do CTN exige mais do que a mera denúncia antes de qualquer procedimento administrativo, pois é imprescindível o pagamento do tributo e dos juros de mora:

     

            Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  •  

    @diretonoponto, você colocou que no caso da assertiva A o erro está no fato de que não haverá a extinção da punibilidade. 

     

     

    No entanto, na situação descrita haverá sim... pois a alternativa pressupõe pagamento do tributo, o que por si só já extingue a punibilidade do crime fiscal caso realizado antes do trânsito em julgado da sentença. Confira-se:

     

     

    "a) No caso de crime contra a ordem tributária, o coautor que, por confissão espontânea, revelar a trama delituosa à autoridade judicial terá direito à extinção da punibilidade, condicionada ao pagamento do tributo". 

     

     

    Sendo assim, o erro da alternativa está justamente no fato de que desnecessária confissão espontânea, uma vez que o pagamento já faz as vezes de extinguir a punibilidade: 

     


    EMENTA Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. (...) 3. O pagamento integral de débito – devidamente comprovado nos autos - empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio. Precedente. 4. Entendimento pessoal externado por ocasião do julgamento, em 9/5/13, da AP nº 516/DF-ED pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a Lei nº 12.382/11, que regrou a extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetou o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03, o qual prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito, a qualquer tempo. 5. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente. (STJ - HC 116828 / SP, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento:  13/08/2013)
     

      

     

     

  • Alternativa correta D.  Aprofundando um pouco (bem pouco) o instituto da denúncia espontânea da infração:

      

    O sujeito passivo da obrigação que espontaneamente, antes do início de qualquer procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionada com o objeto da confissão, confessa ao Fisco o cometimento de uma infração tributária terá todas as penalidades decorrentes da infração excluidas, inclusive a multa de mora.

    Caso o cometimento da infração esteja vinculado ao não recolhimento de um tributo, a denúncia há de ser acompanhada do pagamento do valor devido (e não de simples pedido de parcelamento) ou de requerimento de apuração de seu montante. A exclusão da multa não exclui a exigência da correção monetária ou dos juros moratórios. Nos termos da Súmula 360 do STJ, “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

  • LETRA D CORRETA 

    CTN

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

  • DENÚNCIA ESPONTÂNEA = antes de fiscalização

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração

    Súmula 360 do STJ. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."

  • Concordo com a Júlia R. A resposta dada como certa (letra D) omite condicionante legal essencial para que a denúncia espontânea gere efeitos: pagamento do tributo devido, se for o caso, e dos juros de mora, ou o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração (art. 138 do CTN). Não basta, como dito na questão, que a denúncia espontânea seja apenas anterior ao início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

    “... A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. ...” (STJ - REsp 1149022/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, 2010, Repetitivo)

     

  • incompleta não é errada. realmente o foco da resposta era sobre o lapso temporal

  • Marcus Guimarães, entendi seu ponto de vista, contudo acho que não é bem assim. 

    Obs: o que está em vermelho são suas palavras.

     

    Você afirmou que: [...] Sendo assim, o erro da alternativa (A) está justamente no fato de que desnecessária confissão espontânea, uma vez que o pagamento já faz as vezes de extinguir a punibilidade: [...]

     

    Pelo que entendi, você está querendo dizer que para que o contribuinte tenha a sua punibilidade extinta basta que ele pague o tributo, sendo que o ato de confissão é dispensável. No entanto, vejamos abaixo: 

     

    Lei 8.137:

     

    Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

     

    Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

     

    No entanto, A QUESTÃO EM MOMENTO ALGUM FALOU QUE ELE PAGOU O TRIBUTO, a questão simplesmente informou que o Coautor revelou a trama delituosa a autoridade judicial. Nesse sentido, o ato de o Coautor proceder a confissão do débito por si só não gera a extinção da punibilidade.

     

    A questão tenta ainda nos confundir ao final, dispondo que: a extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento do tributo. Contudo, vou repetir: a questão não falou que o Coautor pagou o tributo, ela tão somente informou que a extinção da punibilidade depende do pagamento do tributo. Trata-se de uma questão interpretativa em que você está acrescentando uma informação que não consta na questão (que o Coautor pagou o débito). Do jeito que a questão está, ela está errada tendo em vista que o Coautor não tem direito a extinção da punibilidade, mas a diminuição da sua pena de 1/3 a 2/3.

     

    Para que ele tivesse direito a extinção da punibilidade ele teria que ter procedido a Denúncia Espontânea, confessando o débito, sendo que essa confissão teria que ser antes do início de qualquer procedimento, e o Coautor teria que ter pago o débito com juros. Mas a alternativa não informou que ele pagou ou que a confissão foi antes de qualquer procedimento. 

     

    Desta forma, não podemos acrescentar dados que a questão não nos fornece. Portanto, pelas informações fornecidas e tendo em vista que ele não pagou o débito, mas somente informou-o, ele não terá direito a extinção da punibilidade, mas a diminuição da pena de 1/3 a 2/3

     

     

  • a) Errada. No caso de crime contra a ordem tributária, o coautor que, por confissão espontânea, revelar a trama delituosa à autoridade judicial terá direito à extinção da punibilidade, condicionada ao pagamento do tributo (pagamento integral dos débitos oriundos do tributo, acessórios e outros relacionados, não basta pagar o tributo).

     

    Lei 10684.

     

     Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

            § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

            § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

     

    Lei n.° 12.382/2011

     

    Em 2011, foi editada a Lei n.° 12.382, que alterou o art. 83 da Lei n.°9.430/96 e passou a dispor sobre os efeitos do parcelamento e do pagamento dos créditos tributários no processo penal. Veja o que diz a Lei:

     

    Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n.° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350/2010)

    (...)

    § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei 12.382/2011)

     

    § 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  (Incluído pela Lei 12.382/2011)

     

    § 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei 12.382/2011). Prof. Márcio, Dizer o direito.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Ao pessoal que reclama que a D está incompleta, percebam que a alternativa trata do Parágrafo ùnico do art 138, e não do caput.

    Ademais, a alternativa trata unicamente do limite temporal que se considera espontânea ou não.

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • O art. 138 traz os requisitos para a exclusão da responsabilidade - denúncia espontânea E pagamento, mas percebam que na parte que trata do pagamento faz a ressalva "se for o caso". Então, não dá para dizer que em toda denúncia espontânea haverá necessariamente um pagamento, logo, a alternativa "d" não está errada.

     Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A DENÚNCIA ESPONTÂNEA EXCLUI A RESPONSABILIDADE

    SE FOR ACOMPANHADA DO PAGAMENTO

    SE FOR ANTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

    ___________________________

    A DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE

    SE FOR ACOMPANHADA DO PAGAMENTO

    SE FOR DEPOIS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

  • Vejamos cada alternativa:

    a) Errado: a lei prevê redução da pena de um a dois terços e não a extinção da punibilidade.

    l. 8137. Art. 16, parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. 

    b) Errado: em caso de dúvida, a interpretação será mais favorável ao acusado.

    CTN. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    c) Errado: havendo omissão na apresentação de declaração exigida em lei, o inventariante responderá solidariamente pelas infrações tributárias imputáveis ao espólio, sendo que, em matéria de penalidades, responde APENAS às de caráter moratório

    CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    d) Correto: o CTN, em seu artigo 138, estabelece que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração”. Todavia, o parágrafo único do referido artigo dispõe que “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.

    Gabarito: D

  • a) Lei 8.137 - Art. 16. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.  

    ___________________________

    b) CTN -  Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    ___________________________

    c) CTN -  Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

             Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

     ___________________________

    d) CTN - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • , interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca de atos ilícitos tributários e aos crimes contra a ordem tributária, conforme previstos a CRFB, CTn e Lei 8.137/90. 

    A alternativa A encontra-se incorreta, devendo ser observado o artigo 16 da lei 8.137/90:

    Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.


    Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.   

    A alternativa B encontra-se incorreta, devendo ser observado o artigo 112 do CTN: 

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

     I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    A alternativa C encontra-se incorreta, devendo ser observado o artigo 134 do CTN: 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (...)

     IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    A alternativa D encontra-se incorreta, devendo ser observado o artigo 138 do CTN: 

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    O gabarito do professor é a alternativa D.
  • LETRA D INCOMPLETA!!!!!!!!!!!


ID
2600053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lucas, sócio administrador de determinada empresa, importou, no exercício regular da administração e de boa-fé, produtos registrados por nota fiscal fraudada pelo vendedor. Antes do lançamento definitivo do imposto, Lucas foi indiciado pessoalmente pelo crime de descaminho. Após o lançamento, apurou-se que seu débito possuía valor inferior ao mínimo fixado em portaria para que a fazenda nacional promovesse execução fiscal.


Nessa situação hipotética, conforme o entendimento dos tribunais superiores

Alternativas
Comentários
  • Correta: E

     Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?

     

    NÃO. O STJ mudou seu entendimento sobre o tema. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a

    punibilidade do crime de descaminho.

    STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html

     

     

  • Alternativa E

    SÚMULA VINCULANTE 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Gabarito Preliminar: letra D.

    O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

    Atenção! Não confundir com a recente decisão do STF:

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5a Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2a Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

     

    Essa recente decisão não se aplica para o descaminho uma vez que esse delito não foi previsto no rol de crimes das Leis n.° 9.430/96 e 10.684/2003 que preveem as seguintes condutas onde será possível ocorrer a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida:

    • arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90;

    • art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária);

    • Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária).

    Portanto, é possível perceber que o descaminho ficou de fora dessa lista.

    (http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html?m=1)

     

    Letra E: errada. A Súmula Vinculante nº 24 não é aplicável neste caso uma vez que, embora não seja consenso nos tribunais superiores, o STF tem decidido que o descaminho é um crime formal, não se exigindo, portanto, o esgotamento da via administrativa para a persecução penal (que só se aplica aos crimes materiais), neste sentido: RHC 119.960/SP.

     

    Fontes: dizer o direito e CP para Concursos (R. Sanches).

  • Gab D. ANULÁVEL.

     

    A) Lucas deverá ser responsabilizado pessoalmente pela infração tributária, conforme disposição do CTN.

     

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

                    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    O examinador entendeu que o ato de Lucas não foi praticado em infração da lei, visto sua boa-fé. No entanto, o art. 136 prevê que, para caracterização da infração, o ânimo do agente é irrelevante. A questão quanto à responsabilidade tributária, se objetiva (REsp 1683035/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017) ou subjetiva  (REsp 1574489/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/10/2017), não é pacífica nem no STJ.

     

    Talvez se entendeu que não há resposabilidade em razao do enunciado seguinte.

     

     

    B) Lucas não poderá valer-se do aproveitamento de créditos de ICMS, devido ao fato de a nota fiscal em questão ser inidônea, embora ele tenha agido de boa-fé. X

     

    Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

     

     

    C) o limite mínimo fixado por ato infralegal não influencia na aplicação do princípio da insignificância ao caso. DEPENDE

     

    STJ: CERTO. Entende que o valor aplicável é 10 mil reais (art. 20 da Lei nº 10.522/02).

     

    STF: ERRADO. Entende que o valor é 20 mil (Portaria MF n. 75/2012)

     

    RESSALTE-SE que o STJ provavelmente alterará sua jurisprudência, já que está afetando todos os recursos pertinentes para efeito de revisão jurisprudencial, mas não é esse o estágio atual.

     

     

    D) Lucas não poderá ser beneficiado com a extinção da punibilidade, mesmo se efetuar o pagamento integral da dívida tributária. CERTO

     

    "não há se falar em extinção da punibilidade, pois, reconhecida a natureza formal do delito, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária"

    (AgRg no RHC 44.679/RS, DJe 30/08/2017)

     

     

    E) o início da persecução penal dependerá da constituição definitiva do crédito tributário. X

     

    "o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal. 5. A exigência da prévia constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante 24/STF, aplica-se apenas aos crimes tributários de natureza material, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990".

    (RHC 47.893/SP, DJe 17/02/2017)

  • – O CRIME DE DESCAMINHO está previsto no art. 334 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.008/2014:

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    – O entendimento dominante do STF e STJ a respeito da natureza do descaminho é o de que se trata de CRIME FORMAL, não sendo necessária, por esse motivo, a prévia constituição definitiva do crédito tributário para que seja proposta a ação penal.

    – Conforme decidiu o STF no HC 122.325/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, “o crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.

    – Não é necessária a apuração ADMINISTRATIVA-FISCAL do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito.

    – A consumação ocorre, portanto, com o mero ingresso da mercadoria no território nacional sem o pagamento dos tributos devidos.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E DESCAMINHO. UTILIZAÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO ILUDIDO E A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DELITO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, DE SONEGAÇÃO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
    ILÍCITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 9º DA LEI 10.684/2003. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
    1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
    Precedentes do STJ e do STF.
    2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.
    3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.
    4. O artigo 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do Código Penal, o que reforça a impossibilidade de incidência do benefício em questão ao descaminho.
    5. Se a infração penal tipificada no artigo 334 do Estatuto Repressivo não se assemelha aos crimes materiais contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003 ao caso dos autos. Precedente.
    6. Constatada a impossibilidade de extinção da punibilidade do recorrente pelo pagamento dos tributos iludidos com a suposta prática do crime de descaminho, revela-se irrelevante, neste momento, a discussão acerca do destino do dinheiro apreendido em sua residência, até mesmo porque ainda não foi proferida sentença no feito, momento oportuno para a referida deliberação.
    7. Recurso desprovido.
    (RHC 43.558/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)

  • Vivendo e aprendendo.... 

  • Gabarito - D

    Ø  Informativo nº 0616 - RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO - A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.709.029-MG, com o fito de discutir a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. ProAfR no REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017 (Tema 157 - Revisão)

  • O STJ curvou-se RECENTEMENTE ao entendimento do STF.

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:

     

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • a.) Lucas não será responsabilizado por ter agido de boa-fé. é imprescindível o dolo do agente. Não se admite forma culposa no crime de descaminho. 

     

    b. )Súm. 509 STJ - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

     

    c.) Influencia, pois o STF estipulou por Portaria (75/2012) o valor limite para aplicação do P. da Insignificância (20 mil reais). Recentemente o STJ, que até então divergia do valor, aderiu agora o mesmo valor limite (REsp 1.709.029/MG).

      

    d.) O crime de descaminho é crime de natureza formal. A SV nº 24 só se aplica a crimes de natureza material previstos no art. 1º, I ao IV da L. 8.137/90.

     

    Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

     

    e.) O crime de descaminho é crime de natureza formal, por tal razão não se exige o exaurimento na via administrativa (somente necessário para os crimes materiais)

    É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990 (crimes materiais - não inclui descaminho).

  • Com o devido respeito, o gabarito (D) está ERRADO.

     

    O ATUAL entendimento do C. STJ é no sentido de que aplica-se a insignificância ao crime de Descaminho.

    Neste sentido:

    Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda - (STJ, REsp 1.709.029/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018; REsp 1.688.878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018).

     

    Não é outra a conclusão do C. STF:

    No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes - STF, HC 155.347, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018; HC 137.595 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2018 PUBLIC 22-05-2018.

     

    Não temas.

  • Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho (STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge). Antes o STJ entendia que o crime de descaminho era material.  Ocorre que, em 2013, a Corte decidiu rever sua posição e passou a decidir que o descaminho é delito FORMAL. Essa é a posição que vigora atualmente tanto no STJ como no STF. Repetindo: o descaminho É CRIME FORMAL. Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html

  • Se a insignificancia afasta a tipicidade, e o comando deixa claro a hipótese de insignificancia, como se falar em extinção ou não da punibilidade?

    Acredito que a letra A se mostre mais correta, diante da irrelevancia, no âmbito do CTN, quanto ao elemento subjetivo do contribuinte.

  • Complementando, informativo 904 (junho/2018), STF:

    "Descaminho e crédito tributário
    É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (CP, art. 334), tendo em conta sua natureza formal.
    Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pleiteava o trancamento de ação penal ante a alegada ausência de condição objetiva de punibilidade.
    O impetrante sustentava ser indispensável, para a consumação do descaminho, a existência de dano à Fazenda Pública, apurado por meio de procedimento administrativo fiscal, bem como a constituição do crédito tributário.
    HC 121798/BA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29.5.2018. (HC-121798)"

  • Penalistas, 

    Desculpem a ignorância, mas se o cara agiu sem dolo e o crime exige esse elemento como fato constitutivo. A ele, pelo que entendi, aplica-se a atipicidade, não havendo a figura da excludente de punibilidade. Não seria isso? Estou viajando muito? Como pode a letra D, portanto, estar correta, de modo a se aplicar ao caso a excludente de punibilidade?

  • segue o baile...

  • Justamente, Carlos Amorin! Também não conseguiu vislumbrar o crime de descaminho que só é punível na sua modalidade dolosa. Entendimento diverso, levaria a indesejável responsabilidade penal objetiva. O enunciado deixa claro que Lucas agiu de boa-fé (exclui o dolo = vontade livre e consciente de cometer o delito). O fato é flagrantemente atípico o que deixa a questão sem alternativa correta. 

  • Prezados,

    Quanto à letra a), que está gerando maiores dúvidas, seguem apontamentos:

     

    Art. 135, CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    Súmula 430, STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

    O não pagamento de tributo afrontaria a lei, por se tratar de uma obrigação ex lege. Assim seria possível incluir o diretor com poderes de gestão no polo passivo tão somente porque a empresa não pagou o tributo? Não. O inadimplemento de tributo somente pode ser enquadrado como responsabilidade por transferência por imputação legal se esse inadimplemento se dera de forma dolosa. Nesse sentido é o verbete 430, do STJ.

     

    Os requisitos para a responsabilidade por transferência por imputação legal do art.135, CTN, são muito mais gravosos que  do artig 134, pois exige-se o dolo. Não basta a atuação culposa do eventual responsável, sendo necessário o dolo específico de violar a lei, o contrato social ou de agir com excesso de poderes.

  • gente, em que pese penal (ainda) não seja uma área na qual sou craque, acredito que o erro da assertiva A está são somente no que diz respeito à possibilidade de responsabilização objetiva do agente; acredito que o que o CTN diz é acerca da responsabilização administrativa, não? 
    Se eu estiver errada, me avisem, gentilmente :) 

  • Questão desatualizada. O STJ se filiou recentemente ao entendimento do STF que aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho cujo valor não ultrapasse R$20.000,00, conforme portaria do Ministério da Fazenda.

  • O equívoco da letra A não está no artigo 135, mas sim no artigo 136, que trata da responsabilidade objetiva por infrações.

    Segundo STJ, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 136 do CTN aplica-se ao alienante e não adquirente, que estando de boa fé, tem o direito ao aproveitamento do crédito. (Resp 1148444)

    Não será responsabilizado aquele que adquire uma mercadoria sem saber que quem emitiu a nota fiscal (vendedor) o fez de forma fraudulenta (sem pagar o ICMS correspondente ou informando mais do que o recolhido, por exemplo).

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • SV. N° 24 NÃO SE APLICA AO CRIME DE DESCAMINHO POIS O MESMO É UM CRIME FORMAL.


    EM RELAÇÃO À EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, TAL INSTITUTO NÃO PODE SER APLICADO NO CASO POIS DESCAMINHO É CRIME ESSENCIALMENTE PENAL, NÃO CRIME TRIBUTÁRIO.


    ALTERNATIVA CORRETA LETRA D.

    Lucas não poderá ser beneficiado com a extinção da punibilidade, mesmo se efetuar o pagamento integral da dívida tributária.

  • Mas e a questão de que abaixo dos 20 mil reais, tem-se como insignificante ??????

  •  

    " Quem acredita sempre alcança."

    Em 02/10/2018, às 19:50:08, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 26/09/2018, às 23:44:29, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 24/07/2018, às 17:50:55, você respondeu a opção E.

  • o entendimento do STF é de que o pagamento do débito tributário realizado a qualquer tempo é causa de extinção da punibilidade. 

    exceto, no crime de descaminho que não foi incluido no rol dos crimes que serão extintos com o pagamento da dívida.

    gabarito letra "D".

  • Questão desatualizada, nos termos do Recurso Repetitivo, julgado em 28.02.18: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
  • É indubitável que cabe o princípio da insignificância para o crime de descaminho, há várias decisões do STF e do STJ de 2018 nesse sentido. No entanto, notem que a alternativa D fala de "extinção da punibilidade", e NÃO de "causa supralegal de extinção da tipicidade" (princípio da insignificância).

  • Todo mundo falando da aplicação do principio da insignificância, mas poucos se atentam que o crime que ele cometeu foi DESCAMINHO, que é um crume formal, logo não se aplica a SV 24.

  • As letras A e B tratam de um julgado do STJ. É o REsp 1.148.444/MG. É o que consta no livro de Ricardo Alexandre, pag. 432, edição 2019. O referido julgado resultado resultou na S. 509/STJ.

  • Pessoal, atenção, a questão está desatualizada.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Repetitivo 157, STJ: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil, a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STF, info 898, HC 155347: aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20 mil - valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/02, atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda.

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  • Não consegui compreender a lógica da questão.

    De fato, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente, mas no caso, fala-se em responsabilidade penal, que não se admite responsabilidade objetiva.

    :S

  • Ué, se ele comprou de boa-fé e não tinha conhecimento de que as notas do vendedor eram fraudadas,não se configura erro de tipo?

  • pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária - arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003. , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015.

  • Cabe o princípio da insignificância no crime de descaminho ( até 20 mil reais).


ID
2926924
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de noções relativas a tributos, julgue o item.


A retenção na fonte de determinado tributo sem o respectivo recolhimento ao tesouro do ente titular da competência tributária constitui crime de apropriação indébita.

Alternativas
Comentários
  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/apropriacao-indebita

  • O tipo penal da apropriação indébita tributária está previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, que "Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências".):

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      

    (...)

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • "A retenção na fonte de determinado tributo sem o respectivo recolhimento ao tesouro do ente titular da competência tributária constitui crime de apropriação indébita."

    Alguém poderia esclarecer a seguinte dúvida?

    Ao meu ver, a questão está incorreta, pois há casos em que se opera retenção na fonte de determinado tributo sem que haja o respectivo recolhimento ao tesouro do ente titular da competência tributária, não importando tal prática em crime de apropriação indébita.

    EXEMPLO: Município que paga seus servidores e retém na fonte o valor correspondente ao IR. Esse valor é todo revestido ao município, não há qualquer repasse à União, ainda que essa detenha a competência tributária.

    Esse raciocínio está errado? Por quê?

  • Eu marquei como errada, pois se trata de crime de apropriação indébita tributária e não do crime comum de apropriação indébita

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o tipo penal da apropriação indébita. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    O crime de apropriação indébita previdenciária está prevista no art. 168-A, do Código Penal, que tipifica como crime a conduta de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes. Note-se que esse tipo penal se aplica apenas às contribuições previdenciárias, que possui natureza tributária.

    Por sua vez, a Lei 8137/90, que define crimes contra a ordem tributária, prevê no art. 2º, II, que é crime deixar de recolher o valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado. Nesse caso o objeto da conduta é mais amplo, pois abrange todas as exações tributárias. 

    Resposta do professor = CORRETO

  • porque não é apropriação indébita tributária?
  • CERTO

    bem explicado pelo cidadão - Dionisio Bispo de Oliveira Neto -

  • coloquei errado pq pensei "não não...é crime contra ordem econômica"

    afffff

  • GABARITO: CERTO

    Para a caracterização da apropriação indébita tributária, faz-se necessário comprovar o dolo do agente, uma vez que inexiste previsão da modalidade culposa. Logo, na questão, como não fala em dolo, estamos diante de apropriação indébita.

    A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo.

    O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo.

    STJ. 3ª Seção. HC 399.109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633).

    O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

    STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

    O art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 é conhecido pela doutrina e jurisprudência como “apropriação indébita tributária”. Veja:

    Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (...)

    Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:

    (...)

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    (...)

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Outra questão:

    Rubens, sócio-gerente de uma sociedade comercial, deixou de recolher, de forma consciente, no prazo legal, o ICMS, referente aos meses de março e abril de 2002, escriturado nos livros fiscais e declarado à administração fazendária. Nessa situação, Rubens praticou, em tese, crime contra a ordem tributária (AGU CESPE 2003).

    Fonte: Dizer o Direito

    Você já é um vencedor!!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

  • A assertiva foi considerada correta, apesar de não ter adjetivado que essa apropriação indébita é a tributária.

    Eu entendo que seria passível de anulação, pois, havendo 3 crimes que usam o nome "apropriação indébita" (apropriação indébita do art. 168 do CP; apropriação indébita previdenciária do art. 168-A do CP; apropriação indébita tributária prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, cujo nome é dado pela doutrina, pois não está na lei)

    Com todo o respeito ao colega Wellington Bernardo, entendo que a observação feita por ele não está correta, uma vez que o crime de apropriação indébita previsto no art. 168 do Código Penal também exige dolo, não havendo modalidade culposa (vide Cléber Masson, vol. 2).

    Portanto, tanto a apropriação indébita do art. 168 do CP como a apropriação indébita tributária prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 exigem o dolo para serem configuradas.

    A apropriação indébita do art. 168 do CP é para outros tipos de bens que não tributos (ex.: "A" pede para "B" a conta bancária emprestada para receber um depósito. Instado a sacar o valor e a entregá-lo à "A", "B" decide se apossar do valor, não o restituindo).

    Inclusive, o que existe é a semelhança entre o art. 168-A do CP (e não o art. 168) e o art. 2º, II, da Lei 8.137/90:

    "É muito semelhante também com o delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), sendo a principal diferença a seguinte:

    Art. 168-A do CP: O agente deixa de repassar contribuições previdenciárias recolhidas dos contribuintes.

    Art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90: O agente deixa de repassar quaisquer outros tributos (que não contribuições previdenciárias) recolhidas dos contribuintes." [fonte Dizer o Direito]

    Portanto, entendo que a questão deveria ter sido considerada errada, pois a simples menção à "apropriação indébita" remete ao art. 168 do CP, já que para se referir às apropriações indébitas previstas no art. 168-A do CP e à prevista no art. 2º, II, da lei 8.137/90 é preciso adjetivá-las, colocando, na primeira, "previdenciária", e, na segunda, "tributária".


ID
3570091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal, julgue o item a seguir.

Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Conforme leciona o ilustre professor Renato Brasileiro de Lima:

    "Os crimes contra a ordem tributária não são punidos a título de culpa. (...) Atente o leitor para o fato de que os crimes contra as relações de consumo previstos nos incisos II, III e IX do art. 7º da Lei 8.137/90 são puníveis tanto a título de dolo quanto a título de culpa (Lei 8.137/90, art. 7º, parágrafo único)."

    Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada (2018), p.73.

  • Gab CERTO

    A Lei 8.137 é dividida em dois capítulos:

    1) Crimes contra a ordem tributária, que abrange os praticados por particular (seção I) e por funcionário público (seção II): todos são DOLOSOS.

    2) Crimes contra a economia e as relações de consumo: são DOLOSOS, exceto três tipos penais que também podem ser punidos a título de CULPA, quais sejam:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; e

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.


  •             O dolo, conceituado como a vontade consciente de realizar os elementos do tipo objetivo, que está presente quando o agente quis ou assumir o risco de realizar o resultado, é, via de regra, o elemento subjetivo geral exigido por todo tipo penal. No direito brasileiro, a responsabilidade culposa é excepcional e exige previsão específica neste sentido, conforme dicção do artigo 18, parágrafo único do CP.

    (Art. 18) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

                Como afirma o enunciado, a lei 8.137/90 não possui modalidades culposas nos capítulos concernentes aos crimes contra a ordem tributária ou econômica, mas possui três tipos penais culposos previstos no artigo 7º, II, III, IX, conforme disposto no parágrafo único deste mesmo artigo. 

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.



     
    Gabarito do Professor
     CERTO


ID
3640063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública e a ordem tributária, julgue o item a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Após uma auditoria fiscal realizada em uma empresa, o auditor exigiu do sócio-gerente da sociedade comercial a importância de R$ 15 mil para não lavrar o auto de infração referente à sonegação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 900 mil, e deixar, assim, de lançar o tributo. Nessa situação, o auditor fiscal praticou crime funcional contra a ordem tributária.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.137/1990

    Art. 3º. Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    [...]

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Gabarito: certo

    Veja que o tipo penal é bem parecido com o crime de concussão previsto no CP:

    CP

    Concussão

        Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Lei nº 8.137/90

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Observe que interessante: a Lei nº 8.137/90 aglutina, no mesmo inciso, os núcleos dos tipos de Concussão e Corrupção Passiva previstos no CP.

    Resumindo:

    No CP -> exigir é concussão; solicitar, receber ou aceitar promessa é corrupção passiva

    Na Lei nº 8.137/90 -> exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa é crime funcional contra a ordem tributária.

    x

    Educação transforma vidas,

    transformou a minha,

    pode transformar a sua.

    Bons estudos. :)

  • O segredo está nas palavras DEIXAR DE LANÇAR.


ID
3642181
Banca
FUNDEPES
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Denúncia: geral, a todos, e genérica, sem especificar as condutas.

    Abraços

  • " (...)considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017)."

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Precedente Representativo

    Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da  — que é material ou de resultado —, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 10-12-2003, DJ de 13-5-2005.]

  • O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

    STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.


ID
3671593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do inquérito e da denúncia, julgue o item seguinte.

Nos crimes multitudinários, como comumente ocorre nos praticados contra a ordem tributária, pode o promotor narrar genericamente a participação de cada agente.

Alternativas
Comentários
  • É possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva.

    Nos crime de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. (HC 151.415/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. em 22.11.2011).

    A propósito, tem decidido o colendo Supremo Tribunal Federal que 'Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. A exigência de indicação na denúncia de 'todas as circunstâncias do fato criminoso' (CPP, art. 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde que se permita o exercício do direito de defesa. Precedente. Ademais, 'as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final' (CPP, art. 569)." (RTJ 163/661).

  • GABARITO: CERTO

    O STF tem entendimento que no crimes multitudinários ou de autoria coletiva a denúncia pode ser narrada genericamente.

  • QUESTAO DESATUALIZADA!

    "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de habeas corpus em favor de dois diretores de empresa, acusados de sonegar tributos previdenciários. Em decisão unânime, o colegiado declarou a inépcia da denúncia por irregularidade formal. Segundo a denúncia do Ministério Público, três diretores da empresa teriam, entre janeiro de 1999 e dezembro de 2005, suprimido ou reduzido o pagamento de tributos devidos, mediante a omissão de informações sobre trabalhadores que prestaram serviços à empresa. Tal constatação foi feita na matriz da empresa, no curso de ação fiscal realizada pelo INSS, através do confronto de planilhas e relações nominais de autônomos/contribuintes individuais que lhe prestavam serviço naquele período. Com o objetivo de trancar a ação penal, a defesa dos diretores impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, após afastar a preliminar de inépcia da denúncia, acolheu parcialmente o pedido para suspender o curso da ação penal e da pretensão punitiva, devido ao parcelamento do débito tributário. No STJ, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, porque ela não descreveu a conduta criminosa e a participação de cada um dos acusados, os quais teriam sido denunciados unicamente porque seus nomes compõem o contrato social da empresa, caracterizando a vedada responsabilidade penal objetiva. Acrescentou, ainda, que a inicial não revelou os nomes dos trabalhadores segurados que teriam sido supostamente omitidos, nem mesmo quais seriam as informações relevantes que não foram repassadas à Previdência Social."

    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108638&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

  • EMENTA: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPUTAÇÃO PENAL DEDUZIDA CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. ACUSAÇÃO QUE DEVE NARRAR, DE MODO INDIVIDUALIZADO, A CONDUTA ESPECÍFICA QUE VINCULA CADA SÓCIO AO EVENTO SUPOSTAMENTE DELITUOSO. A QUESTÃO DOS DELITOS SOCIETÁRIOS E A INADMISSÍVEL FORMULAÇÃO DE ACUSAÇÕES GENÉRICAS. OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PLENITUDE DE DEFESA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    - A invocação da condição de sócio e/ou de administrador de organização empresarial, sem a correspondente e individualizada descrição de determinada conduta típica que os vincule, de modo concreto, ao evento alegadamente delituoso, não se revela fator suficiente apto a justificar, nos delitos societários, a formulação de acusação estatal genérica ou a prolação de sentença penal condenatória. Precedentes (STF).


ID
3708883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se seguem segundo as leis penais especiais.


 Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal, sendo cabível, na espécie, habeas corpus com o fim de trancamento da ação penal. 

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Abraços

  • CERTO

    Não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal, quando o suposto crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo, sendo este condição objetiva de punibilidade

    (HC 109.203/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011)

    Mitigação da SV 24

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

  • O Site DIZER O DIREITO trouxe no fim de julho postagem atinente a esse assunto bastante esclarecedora. Vejam excerto retirado da mesma:

    Mitigação da SV 24

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)

    Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

    fonte: site dizer o direito

  • uma dica:

    (Promotor de Justiça MPE/SE 2010 CESPE) Em recente decisão, o STF entendeu que é possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando isso for imprescindível para viabilizar a fiscalização. CORRETO

  • SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    MAS CUIDADO, CUIDADO:

    Veja que o que n pode é entrar com ação penal e aplicar medidas cautelares, no caso acima, mas há julgado do STF que permite que o IP seja instaurado no caso de crime material e na pendência do lançamento definitivo do tributo, pois já houve o início da conduta criminosa (seria como se o crime só se consumasse com o lançamento definitivo do tributo, mas a polícia n precisa esperar o crime se consumar para começar a investigar, até pq embora n tenha a materialidade, o IP visa também obtê-la)

  • Questão de direito penal... pqp, quem é que classifica essas questões...

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

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  • "decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal" = e isso aqui é lançamento ?

  • Questão bem elaborada a pesar de bem antiga! Não há realmente justa causa para persecução penal cabendo Habeas-corpus para trancamento da ação penal enquanto não houver lançamento definitivo do crédito tributário segundo SV 24 do STF. Gabarito CERTO.

ID
4848328
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, é permitido o compartilhamento de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

     § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

     I – representações fiscais para fins penais;

  • Complementando o comentário do colega:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (B - ERRADA)

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa(C - ERRADA)

    § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais(E - CORRETA)

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória. [não inclui "isenção"] (D - ERRADA)

  • Existe fundamento para a letra A?

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do sigilo fiscal. 

    O sigilo fiscal está previsto no art. 198 do CTN, e veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Contudo há exceções previstas no §1º do dispositivo, bem como a expressa autorização em alguns casos previstos no §3º. Diante disso, recomenda-se sua leitura:

    "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 
    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   
     I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  
     II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 
      (...) 
     § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
     I – representações fiscais para fins penais; 
     II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
     III – parcelamento ou moratória."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.
    b) Não há previsão nesse sentido. Atenção que o art. 198, §1º, I, do CTN excetua do dever de sigilo fiscal quando há requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça. Errado.
    b) O erro está ao utilizar a palavra "geral". Nos termos do art. 198, §2º, II, CTN, não se aplica o sigilo fiscal quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que instaurado processo administrativo com objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de infração administrativa. Nota-se, portanto, que o interesse é bem específico, e não geral. Errado.
    d) O art. 198, §3º, III, do CTN prevê apenas o parcelamento e a moratória, não fazendo menção à isenção. Errado.
    e) Conforme se depreende da leitura do art. 198, §3º, CTN, no caso de realização de representação fiscal para fins penais, não é vedada a divulgação de informações. Correto.

    Resposta: E
  • GABARITO: LETRA E - CORRETA

    CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

     § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

     I – representações fiscais para fins penais;

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa

    § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória. [não inclui "isenção"] 

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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  • Ao que me parece, o gabarito está equivocado, devendo a questão ser anulada!

    O enunciado da questão pede para que se assinale a alternativa que descreve a HIPÓTESE em que é permitido o compartilhamento de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    Pois bem, a realização de representação fiscal para fins penais é uma ESPÉCIE de informação sobre a qual não é vedada a divulgação.

    Difere, portando, das hipóteses em que é permitida a divulgação das informações supracitadas.

    Só existem duas HIPÓTESES previstas no art. 198, §1º, do CTN que permitem essa divulgação, quais sejam:

    I – requisição de autoridade JUDICIÁRIA no interesse da justiça;            

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, DESDE QUE seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.               

    Por gentileza, me corrijam se eu estiver errado.

    Abraços!

  • FUNDAMENTAÇÃO DO PROFESSOR QC.

    Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do sigilo fiscal. 

    O sigilo fiscal está previsto no art. 198 do CTN, e veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Contudo há exceções previstas no §1º do dispositivo, bem como a expressa autorização em alguns casos previstos no §3º. Diante disso, recomenda-se sua leitura:

    "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

     I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  

     II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

     (...) 

     § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

     I – representações fiscais para fins penais; 

     II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

     III – parcelamento ou moratória."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    b) Não há previsão nesse sentido. Atenção que o art. 198, §1º, I, do CTN excetua do dever de sigilo fiscal quando há requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça. Errado.

    b) O erro está ao utilizar a palavra "geral". Nos termos do art. 198, §2º, II, CTN, não se aplica o sigilo fiscal quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que instaurado processo administrativo com objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de infração administrativa. Nota-se, portanto, que o interesse é bem específico, e não geral. Errado.

    d) O art. 198, §3º, III, do CTN prevê apenas o parcelamento e a moratória, não fazendo menção à isenção. Errado.

    e) Conforme se depreende da leitura do art. 198, §3º, CTN, no caso de realização de representação fiscal para fins penais, não é vedada a divulgação de informações. Correto.

    Resposta: E

  • Delegado não requisita, REPRESENTA.


ID
4937581
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A exigência pelo oficial do cartório de registro de imóveis de emolumentos, que sabe ou deve saber indevidos, por superiores aos previstos no Regimento de Custas e Emolumentos,

Alternativas
Comentários
  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.          

           Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:         

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.        

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Imagino que a questão está desatualizada:  STJ já se manifestou no sentido de que custas e emolumentos têm caráter tributário, razão pela qual podem ser objeto do excesso de exação: “Penal e processual penal. Recurso especial. Art. 316, § 1º, do Código Penal. Lei 8.137/90. Nova redação do dispositivo em análise. Extirpados de seu texto os termos taxas e emolumentos. Incluídos os elementos normativos do tipo tributo e contribuição social. Discussão a respeito da natureza jurídica das custas e emolumentos concernentes aos serviços notoriais e registrais. Natureza jurídica de tributo. Condenação mantida. O crime previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal (excesso de exação) se dá com a cobrança, exigência por parte do agente (funcionário público) de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido. II – A Lei 8.137/90 ao dar nova redação ao dispositivo em análise extirpou de sua redação os termos taxas e emolumentos, substituindo-os por tributo e contribuição social. III – De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso as custas e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (Precedentes do STJ e do STF e Informativo 461/STF). IV – Desta forma, comete o crime de excesso de exação aquele que exige custas ou emolumentos que sabe ou deveria saber indevido. Recurso desprovido” (REsp 899.486/RJ, rel. min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22.05.2007).

  • que? pqp


ID
5005525
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O pagamento integral do tributo devido, antes de ocorrer o oferecimento da denúncia acarretará o seguinte efeito:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    Nos crimes tributários a punibilidade estará extinta caso o agente promova o PAGAMENTO INTEGRAL do tributo, contribuição social ou acessórios ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    Embora o art. 14 da lei 8.137/ 90 esteja revogado. O art. 34 da Lei 9.249/95 diz :

    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. 

  • gaba D

    Não é exclusão de ilicitude/antiojuridicidade porque o crime existe, ele só não vai ser punível.

    por isso, exclusão de punibilidade.

    pertencelemos!

  • Se no REFIS (Programa de recuperação fiscal) antes do oferecimento da denúncia Suspende.

    Pagamento integral antes do oferecimento da denúncia extingue a punibilidade.


ID
5009515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do ilícito tributário, julgue o próximo item.


O ilícito tributário pressupõe o não pagamento do tributo, com violação da legalidade tributária, pois está necessariamente vinculado ao conteúdo patrimonial, na medida em que tributo é uma prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    LEI 5.172/66 , Art. 3º

    "... Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada...."

  • na verdade, os ilícitos tributários não se restringem apenas a não pagar o tributo.

    Quando li a questão, lembrei da lei 8.137/90 que traz diversos crimes contra a ordem econômica e tributária...que englobam a sonegação de impostos, mas também a fraude na fiscalização e fraudes perpetradas por funcionários públicos e nas relações de consumo.

  • Gabarito Errado.

    Há ilícito tributário decorrente da violação da obrigação principal (que é pecuniária de pagar tributo ou multa), mas também este pode ocorrer ao se violar a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA (que é uma obrigação de fazer ou não fazer, isto é, não pecuniária no primeiro momento, mas o seu descumprimento implicará na cominação de MULTA - QUE POR TER VALOR DE PECÚNIA - será ao final convertida em obrigação principal - consoante dicção do art. 113, §3º, do CTN)

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Meu insta @prof.albertomelo

  • O ERRO da alternativa se encontra nesta expressão: "O ilícito tributário pressupõe o não pagamento do tributo"

    Por que? Porque o ilícito tributário, ou seja, a conduta contrária à lei tributária não pressupõe o não pagamento do tributo.

    Há outras formas de cometer um ilícito tributário sem estar associado à inadimplência do tributo, como, por exemplo, um contribuinte de ICMS que não emite nota fiscal relacionada às mercadorias.

  • O ilícito tributário não pressupõe a ausência de não pagamento do tributo, visto que às infrações a legislação tributária podem ser relacionadas às obrigações tributárias principais ou acessórias. Caso o ilícito tributário seja relacionado com obrigações tributárias acessórias, não há vinculação com o não pagamento de tributo.

    Resposta: Errada

  • Complementando os comentários de acordo com raciocínio do Cebraspe. Como se sabe, para tal banca examinadora, enunciado incompleto não é necessariamente errado.

    Assim, após a verificação de que o ilícito tributário pode se dar por descumprimento de obrigação principal ou acessória, o que pode gerar igualmente infração penal, o erro da questão está na parte sublinhada abaixo:

    "O ilícito tributário pressupõe o não pagamento do tributo, com violação da legalidade tributária, pois está necessariamente vinculado ao conteúdo patrimonial, na medida em que tributo é uma prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

    Como se pode notar a adverbio "necessariamente" restringe o vínculo da ilicitude ao conteúdo patrimonial, tornando a assertiva incorreta, porque existe a possibilidade de se ter o descumprimento de uma obrigação acessória que ficará vinculada a uma obrigação de fazer ou não fazer, sem caráter pecuniário.

    Bons estudos!

  • ERRADA

    A obrigação tributária pode ser considerada principal ou acessória.

    • Principal: Vinculada ao patrimônio.
    • Acessória: Não está vinculada ao patrimônio. Ex: A não apresentação de uma declaração por um cartório de notas.
  • O crime ocorre quando o agente não declara... se declara e não paga, não há crime. Adota-se aqui uma corrente patrimonialista do bem jurídico tutelado na lei de crimes tributários.