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ID
1715620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

        Determinado bem imóvel está registrado em nome de Pedro e de Rafael e, com base nesse título (certidão de registro público), eles desejam tomar medida judicial contra Antônio, que exerce a posse do imóvel.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.


    EMENTA: APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INSUFICIÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA CONFIGURAÇÃO DE OPOSIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE PELO USUCAPIENTE OU PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DESPROVIMENTO. 1. É possível a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ação de reintegração de posse extinta sem resolução do mérito, por desistência da autora, é insuficiente para configurar oposição ao exercício da posse pelo réu e para interromper o prazo da prescrição aquisitiva. 3. Preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana, impõe-se a improcedência da demanda petitória. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01400018119998150000, 4ª Câmara especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 22-09-2015).
  • a) Caso eventual ação reivindicatória proposta em litisconsórcio ativo pelos condôminos Pedro e Rafael seja julgada improcedente, o recurso interposto por apenas um dos litisconsortes não beneficiará o que não recorreu, em razão do princípio da independência dos litisconsortes. ERRADA. Por que? Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Apesar da literalidade do art. 48 do CPC/73 prescrever que os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicarão nem beneficiarão um aos outros, tal previsão abarca apenas o litisconsorte simples. Em se tratando de litisconsorte unitário (decisão que deve ser uniforme para todos os litisconsortes) como é o caso da questão, tendo em vista que os litisconsortes ativos são proprietários do imóvel, o ato de um beneficiará o outro. O  NCPC/15 alterou essa imprecisão legislativa, corrigindo-a, como podemos verificar  textualmente: art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsárcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar.

    b) Às partes que ajuizarem ação reivindicatória será vedado realizar a denunciação de terceiro à lide, devendo eventual direito de regresso, decorrente da evicção, ser exercido por outra via processual. ERRADA. Por que? Jurisprudência – STJ: O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. (Na realidade a denunciação à lide não é obrigatória, e caso não seja exercida pode o evicto ajuizar ação autônoma contra o alienante para ser indenizado da perda do bem imóvel).

    c) Ao contestar eventual ação reivindicatória proposta pelos condôminos Pedro e Rafael, o réu, Antônio, poderá alegar usucapião como matéria de defesa que, se acolhida, levará à improcedência do pleito autoral reivindicatório. CORRETA. Por que? Enunciado de Súmula 237 do STF “O usucapião pode ser arguido em defesa”. 

    d) ERRADO. Por que? São requisitos da ação ação reivindicatória: a prova da propriedade dos demandantes, a posse injusta exercida pelos réus e a perfeita individuação do imóvel.

    e) ERRADO. Por que? Em se tratando de relação jurídica material entre os dois proprietários se configuraria assistência litisconsocial.

  • NCPC Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.