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ID
1715506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

          Uma associação de servidores públicos que ingressou com ação judicial contra determinado estado da Federação obteve sentença judicial condenatória transitada em julgado em 2015, a qual condenou a fazenda pública a pagar a cada associado um valor certo e determinado, em razão de correção de remuneração não implementada corretamente pela administração.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.


  • Quanto à CF, art. 100,
    B) ERRADA. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    E) ERRADA. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • a) ERRADA. "não havendo a alocação de recursos suficientes para o pagamento dos débitos no prazo previsto na CF, caberá ao presidente do tribunal que proferir a decisão exequenda determinar ao chefe do Poder Executivo que inclua os recursos devidos na previsão orçamentária para o exercício financeiro imediatamente subsequente, vedado, nessa hipótese, o sequestro da quantia respectiva."

    art. 100, §5º, da CRFB/1988

    Súmula 311, do STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    Sistemática de inclusão no orçamento: sentenças transitadas em julgado até 1º de julho. 

    Sequestro: preterição no direito de preferência e não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu crédito. Obs: Não se aplica intervenção federal pelo não pagamento de precatórios, vez que a natureza é substancialmente administrativa e não jurisdicional.

    b) ERRADA. "o pagamento deverá ser feito pelo sistema de precatórios judiciais, quaisquer que sejam os valores das condenações." 

    A questão excluiu a previsão de pagamento via RPV. (art. 100, §3º, da CRFB/1988)

    c)ERRADA. "a depender do valor total da condenação, os pagamentos poderão ser fracionados em até dez anos, corrigidos monetariamente a cada pagamento."

    art. 78, do corpo do ADCT, da CRFB/1988

    d)CORRETA. "se, na data da expedição dos precatórios, houver beneficiários com mais de sessenta anos de idade, os débitos a eles correspondentes deverão ser pagos com preferência sobre os demais, sem que se exceda o valor correspondente ao triplo do fixado em lei para pagamento de requisições de pequeno valor, admitindo-se o fracionamento para essa finalidade."

    art. 100, §2º, da CRFB/1988. Obs: ADIN 4357 - inconstitucionalidade sem redução de texto da parte: "na data de expedição do precatório."

    e)ERRADA. "a atualização dos valores desde a expedição do requisitório até o pagamento efetivo será feita pela aplicação da taxa SELIC, não incidindo sobre tais valores juros de mora ou juros compensatórios.

    ADIN 4357 - "Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária."

  • OBS: Quanto à letra "C": O STF, no julgamento das ADIns n. 2.356 e 2.362, deferiu medida cautelar, em 25- 11-2010, para suspender a eficácia do art. 2.º da Emenda Constitucional n. 30, de 13-9-2000, que introduziu o art. 78.

  • completando o comentário do Ricardo P. : O STF declarou inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório” por entender que o aferimento da idade para justificar a preferência deve ser no momento do pagamento, pois caso contrário, pessoas com 60 anos incompletos que ficassem fora do regime preferencial acabariam, pela demora do pagamento, terem bem mais de 60 anos ao momento que o precatório fosse pago.

    fonte: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/55-como-ficou-o-regime-de-precatorios-apos-a-decisao-do-supremo

  • GABARITO LETRA "D"

    LETRA "E" ERRADA: CF/88, Art. 100, § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Em que pese a redação do § 12, o STF, na ADIn 4.425 (DJE19.12.2013), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza".

  • Penso estar equivocada a observação feita pela colega Carolina sobre a impossibilidade de intervenção. Até onde eu sei, a jurisprudência do STF considera sim hipótese de intervenção federal o não pagamento de precatório por Estado-membro, desde que tenha sido ato volitivo e intencional, devendo ser demonstrada/comprovada a hipótese de insuficiência de recursos pelo ente para evitar a intervenção.

     

    "INTERVENÇÃO FEDERAL. Pagamento de precatório judicial alimentar. Pagamento não-integral. Vedação de expedição de precatório complementar e suplementar. Agravo improvido. Precedentes. É vedada a expedição de precatórios complementares e suplementares de valores já pagos pelo Poder Público, pois a EC nº 37/2002 adicionou o § 4º ao art. 100 da Constituição Federal (atual § 8º, na redação dada pela EC nº 62/2009)." (IF 762 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012)

     

    "INTERVENÇÃO FEDERAL. Pagamento de precatório judicial. Descumprimento voluntário e intencional. Não ocorrência. Inadimplemento devido a insuficiência transitória de recursos financeiros. Necessidade de manutenção de serviços públicos essenciais, garantidos por outras normas constitucionais. Agravo improvido. Precedentes. Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros." (IF 4640 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012)

     

    "...1. O precatório de que trata o artigo 100 da Constituição consiste em prerrogativa processual do Poder Público. Possibilidade de pagar os seus débitos não à vista, mas num prazo que se estende até dezoito meses. Prerrogativa compensada, no entanto, pelo rigor dispensado aos responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, cujo desrespeito constitui, primeiro, pressuposto de intervenção federal (inciso VI do art. 34 e inciso V do art. 35, da CF)..." (ADI 2356 MC, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010, DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011 EMENT VOL-02525-01 PP-00054)

  • Embora a alternativa D reproduza texto da Constituição, o STF, em 2013, no julgamento das ADI's 4425, 4400, 4372 e 4357 declarou a inconstitucionalidade da EC62/2009, nos seguintes pontos:

    * ofensa ao princípio da isonomia, tendo-se em vista a limitação da preferência do pagamento de precatórios alimentares aos titulares com mais de 60 anos ou mais na data de expedição de precatório. De acordo com a decisão do Supremo, deve-se considerar, para efeitos da preferencia instituída pelo §2º do Art. 100, os credores que tenha completado 60 anos mesmo após a expedição do precatório.

    Direito Financeiro Esquematizado - Tathiane Piscitelli, pág. 207

  • Caros colegas, em que pese a alternativa D ainda me pareça correta diante da situação hipotética apresentada, importante atentarmos a nova redação do parágrafo § 2º do art. 100 da COnstituição Federal, a qual foi dada pela EC 94/2016.

    Art. 100. [...]

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    Bons estudos!

  • A Banca, para favorecer os candidatos que estudam e não se limitam a gravar texto de lei, deveria iniciar alternativas como a letra "d" com o termo "conforme a Constituição..." ou, em caso contrário, "conforme entendimento do STF..."

     

     

  • Pessoal, a letra ''d'' está correta e não contradiz a decisão a decisão do STF. Note que a questão traz uma situação hipotética '' se'' 

    Pois bem, se o idoso com mais de 60 anos tem direito a preferência ainda que complete a idade após a expedição do precatório, com mais razão ele tem direito a preferência se já contar com tal idade na expedição, assertiva correta. Estaria errada se dissesse por exemplo '' apenas'' ou expressão do tipo.

  • Só complementando a resposta da colega Carolina Machado, o art. 78 do ADCT, que permitia o parcelamento do pagamento de precatório em 10 anos) foi considerado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 2356 por violaçao do direito adquirido de beneficiário do precatório. Precatórios decorrentes de açoes ajuizadas até 31/12/1999, antes da EC 30/2000, se misturariam com outros precatórios, sendo uns pagos parceladamente em 10 anos e outros pegos imediatamente, o que violaria o principio da igualdade.

  • .No tocante à letra "d", importante trazer à baila a nova redação do § 2° do art. 100 da CF, dada pela  EC n. 94/2016. Vejamos:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim DEFINIDOS NA FORMA DA LEI, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, ATÉ O VALOR EQUIVALENTE AO TRIPLO fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

       

  • § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando EXCLUÍDA a incidência de juros compensatórios.

    Atenção! O critério de atualização dos precatórios pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança foi considerado inconstitucional pelo STF [ADI 4357]. O STF também declarou inconstitucional a expressão independente de sua natureza, tendo em vista que possibilitava que os precatórios de natureza tributária também fossem corrigidos pelo índice da caderneta de poupança, enquanto os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários são corrigidos pela SELIC, causando prejuízo ao contribuinte e ferindo a isonomia.

  • Questão desatualizada! Em 15/12/17 foi publicada a EC 99 que institui novo regime especial de pagamento de precatórios. A nova redação do art. 102, §2º do ADCT estabelece que, durante a vigência desse novo regime especial "as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • ADCT - Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)I - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;                      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)