a) Caso eventual ação reivindicatória proposta em litisconsórcio ativo pelos condôminos Pedro e Rafael seja julgada improcedente, o recurso interposto por apenas um dos litisconsortes não beneficiará o que não recorreu, em razão do princípio da independência dos litisconsortes. ERRADA. Por que? Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Apesar da literalidade do art. 48 do CPC/73 prescrever que os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicarão nem beneficiarão um aos outros, tal previsão abarca apenas o litisconsorte simples. Em se tratando de litisconsorte unitário (decisão que deve ser uniforme para todos os litisconsortes) como é o caso da questão, tendo em vista que os litisconsortes ativos são proprietários do imóvel, o ato de um beneficiará o outro. O NCPC/15 alterou essa imprecisão legislativa, corrigindo-a, como podemos verificar textualmente: art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsárcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar.
b) Às partes que ajuizarem ação reivindicatória será vedado realizar a denunciação de terceiro à lide, devendo eventual direito de regresso, decorrente da evicção, ser exercido por outra via processual. ERRADA. Por que? Jurisprudência – STJ: O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. (Na realidade a denunciação à lide não é obrigatória, e caso não seja exercida pode o evicto ajuizar ação autônoma contra o alienante para ser indenizado da perda do bem imóvel).
c) Ao contestar eventual ação reivindicatória proposta pelos condôminos Pedro e Rafael, o réu, Antônio, poderá alegar usucapião como matéria de defesa que, se acolhida, levará à improcedência do pleito autoral reivindicatório. CORRETA. Por que? Enunciado de Súmula 237 do STF “O usucapião pode ser arguido em defesa”.
d) ERRADO. Por que? São requisitos da ação ação reivindicatória: a prova da propriedade dos demandantes, a posse injusta exercida pelos réus e a perfeita individuação do imóvel.
e) ERRADO. Por que? Em se tratando de relação jurídica material entre os dois proprietários se configuraria assistência litisconsocial.
NCPC Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.