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a) errada - art. 96, foro do domicílio do autor da herança e art. 1142
b) correta -
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. (...) 3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação.(REsp 1295790/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012)
C - não sei qual a fundamentação, tendo em vista o §2º do art. 111
D) Nesse caso, depende tb da parte autora. Se ambas propostas por MP, prevalece o interesse do federal
E) Não ha conflito, mas hierarquia de jurisdição
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Creio que o erro da questão "c" é a palavra "juízo", pois a eleição é do foro e não do juízo.
Além disso, de acordo com o art. 111, §2º, do CPC, o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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Com relação a assertiva "d":
Em se tratando de ações coletivas, o art. 2º, parágrafo único da Lei de Ação Civil pública, dispõe expressamente que o juízo em que primeiro foi proposta (distribuída) a ação como prevento para o julgamento de todas as outras demandas coletivas conexas ou continentes:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Neste sentido, o STJ se pronunciou que “em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causas de pedir e pedidos iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuído a primeira ação” (STJ, CC n. 22.693/DF, Rel. Min. José Delgado, j. 09.12.1998, DJ 19.04.99). E ainda que “a prevenção, se tratando de ação civil pública, é determinada pela propositura da ação, consoante art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85. Deve-se reconhecer a precedência do juízo onde foi proposta a primeira ação coletiva, ainda que tenha declarado extinto o feito, sem irresignação das partes interessadas, se tal decisão foi submetida ao duplo grau de jurisdição” (STJ, CC 39.950/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15.09.2003).
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Alguém poderia explicar melhor o item E?
Obrigado desde já.
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A e esta errada, não há que se falar em conflito. Prevalece o que o STJ decidir.
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Estabelece a Constituição Federal que compete ao STF processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal (art. 102, I, “o”).
Cuidado! Veja que esse único dispositivo constitucional estabelece três espécies de conflitos que serão julgados, originariamente, pelo STF: (a) conflitos entre o STJ X quaisquer tribunais; (b) conflitos entre Tribunal Superior X Tribunal Superior; e (c) conflitos entre Tribunal Superior X qualquer outro tribunal.
Tudo certo? Mais ou menos, pois lá vem a tal da exceção, típica de prova de concurso: não cabe ao STF julgar conflito de competência entre o STJ X TRF ou STJ X TJ - pois, nesses casos, segundo a jurisprudência do próprio STF, não estaremos diante de hipótese de conflito, mas sim de hierarquia de jurisdição, haja vista que estes (TRF e TJ) se submetem jurisdicionalmente àquele (STJ).
Enfim, diante de tal jurisprudência do STF, temos o seguinte: compete ao STF, originariamente, julgar os conflitos de competência entre o STJ e demais tribunais; entretanto, essa competência do STF não alcança os conflitos entre STJ X TRF e STJ X TJ (haja vista que, nestas hipóteses, não se trata, propriamente, de conflito).
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C.
Também reputo o erro da assertiva ao uso do vocábulo “juízo”,
haja vista que a lei, em seu tecnicismo, emprega o termo “foro”.
Além do quê, pela principiologia, veda-se a eleição de juízo;
senão, veja-se:
“TJ-MS
- Agravo AGV 1662 MS 2003.001662-7 (TJ-MS).
Data
de publicação: 25/04/2003.
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL – ELEIÇÃO
DO JUÍZO
E
NÃO DO FORO
NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE
- VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
– IMPROVIDO. […].”
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C.
Acresce-se:
Agravo
de Instrumento 2013 00 2 028609-5/DF:
“[...] Aferido
que a pretensão aduzida tem como origem genética remota o vínculo
contratual estabelecido entre as partes, o foro competente para
processar e julgar a ação através da qual foi veiculada é aquele
que ficara expressamente eleito pelas partes, pois, de conformidade
com comezinhas regras de direito instrumental, a
competência
em razão do lugar
e do valor
da causa, em sendo de natureza relativa,
pode ser objeto de modificação mediante concerto de vontades das
partes, que, inclusive,
obriga
os herdeiros e sucessores dos pactuantes
(CPC,
artigo 111
e
§ 2º; Súmula 335/STF [“É
válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos
do contrato.”]
).
Emergindo
o concerto de vontades acerca do foro competente para resolver as
questões derivadas do contratado do expressamente pactuado, restando
suprida a exigência contemplada pelo estatuto processual, sobeja
incólume e é apto a irradiar os efeitos que lhe são próprios,
determinando que lhe seja assegurada efetividade, ensejando o
reconhecimento do foro eleito livremente para resolução das ações
originárias do vínculo obrigacional, notadamente
quando inexistente qualquer fato jurídico apto a ensejar sua
desconsideração.
O
regramento derivado do artigo 96
do
Código
de Processo Civil,
que disciplina o foro competente para as ações em que o espólio é
réu, encerra regra de competência territorial,
portanto de natureza relativa, que pode, pois, ser derrogada mediante
deliberação das partes, que ostentam liberalidade para elegerem o
foro da sua conveniência, pois privilegiada a autonomia de vontade
pelo legislador como apta a ensejar a fixação da competência,
obrigando
o firmado, inclusive, seus herdeiros e sucessores,
resultado que, sobejando regulação contratual firmada pelo extinto
versando sobre a competência para processar os dissensos derivados
do negócio que entabulara, deve sobrepujar (CPC, art. 111, in
fine,
e § 2º). […].”
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D.
Acresce-se:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AgRg na MC 23640 DF
2014/0317000-3 (STJ).
Data
de publicação: 06/02/2015.
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA E CAUTELAR PREPARATÓRIA.
PREVENÇÃO.
REGRA DOS ARTS. 17 , § 5º , DA LEI N. 8.429 /92 E 800, C/C O ART.
108, AMBOS DO CPC. PRIMEIRA
DEMANDA A
SER PROPOSTA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA. 1. Tendo
a medida cautelar
um escopoinstrumentalà
eficácia
da decisão definitiva a ser proferida no processo principal, cumpre
verificar, ainda que superficialmente, a viabilidade do recurso
interposto pela insurgente, além da existência de risco de dano
grave ou irreparável.
2. No caso em tela, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição
sumária, a plausibilidade das alegações recursais deduzidas pela
postulante. 3. A regra de fixação da competência por prevenção,
na ação civil pública por
improbidade administrativa,
é a de que "a
propositura
da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o
mesmo objeto"
(art. 17 , § 5º , da Lei n. 8.429 /92). 4. Ademais, segundo o art.
800 do Código de Processo Civil , "as
medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e,
quando
preparatórias,
ao juiz competente para conhecer da ação principal".
Por sua vez, dispõe o art. 108 do CPC que "a
ação acessória será proposta perante o juiz competente para a
ação principal".
5. Na espécie, o Tribunal de origem - com base na análise de
elementos fático-probatórios coligidos aos autos, insindicáveis na
via especial - entendeu pela competência do Juízo da 17ª Vara
Federal da SJ/DF porquanto verificou que a
ação cautelar, primeira a ser proposta, possui caráter
preparatório à de improbidade.
6. Logo, afigura-se admissível a solução dada à controvérsia
pelo acórdão regional, pois, a teor dos arts. 17 , § 5º , da LIA
e 800, c/c o art. 108 , ambos do CPC, a competência para processar e
julgar a ação de improbidade e os feitos posteriormente intentados
"que
possuam a mesma causa de pedir ou
o mesmo objeto"
parece recair no Juízo ao qual foi distribuída a demanda primeva,
isto é, a 17ª Vara Federal da SJ/DF. 7. Ausente o fumus
boni iuris,
prejudicada a apreciação do perigo da demora. 8. Logo, afigura-se
correta a decisão que indeferiu o pedido liminar e negou seguimento
à própria cautelar, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento
[…].”
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E.
Acresce-se:
Conflitos
de Competência 77.594 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de
29/9/2011 e 7.161, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ de 26/11/2004,
respectivamente
:
“[...]
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - INCIDENTE SUSCITADO POR PARTES INTERESSADAS -
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não
se revela processualmente possível a instauração de conflito de
competência entre o Superior Tribunal de Justiça, de um lado , e os
Tribunais de Justiça, de outro, pelo fato - juridicamente relevante
- de que o Superior Tribunal de Justiça qualifica-se,
constitucionalmente, como instância de superposição em relação a
tais Cortes judiciárias, exercendo, em face destas, irrecusável
competência de derrogação
(CF,
art. 105,
III).
Precedentes. - A
posição de eminência do Superior Tribunal de Justiça, no plano da
organização constitucional do Poder Judiciário, impede que se
configure, entre essa Alta Corte e os Tribunais de Justiça, qualquer
conflito, positivo ou negativo, de competência (RTJ 143/550), ainda
que o dissenso se verifique entre decisão monocrática proferida por
Ministro Relator desse Tribunal de índole nacional e julgamento
emanado de órgão colegiado situado na estrutura institucional dos
Tribunais de Justiça. […].”
“[...]
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL VERSUS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça obrigam os regionais
federais, na definição da competência. Impossível
é o conflito de competência negativo consideradas cortes que estão
em patamares diversos.
[…].”
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D) ERRADA.
Art. 106, CPC. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
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No caso de conexão em uma ação civil pública, o critério de prevenção é a propositura da ação (distribuição) e não o despacho do juiz (mesma comarca), ou a citação (se for em comarcas diferentes). Art 2, parágrafo único da lei 7347/85.
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Letra a: CPCArt. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
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Tiago Paula, a Andreia Santiago deu uma excelente explicação para a assertiva E.
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Resumo dos comentários dos Colegas:
a) Art.
96, CPC. O foro do
domicílio do
autor da herança, no Brasil, é o competente
para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em
que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo
único. É, porém, competente o foro:
I
- da situação dos bens, se o autor
da herança não possuía domicílio
certo;
II
- do lugar em que ocorreu o óbito se
o autor da herança não tinha domicílio
certo e possuía bens em lugares diferentes.
b) Súmula 15/TFR. «Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular.» CORRETA.
c) art. 111, CPC. O foro contratual obriga os herdeiros
e sucessores das partes.
A competência em razão do lugar e do valor
da causa, em sendo de natureza relativa, pode ser objeto de modificação
mediante concerto de vontades das partes, que, inclusive, obriga os herdeiros e
sucessores dos pactuantes (CPC , artigo 111 e § 2º; Súmula335/STF)d) a propositura da ação civil pública prevenirá o juízo para todas as ações posteriormente intentadas, desde que estas possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto da ação civil pública. (CC 0032466-77.2003.4.01.0000/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SEGUNDA SEÇÃO, DJ p.05 de 11/10/2004)
e) "é oportuno esclarecer que o STF entendeu que não é competente para solucionar conflitos de competência entre o STJ e os Tribunais Regionais Federais ou os Tribunais de Justiça dos Estados, pois, no caso, trata-se de um problema de hierarquia constitucional, e não de conflito de competência. Sendo todos esses órgãos competentes para o julgamento de questões versando sobre Direito Comum, e sendo o STJ superior aos demais, prevalece sua posição hierárquica."
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Para o STJ a competencia da J. Federal eh limitada a atos praticados por autoridade de entidade educacional privada que age por delegacao da Uniao. ex: indefere matricula, retencao de diploma. Sao funcoes didaticas sob fiscalizacao do MEC.
Atos normais de gestao geram MS de competencia da J. Estadual
fonte: daniel amorim
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JUSTIFICATIVA DA LETRA B:
O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Justiça Federal julgue mandado de segurança impetrado por um estudante contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), uma entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares. O aluno entrou com mandado de segurança após o reitor da universidade impedir sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.
A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.
O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.
De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.
Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal.
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Alternativa A) Como regra geral, a competência seria do foro do domicílio do autor da herança, sendo ela fixada no foro em que estiverem localizados os bens deixados pelo falecido somente no caso de o autor da herança não ter domicílio certo (art. 96, parágrafo único, I, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Esta questão encontra-se sumulada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos nos seguintes termos: "Súmula 15, TFR. Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular". Afirmativa correta.
Alternativa C) Afirma o art. 111, §2º, do CPC/73, que "o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes". A escolha do juízo viola o princípio do juiz natural, sendo permitido às partes convencionarem apenas a respeito do foro e, mesmo assim, quando se tratar de regra de competência relativa, ou seja, referente a valor e a território (art. 111, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) No rito das ações civis públicas, a prevenção não ocorre pelo primeiro despacho, mas pela propositura da ação. É o que dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, senão vejamos: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Não há que se falar em conflito de competência entre os tribunais de justiça e o Superior Tribunal de Justiça, haja vista a existência de hierarquia entre os referidos órgãos. Afirmativa incorreta.
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Atenção para a alteração do NCPC:
"
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio."
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a) Segundo o CPC, no procedimento de jurisdição voluntária de arrecadação de herança jacente, a competência será, em regra, do foro em que estiverem localizados os bens deixados pelo falecido.
Incorreto. Segundo o art. 738 do CPC/15, será competente o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido.
b) Compete à justiça federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de universidade particular que impeça a rematrícula do impetrante em seu curso de graduação.
Correto. Segundo decidido pelo STJ no Resp 1344771/PR, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra instituição privada de ensino superior, a competência será da Justiça Federal.
Imperioso transcrever outro julgado: “A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação. (REsp 1295790/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012)
Vale lembrar, ainda, a Súmula 570 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
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c) A eleição de juízo realizada em contrato pelo titular do direito que vem a falecer vincula os sucessores do titular do direito no caso de eventual ação judicial a ser proposta pelo espólio.
Difícil compreender o erro, a uma, porque há previsão expressa no art. 63, § 2º, do CPC/15; a dois, porquanto, a despeito de juízo e foro não se confundirem, a Súmula 335 do STF prevê, expressamente, que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Nesse sentido, a não ser que a banca tenha feito uma leitura técnica da citada súmula, não seria possível encontrar o erro.
d) A prevenção para reunião de ações civis públicas que possuam o mesmo objeto e estejam na mesma comarca será do juízo que tiver despachado em primeiro lugar.
Incorreto. “O critério para a reunião das ações coletivas para julgamento conjunto, como nas ações individuais, é o critério da prevenção, todavia, diferentemente das ações individuais, em que se dá a partir do despacho positivo da inicial ou da citação, nas demandas coletivas se observa a partir da propositura, conforme previsão expressa no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e artigo 5º, § 3º da Lei nº. 4.717/65 (Lei de Ação Popular)” (Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-instituto-da-litispendencia-nas-demandas-coletivas,55924.html).
e) Cabe ao STF decidir conflito de competência entre TJ estadual e o STJ.
Incorreto. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição possível. Precedentes. 2. Conflito de competência não conhecido” (STF, CC 7.748/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).