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ID
1715518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No tocante às regras para a criação de despesas pelo ente federado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Letra a) Correta
  • Item A) LRF - art. 17, "caput". Conceito de obrigação de caráter continuado (DESPESA corrente).B) Se for violado o limite de gastos com pessoal pelo Poder Legislativo municipal, o município ficará impedido de obter a garantia do estado em operação financeira. Errado! Ficará impedido de receber TRANSFERÊNCIAS voluntárias E contratar NOVAS operações de créditos, todavia PODERÁ ainda receber o aval de garantia em operações creditícias.

    c) A criação de ação governamental que implique aumento de despesa deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício em que tal ação deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, qualquer que seja o valor da despesa criada. Algumas despesas, a LDO poderá eximir dessa obrigação, portanto o ITEM generalizou de forma errada e exacerbada essa obrigação.

    d) A revisão geral anual da remuneração de servidores públicos constitui exemplo de despesa obrigatória de caráter continuado, e sua implantação está condicionada à prévia demonstração da origem dos recursos necessários ao seu custeio. Exceção ao princípio da contingência de despesa obrigatória de caráter continuado.

    e) A despesa gerada pela terceirização de mão de obra para a substituição de servidores e empregados públicos (item invertido) não deverá ser computada no cálculo do limite para as despesas com pessoal. A substituição de terceirizados por novos servidores ou empregados NÃO deverá ser computada no limite de despesas com pessoal, portanto o INVERSO é incorreto (conforme o item).


  • Em relação ao item e)  segue o art. 18 da LRF - Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Ou seja, serão considerados para apurar o limite de gastos com pessoal.


  • nenhuma despesa de capital pode ser continuada?

  • Letra C. LC 101 - Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

          § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias 


  • Letra E. LC 101 art. 18 §1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" 

  •  Letra D. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

         (...)

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • B) pegada! A lei fala no ente não em apenas um dos poderes.

    LRF Art. 23 § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

     I - receber transferências voluntárias;

     II -obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

     III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

  • Quanto à letra c:

    Na LDO 2016, os valores irrelevantes correspondem a: 1- R$ 8.000,00 para compras e outros serviços e 2- R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia, ou seja, os valores de dispensa previstos na Lei 8666/93.

    Fonte: LDO 2016.

  • d) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (…) § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • Letra B:

     

    A resposta dessa letra é simples: já foi julgado pelo STF que quando o Legislativo extrapola seus liites de gastos, não pode o Estado ou Município ser penalizado, uma vez que existe a separação dos poderes. A lei de resposabilidade fiscal deve ser aplicada somente ao Legislativo e não ao Ente como um todo, vejamos:

     

    AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.076 ALAGOAS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AUTOR(A/S)(ES) :ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU(É)(S) :UNIÃO ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

     

    "Logo, o contexto direciona à interpretação sistemática dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, expungindo-se ópticas que impliquem o maltrato à independência dos Poderes. Surge com importância maior o fato de o Estado, ante o limite de gasto com pessoal de 60%, encontrar-se no patamar dos 46,94%. Assim, não pode vir a sofrer restrições em face de a Assembleia, casa das leis no Estado, haver extravasado limites que lhe são próprios. A ela e somente a ela, com honestidade de propósito como cumpre proceder no setor público, cabe a adoção de providências visando a situar-se no campo da legalidade estrita. Impõe-se implementar medida acauteladora para evitar prejuízo maior ao povo goiano no que, até aqui, o Estado está impossibilitado de contrair empréstimos em virtude da necessidade do aval da União e de obter junto a esta outras providências."

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!

  • Erro letra B: não menciona o prazo para recondução dos limites. A vedação só ocorre SE NÃO CUMPRIDO O PRAZO

    § 3 o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.