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Alternativa A - CORRETA: devemos atentar que o STF e STJ divergem quanto à contagem do prazo para a ação rescisória no caso de sentenças com mais de um capitulo e que transitaram em julgado em momentos diferentes. Veja:
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: Reconheceu a possibilidade de diversos
prazos de ação rescisória no caso do “Mensalão”.
Em março
de 2014, o STF, no RE 666589, decidiu que para cada coisa julgada há um
prazo de rescisória.
EMENTA: COISA JULGADA
– ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA
– PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não
atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do
biênio decadencial para a propositura da rescisória. (RE 666589,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O prazo da ação rescisória deve ser único,
independentemente do número de coisas julgadas dentro de um mesmo processo.
Nesse sentido, a Súmula 401 do STJ:
Súmula 401: O prazo
decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer
recurso do último pronunciamento judicial.
A título de complemento, vejamos o entendimento do TST expresso na súmula 100, II:
II - Havendo recurso parcial
no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais
diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito
em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou
prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida (trata-se,
na essência, de recurso total em que há coisa julgada total), hipótese em que
flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o
recurso parcial.
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Gabarito: E
A) INCORRETA - O enunciado pede conforme o STJ, de forma que se aplica a S. 401
B) INCORRETA - O interesse público é secundário, não cabe a defesa do MP
C) INCORRETA - aRT. 475, II - só há reexame necessário quando os embargos forem julgados PROCEDENTES, sendo desfavoráveis à Fazenda Pública
D) INCORRETA
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A) Incorreta - Na realidade, esse é o entendimento do STF, que considera a autonomia dos "capítulos de sentença" para fins de propositura de ação rescisória.
O STJ, de maneira dissonante, considera que o prazo será contado do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial, conforme se verifica da súmula 401.
E) Correta - A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas (REsp 1.409.357-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (Informativo nº 541).
Bons estudos!
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Não entendi o erro da assertiva c, alguém poderia me explicar....
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Também não entendi o erro da C, se alguém puder me esclarecer. Grata!
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Uma coisa é os embargos serem julgados procedentes contra a FP, nesse caso caberá reexame. No caso da questão eles foram julgados improcedentes. Não cabe reexame. A fazenda não perdeu nada.
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Fui atras de alguns jugados e apesar de não ter achado o próprio entendimento do STJ, todos faziam menção a isto:
TJ-PR - Agravo AGV 485722301 PR 0485722-3/01 (TJ-PR)
Data de publicação: 03/09/2008
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS ÀEXECUÇÃO OPOSTOS POR MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NEGADO. O reexame necessário previsto no inc. I do art. 475 do CPC refere-se, apenas, ao processo de conhecimento, não se estendendo para ação incidental de embargos do devedor opostos em execução movida contra ou pela Fazenda Pública, salvo se a execução for fundada em dívida ativa, o que, todavia, não ocorre na espécie. Portanto, incabível o reexame necessário de sentença que julga improcedentes os embargos opostos por Município, pois a hipótese não se coaduna a nenhum dos incisos do art. 475 do CPC
E o entendimento é mais ou menos assim:
O inciso I do artigo 475-CPC refere-se à processos de conhecimento. Logo, será obrigatório, como condição de eficácia da sentença, o reexame necessário; já o inciso II trouxe uma espécie de exceção à regra do I, que seria em sede de execução, no caso de "sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de >>dívida ativa<< da Fazenda Pública". Portanto, se os embargos forem opostos pela Fazenda (contra uma dívida que ela tem que pagar, passiva), e forem julgados improcedentes, por força do art. 520, V do CPC, o STJ tem entendimento firmado que não cabe uma intrepretação extensiva.
E Rafael, neste caso a Fazenda perdeu sim!
FÉ, FORÇA E FOCO!!!
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A:
“DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TERMO
INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL
PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
[...]
A
contagem do prazo decadencial
para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em
julgado da
última decisão proferida no processo,
ainda
que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se
tornado irrecorrível em momento anterior.De
fato, a Súmula 401 do STJ dispõe que "O
prazo decadencial da ação rescisória só
se inicia quando não
for cabível qualquerrecurso
do último pronunciamento judicial".
Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em julgado
– requisito para o cabimento de ação rescisória – somente se
opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja
suscetível de recurso (art. 467 do CPC). Dessa
forma, não
se deve admitir,
para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em
julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos
distintos.
Entender de modo diverso causaria tumulto processual e indesejável
insegurança jurídica para as partes. Fica
ressalvado que, caso mantida a proposta do novo Código de Processo
Civil ou alterada a jurisprudência pelas Turmas do egrégio Supremo
Tribunal Federal a respeito da matéria, a Corte deverá promover, no
tempo oportuno, novo exame do enunciado n. 401 da Súmula deste
Tribunal.
[…].”
REsp
736.650, 20/8/2014.
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B.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MP
EM AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
[...]
O
Ministério Público não
deve obrigatoriamente
intervir em todas as ações
de ressarcimento
ao erário propostas por entes públicos.A
interpretação do art. 82, III, do CPC à luz do art. 129, III e IX,
da CF revela que o
interesse público que justifica a intervenção do MP não
está relacionado
à simples
presença de
ente público na demanda nem ao interesse patrimonial deste
(interesse público secundário ou interesse da Administração).
Exige-se que
o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com
espectro coletivo (interesse público primário).
Além disso, a causa de pedir relativa ao ressarcimento ao ente
público, considerando os limites subjetivos e objetivos da lide,
prescinde da análise da ocorrência de ato de improbidade
administrativa, razão pela qual não há falar em intervenção
obrigatória do MP, sob pena de transformar a ação de indenização
em sede imprópria para discussão acerca da configuração de
improbidade administrativa. […].”
EREsp
1.151.639, 10/9/2014.
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D.
“LICITAÇÃO. PROIBIÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR ANTES DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. [...]
A
jurisprudência deste tribunal mudou com o julgamento do agravo
regimental nessa suspensão de liminar, na sessão da Corte Especial
de 15/9/2004, quando se
firmou entendimento de que, tratando-se
de pedido do poder público,
as suspensões de liminares podem
ser requeridas diretamente
neste Superior Tribunal, independentemente do exaurimento da
instância ordinária.
No mérito, a Corte Especial deferiu o pedido de suspensão de
liminar interposto pela Manaus Energia S/A. Com essa decisão,
poderão ser retomados os procedimentos de licitação de novas
fornecedoras para construção de termoelétricas. A seleção por
licitação havia sido suspensa por liminar em ação civil pública
interposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos e
Garantias do Cidadão, ao argumento de que não existiam estudos
sobre o impacto ambiental das obras. O Min. Relator argumentou que a
preocupação da ONG, embora se entenda, não se justifica, quando se
sabe que não há como realizar o projeto sem autorização prévia -
licença de operação do órgão responsável pelo licenciamento
ambiental -, que somente se efetiva após transpor as fases das
licenças prévias e de instalação. Além disso, havendo riscos ao
meio ambiente, deverá ser realizado o estudo prévio do impacto
ambiental antes da licença prévia a ser desenvolvida pelo vitorioso
na licitação (Resolução da Conama n. 237/1997). Ainda, alertou
que, sustado o procedimento licitatório pela liminar, corria-se o
risco de a empresa ser obrigada a aceitar preço sem concorrência ou
aceitar prorrogação dos contratos existentes com tecnologia
possivelmente ultrapassada, com risco de desabastecimento de energia,
pois a atual já não está atendendo a demanda local. […].”
SL
96,06/10/2004.
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E. Lídima: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). [...]
A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. O STJ entende que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Esse posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados. […].” REsp 1.409.357, 14/5/2014.
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De quem é a competência para julgar as causas propostas contra instituições de ensino (ou seus dirigentes)
em demandas envolvendo educação?
I – Ensino Fundamental: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações).
II – Ensino Médio: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações).
III - Ensino Superior:
Mandado de segurança: Impetrado contra dirigente de Instituição de ensino federal ou particular: Justiça FEDERAL
Outras ações: Impetrado contra dirigentes de Instituições de
ensino estaduais e municipais: Justiça ESTADUAL.
Fonte: site Dizer o direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/revisc3a3o-para-o-concurso-da-dpe-rn-2015.pdf)
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CPC/2015, art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
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Quanto a letra C, não sei se estou certa, mas creio que a alternativa tentou confundir os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (estes opostos pelo particular, já que quem ajuiza ação de execução de dívida ativa é a FP), com os embargos à execução opostos pela própria FP, quando o "crédito" é do particular. No caso da questão, é incabível reexame necessário de sentença que julga improcedentes os embargos à execução contra Fazenda Pública (quando a ação de execução é movida pelo particular).
Me corrijam se eu estiver errada, achei meio confuso isso aí.
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Alternativa A) De fato, o STJ não aceita a aplicação da teoria dos capítulos da sentença, que embasa o trânsito em julgado parcial da mesma, de modo que, para esta Corte, a sentença transita em julgado, integralmente, de uma só vez, não importando se o recurso interposto em face dela impugne toda a matéria nela tratada ou apenas uma das teses por ela apreciada. Essa é a razão pela qual a alternativa foi considerada incorreta. Porém, é importante notar que recentemente o STF aceitou a tese do trânsito em julgado parcial, sendo relevante a leitura do Informativo 470 sobre o tema.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a intervenção do Ministério Público não é obrigatória em quaisquer embargos à execução contra a Fazenda Pública. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Está sujeita ao reexame necessário a sentença que julga procedentes os embargos opostos por particular em ação que, em face dele, move a Fazenda Pública. Esta hipótese não se confunde com a que o particular ajuíza uma ação em face da Fazenda Pública, que opõe embargos que são indeferidos. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, já se posicionou o STJ no sentido de que, tratando-se de recurso interposto pelo ente público, este poderá direcioná-lo tanto para o órgão colegiado, quanto diretamente para o tribunal superior, não havendo obrigatoriedade no exaurimento da instância ordinária. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 525, I, do CPC/73, que "a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada". Em que pese o fato de esta cópia ser considerada documento essencial, havendo outra maneira de se demonstrar, com base nos documentos que instruíram o agravo, a data da intimação, deve o relator, com base no princípio da instrumentalidade das formas receber o recurso. Isso porque a finalidade da juntada da certidão de intimação é demonstrar a data em que esta ocorreu de modo a permitir verificar se a interposição do recurso foi tempestiva. Atingida a finalidade do ato processual, não há que se falar em decretação de nulidade. Afirmativa correta.
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Danielle Machado, abaixo segue julgado que vai explicar sua dúvida de forma objetiva e sucinta:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento do Reexame Necessário (art. 475 do CPC) na hipótese em que se rejeita os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
(...)
3. O inciso II do art. 475 do CPC é cristalino ao estabelecer que está sujeita ao reexame necessário a sentença de procedência, no todo ou em parte, dos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. No caso, julgaram-se improcedentes os embargos à execução movida pela Ré. Obediência à exigência do inciso I do referido diploma legal (duplo grau de jurisdição), reverificado no processo de conhecimento.
4. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (v.g.: AgRg no AREsp n. 89.520/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2014; REsp n. 1.064.371/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/5/2009).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.072/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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Letra "C" errada: não era necessário (CPC 1973) observar o limite de 60 salários, simplesmente não é caso de reexame necessário. É como a colega Danielle Machado falou. Trata-se de hipótese de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Vejam precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário" (REsp 1.107.662/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 2/12/10).
2. "O exame do mérito do recurso pelo órgão de segundo grau, incluindo as matérias de ordem pública, somente ocorre se ultrapassado o juízo de admissibilidade" (EDcl no REsp 195.848/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 12/8/02).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1253018/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013
Lembro que este entendimento continua atual, mesmo com o CPC 2015, segundo Leonardo Carneiro da Cunha (Fazenda Pública em Juízo, 2016, p. 357): Inadmitidos ou rejeitados os embargos opostos pela Fazenda Pública, a sentença não está sujeita à remessa necessária. Segundo entendimento do STJ, "... a sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário" [REsp 1.107.662/SP e AgRg no REsp 1.253.018/BA].
Lembro, por fim, que o "reexame necessário" virou "remessa necessária" (art. 496 e ss., NCPC).
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B- Sumula 189 STJ É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
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Alguém poderia me explicar por que a letra D está errada?
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Alternativa A) De fato, o STJ não aceita a aplicação da teoria dos capítulos da sentença, que embasa o trânsito em julgado parcial da mesma, de modo que, para esta Corte, a sentença transita em julgado, integralmente, de uma só vez, não importando se o recurso interposto em face dela impugne toda a matéria nela tratada ou apenas uma das teses por ela apreciada. Essa é a razão pela qual a alternativa foi considerada incorreta. Porém, é importante notar que recentemente o STF aceitou a tese do trânsito em julgado parcial, sendo relevante a leitura do Informativo 470 sobre o tema.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a intervenção do Ministério Público não é obrigatória em quaisquer embargos à execução contra a Fazenda Pública. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Está sujeita ao reexame necessário a sentença que julga procedentes os embargos opostos por particular em ação que, em face dele, move a Fazenda Pública. Esta hipótese não se confunde com a que o particular ajuíza uma ação em face da Fazenda Pública, que opõe embargos que são indeferidos. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, já se posicionou o STJ no sentido de que, tratando-se de recurso interposto pelo ente público, este poderá direcioná-lo tanto para o órgão colegiado, quanto diretamente para o tribunal superior, não havendo obrigatoriedade no exaurimento da instância ordinária. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 525, I, do CPC/73, que "a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada". Em que pese o fato de esta cópia ser considerada documento essencial, havendo outra maneira de se demonstrar, com base nos documentos que instruíram o agravo, a data da intimação, deve o relator, com base no princípio da instrumentalidade das formas receber o recurso. Isso porque a finalidade da juntada da certidão de intimação é demonstrar a data em que esta ocorreu de modo a permitir verificar se a interposição do recurso foi tempestiva. Atingida a finalidade do ato processual, não há que se falar em decretação de nulidade. Afirmativa correta.
Fonte: Denise Rodriguez, Prof. do Qconcursos.