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DECRETO Nº 3.551, DE 4 DE AGOSTO DE 2000.
Art. 1o Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.
§ 1o Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
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item D) Teoria socioambiental democrática - Uma das perspectivas da defesa do meio ambiente sustentável implica a adoção de políticas públicas que permitam a erradicação da pobreza, condições de trabalho adequadas e a implantação de uma economia verde.
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Complicado, fiz questão recente FCC que deixa claro que Registro é uma coisa, e Tombamento é outra (E de fato é). Enfim, FCC entende que bens imaterias devem ser protegidos através de REGISTRO e não tombamento como diz a banca examinadora CEBRASPE (rsrs).
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Justificativa da Banca - Anulação - Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “um dos instrumentos para a defesa do meio
ambiente cultural é o tombamento, do qual somente podem ser objetos os bens materiais” também está correta.
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Alternativa C.
Decreto-lei 25/1937:
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
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54 D ‐ Deferido c/ anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “um dos instrumentos para a defesa do meio ambiente cultural é o tombamento, do qual somente podem ser objetos os bens materiais” também está correta.
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So para acrescentar....
Sobre a alternativa "A"...
A CF/1988, especificamente em seu art. 225, adota o modelo do Antropocentrismo. Este, por sua vez, é subdividido em Antropocentrismo Utilitarista (fonte de recursos para as necessidades humanas) e Antropocentrismo Protecionista (bem de uso coletivo, adotado pela CF). No sistema do Ecocentrismo, adotado pela legislação Nacional da Biodiversidade, o homem é visto como um elemento que integra o ecossistema, principio adotado pela legislação sobre biodiversidade. A esse respeito, confira-se o art. 2º, do Dec. nº 4.339/2002:
(...);
2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a diversidade biológica tem valor intrínseco, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial para uso humano;
(Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental, Ed. Juspodium)...
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O erro do examinador provavelmente adveio da doutrina administrativa, que diz que o tombamento pode ser sobre bem material ou imaterial. A doutrina ambiental, entretanto, aponta, corretamente, que o tombamento é apenas para bens corpóreos, sendo o registro o procedimento para a tutela dos bens intácteis. Essa nomenclatura foi adotada pelo Dec. 3.551/2000. Na verdade, a própria Constituição trata os dois instrumentos como diversos, consoante se observa no art. 216, § 1o. O IPHAN também assenta que o tombamento é cabível apenas para bens materiais.