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GABARITO: C
A) Errada - art. 322 - o réu revel com advogado constituído nos autos deve ser intimado
B) errada - Só achei decisões monocráticas autorizando
3 - Em sede de execução contra a fazenda pública, é possível a
expedição do RPV relativo à parte incontroversa da dívida, ainda que
pendente o julgamento de embargos parciais à execução. Precedentes
C) Correta - para a concessão do benefício, exige-se o procedimento administrativo prévio. Ótimo resumo em
http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html
d) Conversão na audiência - art. 277, §4º
e) recurso suspensivo junto a juízo a quo, quem recebe define os efeitos
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discordo! existe a possibilidade de se apresentar a demanda judicial, inobstante a previa apresentacao de procedimento administrativo em caso o INSS tenha posicao consolidada na denegacao do beneficio, o que faz errada a assertiva posta como correta
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Discordo pelos mesmos motivos do colega Pedro Moreno. A questão deve ser anulada pela banca.
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Apenas parte do excelente resumo citado pela colega Cecília Soares:
CONCESSÃO de benefício previdenciário
Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:
a)o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
b)o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
c)o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.
Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).
REVISÃO de benefício previdenciário
REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.
EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato
O STF fixou que a regra deve ser a exigência do prévio requerimento administrativo. No voto, o Min. Luís Roberto Barroso fez menção a existência de exceção no caso de o INSS ter posição manifestamente contrária ao pedido do segurado.
Fonte: Dizer o Direito
Diante disso, também entendo que seria cabível a anulação.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. ACESSO À VIA JUDICIAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Em que pese o STF tenha reconhecido a repercussão geral quanto ao tema da controvérsia, isso não se mostra idôneo a sobrestar os recursos especiais que tramitam nesta Corte de Justiça.
2. Na instância extraordinária, compete exclusivamente à Suprema Corte a análise e interpretação de dispositivos específicos da Carta da República.
3. O STJ pacificou o entendimento de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 166.322/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
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Vale esclarecer que essas três regras acima comentadas pela colega Raissa valem para os processos que estavam sobrestados aguardando a decisão do STF. Para as novas ações que forem propostas após a decisão do STF (2014), a regra é a necessidade de que tenha havido prévio requerimento.
Em caso de sua ausência, haverá extinção sem resolução do mérito, salvo se o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
Como a questão não mencionou a matéria, gerou dúvida e deveria ser anulada mesmo.
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LETRA C
RE 631240/MG Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.