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ID
1715644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais, assinale a opção correta conforme jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a discussão do valor do débito em sede de ação de consignação em pagamento, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas contratuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1179034 RJ 2010/0024253-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015)

    Item E: incorreto

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES, NÃO SENDO ALIENANTE A DEVEDORA. PROCEDENCIA DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS EMBARGANTES. NO RE 98.584-1-SP, O STF FIRMOU ENTENDIMENTO DE NÃO SEREM OS EMBARGOS DE TERCEIRO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA OBTER A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, MAS, SIM, A AÇÃO PAULIANA. MATÉRIA DE FATO RELATIVA A SITUAÇÃO DA DEVEDORA, DE REFERENCIA AO IMÓVEL, NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 279. O ACÓRDÃO NÃO VIU CONFIGURADA FRAUDE A EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STF - AI: 114107 SP , Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/1987, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26-08-1988 PP-21038 EMENT VOL-01512-03 PP-00568)

    Item C: incorreto

     A redação anterior do art.74, da Lei 8245/91 prescrevia que o prazo para a desocupação seria de 6(seis) meses depois do trânsito em julgado, entretanto, esse dispositivo foi alterado pela Lei 12.112/2009 e a expressão "trânsito em julgado" foi suprimida da redação do artigo 74, bem como reduziu o prazo para desocupação do imóvel, que passou a ser de 30 dias. Veja-se: 

    Art. 74.  Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

  • Letr A)
    CC 124274 / PR
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2012/0184903-7 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRÉVIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 96). VIS ATTRACTIVA. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REUNIÃO DOS FEITOS.
    9. Eventual acolhimento do pedido formulado na ação de petição de
    herança ensejará uma nova partilha de bens, a ser executada mediante
    simples petição, sem necessidade de propositura de ação anulatória.

  • Sobre a letra A


    CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM PARTICIPOU DA PARTILHA. ARTS. ANALISADOS: 486, 1.030 E 12, V, CPC. 3. A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória.

    Processo REsp 1238684/SC, J. EM 03-12-2013
  • O art. 1.054 do CPC 1073 é idêntico ao art. 680 do NCPC, então acredito que se mantenha o entendimento do diploma anterior, inclusive o teor da Súmula 195 do STJ.

     

    Os embargos de terceiro (art. 1.046, CPC) admite cognição plena, com exceção: (i) dos embargos do credor com garantia real (art. 1.054, CPC) e (ii) da fraude contra credores (Súmula 195, STJ). [Comentário de colega em outra questão.]

     

    Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores (Súmula 195, STJ). [AgRg no AREsp 347562 / RJ: Inviável o reconhecimento da fraude contra credores no bojo de embargos de terceiro, sendo necessária a sua investigação e decretação na via própria da ação pauliana ou revocatória (REsp 471.223/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,  julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174)]

  • Sobre a letra B (errada), creio que o erro é:

    Se se tratar de herdeiro único, simplesmente será requerida a adjudicação dos bens descritos na inicial (art. 659, § 1º).

    A avaliação pode ser dispensada. Contudo, ocorrerá avaliação, se houver credor habilitado e este impugnar a estimativa dos herdeiros relativa aos bens separados para o pagamento da dívida (arts. 661 e 663, parágrafo único).

    Seção IX - Do Arrolamento. Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. Ou seja: na hipótese, o credor do espólio poderá impugnar a estimativa de valor dos bens apresentada na petição de inventário.

    De todo modo, se há incapazes entre os sucessores, não há como fugir da perícia judicial (avaliação).

    Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 - Humberto Theodoro Junior. 2016.

  • Sobre a alternativa A (errada):

    A ação de anulação, prescritível em um ano, é cabível apenas diante da partilha amigável (NCPC, art. 657.). Quanto à partilha judicial, sob a autoridade da res iudicata, só se admite sua desconstituição por meio da ação rescisória (NCPC, art. 658). Partilha judicial (litigiosa) jamais é anulável. Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 - Humberto Theodoro Junior. 2016.

    “É exato que pedido tramitado pelo procedimento de jurisdição voluntária não está sujeito à ação rescisória. Não se trata de sentença de mérito. Deve ser anulada, conforme a lei civil” (TJMG, AR 762, Rel. Des. Monteiro de Barros).

    “A ação rescisória, tendo por finalidade elidir a coisa julgada, não é meio idôneo para desfazer decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária, não suscetíveis de trânsito em julgado” (STF, 1ª T., RE 86.348/CE, Rel. Min. Cunha Peixoto, ac. 06.06.1978, DJU 15.09.1978, p. 6.988, RTJ 94/677).