SóProvas


ID
1715653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

     João deseja propor ação judicial para receber indenização em razão da ocorrência de desapropriação indireta. O suposto direito decorre de situação fática em que o apossamento indevido pelo poder público ocorreu no ano de 2001. 


Nessa situação hipotética, conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, a consumação do prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória em virtude da desapropriação indireta.

Alternativas
Comentários
  • O prazo deve ser contado a partir da entrada em vigor do Código Civil/02 que se deu em 11.1.2003, logo o prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória em virtude da desapropriação indireta será de 10 anos, prescrevendo então em 2.013. 

    Ação ajuizada antes de 11/01/2003Prazo prescricional de 20 anos (Súmula 119-STJ)Ação ajuizada após 11/01/2003

    Período entre o apossamento e 11/01/2003 > 10 anos: prazo prescricional de 20 anos;

    Período entre o apossamento e 11/01/2003


  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941.

    1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.

    2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos” (Súmula 119/STJ).

    3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

    4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003).

    5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, não se configurou a prescrição.

    6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas. Precedentes do STJ.

    7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação.

    8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios.

    (REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)



    Recentemente, o STJ reafirmou o seu entendimento neste mesmo sentido:


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1238. PRECEDENTES.

    1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos” (Súmula 119/STJ).

    2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário (art. 1.238), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. Precedentes.

    3. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 650.160/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)


  • A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as 

    formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.

    Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.

    A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.

    PRAZO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA:

    • No CC-1916: era de 20 anos.

    • No CC-2002: é de 10 anos.

    Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ no REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

    Repetindo: atualmente, segundo este julgado do STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos. Cuidado porque alguns livros de Direito Administrativo trazem informação diferente disso. No entanto, em concursos CESPE, deve-se adotar o entendimento do STJ.

    No caso da questão, como o Código Civil/02 entrou em vigor  no ano de 2003 o prazo prescricional se deu no ano de 2013.

  • Ficou claro porque o prazo é de 10 anos.
    Mas, alguém entendeu por que conta-se a partir da vigência do CC02 e não a partir de 2001?


  • Nesse caso, fica assim: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

     

    Enunciado 299 da Jornada de Direito Civil – Art. 2.028. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.

     

    Como só tinha se passado 02 (dois) anos do prazo quando o CC/02 entrou em vigor (logo, menos da metade do prazo de 20 anos), deve ser contado o novo prazo (10 anos) a partir de 11/03/2003 (data da entra em vigor do CC/02). Assim, o prazo encerra em 2013 (2003 + 10).

  • Entendendo a questão:

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

     

    Ou seja, se o novo CC (2002) reduzir o prazo, e se na sua entrada em vigor (11/01/2003) já tiver passado MAIS DA METADE do tempo estabelecido no CC/16, ENTÃO... Será aplicado o prazo previsto no CC/16.

     

    No presente caso, a desapropriação ocorreu em 2001, e o prazo previsto à época (de acordo com o CC/16) era de 20 anos. Como o CC/02 entrou em vigor em 2003, na data da desapropriação ainda não tinha se passado metade do prazo estabelecido de 20 anos.

    Desse modo, será aplicado o prazo novo (o do CC/02). O prazo novo é 10 anos, e o CC/02 entrou em vigor em 2003. Desse modo, a prescrição do exercício da pretensão indenizatória se dará em 2013.

    (me corrijam se estiver equivocada)

  •  João deseja propor ação judicial para receber indenização em razão da ocorrência de desapropriação indireta. O suposto direito decorre de situação fática em que o apossamento indevido pelo poder público ocorreu no ano de 2001. 


    Nessa situação hipotética, conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, a consumação do prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória em virtude da desapropriação indireta.


    Súmula 119 do STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

    Código Civil de 2002:

    Art. 1.238. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    O apossamento indevido ocorreu em 2001, quando o prazo para a usucapião era de 20 (vinte) anos. Com a entrada em vigor do Código Civil em janeiro de 2003, o artigo 2.028 do CC dispõe que se não houver transcorrido metade do prazo do Código anterior (1916), os prazos serão os do Código de 2002.

    O prazo para usucapião extraordinário é de 10 (dez) anos, conforme o CC/02, assim, a consumação do prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória em virtude da desapropriação indireta ocorrerá em 2013.

    O prazo decenal da prescrição inicia-se a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11.01.2003.

    Contando o prazo:

    Data do fato – 2001. Novo Código Civil entra em vigor em 2003. Não se passou metade do prazo previsto no Código Civil de 1916. Assim, prazo de 10 (dez) anos, conforme Código Civil de 2002. Prescrição – ano de 2013.

    A) se dará no ano de 2016.

    Se deu no ano de 2013.

    Incorreta letra “A”.


    B) se dará no ano de 2021.

    Se deu no ano de 2013.

    Incorreta letra “B”.


    C) se deu no ano de 2006.

    Se deu no ano de 2013.

    Incorreta letra “C”.


    D) se deu no ano de 2011.

    Se deu no ano de 2013.

    Incorreta letra “D”.


    E) se deu no ano de 2013.

    Se deu no ano de 2013.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

    Jurisprudências:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART.2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§1º E 3º, DO DL 3.365/1941.

    1.A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.

    2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).

    3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

    4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003).

    5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, não se configurou a prescrição.

    6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas. Precedentes do STJ. 7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação. 8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios. (STJ. REsp 1300442 SC 2012/0002618-1. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento 18/06/2013. Órgão Julgador – Segunda Turma. DJe 26/06/2013).

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS NOVOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DEFINIDOS NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.

    1. A ação de indenização por desapropriação indireta, nos termos do enunciado 119 da Súmula do STJ, prescrevia em vinte anos, orientação firmada à luz do art. 550  do Código Civil de 1916.

    2. Configurada a desapropriação indireta, é despropositado invocar a aplicação do prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação da MP 2.183-56/2001.

    3. Seguindo a linha de entendimento de que a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo da usucapião, devem ser considerados os novos prazos da prescrição aquisitiva definidos no Código Civil vigente (art. 1.238 e ss.), observadas as regras de transição (art. 2.028 e ss.).

    4. Impossibilidade de aplicação dos prazos de prescrição previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil, considerando que na ação de desapropriação indireta discute-se direito real de propriedade.

    5. Agravo regimental não provido. (STJ. A gRg no AREsp 27777 SP 2011/0097325-2. Julgamento 18/06/2013. Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma. DJe 26/06/2013.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1238. PRECEDENTES.

    1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).

    2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário (art. 1.238), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. Precedentes.

    3. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 650160 ES 2015/0006542-5. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento 05/05/2015. Órgão Julgador: Segunda Turma. DJe 21/05/2015).

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • Em que pese a existencia da Súmula 119 - A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos- editada em 1994, e embora o CC traga uma regra de transição para os prazos prescricionais iniciados ainda na vigencia do CC/16 e reduzidos no novo diploma, o aludido dispositivo (art. 2028) não terá aplicação na situação em apreço uma vez que não há o decurso de mais da metade do prazo prescricional anteriormente em vigor de modo que aplica-se o prazo prescricional geral do CC/02, que é de 10 anos. Assim, deve haver a readequação da interpretação da súmula 119 so STJ.

    O prazo decenal da prescrição inicia-se a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11.01.2003

    Resposta: Letra E

     

  • Uma das questões mais difíceis que já vi. Não à toa tem 81% das pessoas erraram. Contribuí em dobro pra esse índice, hahaha!

  • Maldade! Deus seja louvado!!!

  • Para acrescentar : vejam , ainda , este enunciado do CJF:

     14 – Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

     

     O que é a desapropriação indireta?

     

    A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.

     

    Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.

    A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.

     

     

    O que a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá fazer?

     

    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.

     

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:

     

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

     

    Qual é o fundamento jurídico para esse prazo? ( 10 anos)

    Segundo o STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.

    Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária.

     

     

    Atenção :  No CC-2002: 15 anos (art. 1.238). No entanto, este prazo passa a ser de 10 anos se o possuidor tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local (parágrafo único do art. 1.238). Como na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, entende-se que a situação se enquadraria no parágrafo único do art. 1.238 do CC, de sorte que o prazo para a usucapião seria de 10 anos.

     

     

    Assim, enquanto não tiver passado o prazo para que o Estado adquira o imóvel por força de usucapião, o particular poderá buscar a indenização decorrente do ato ilícito de apossamento administrativo.

     

    Fonte : Dizer o Direito, lógico!

     

     

  • Arrasooow Karla Viviane!

  • outros prazos de 10 anos:

    1- Ação revisional + repetição indebito + contrato bancário

    2- Ação contra CONSTRUTORA pelo ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL: (inclusive já foi decidido que não gera dano moral, devendo se fazer prova desse dano)

    3- cobrança VRG nos contratos de LEASING

    4- Ação repetição indebito + AGUA/ESGOTO/"GATO" (ligação irregular de energia) por pagamento indevido

    5-Ação repetição indebito + TELEFONE por pagamento indevido

    6- Ação inadimplemento contratual (Q407289)

    7- Ressarcimento de valores pagos por procedimento não custeado por seguradora (Q564028)

    8- Ação PRESTACAO DE CONTAS + esclarecer tarifas/taxas/encargos BANCÁRIOS

    9- DESAPROPRIAÇÃO INIDRETA (Q571882)

    10- despesa que 3ª desinteressado paga de natureza alimentar (Q800709) # se for interessado, aplica-se o prazo de 02 anos.

     

    por fim, informativo 571 do STJ, súmula 547:

    Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica,
    o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.

    Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de:
    05 anos se houver previsão contratual de ressarcimento (fundamento: dívida líquida constante em doc escrito)
    03 anos na ausência de cláusula nesse sentido, (fundamento: enriquecimento sem causa)

    observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.

     

  • Parabéns aos nobres colegas pelos comentários esclarecedores... questões assim são decisivas para pleitear uma vaga em um concurso!!!

  • Um verdadeiro tapa na cara de quem estudou e errou a questão (eu) hahahha 

  • Errei feliz! A melhor questão de prescrição que resolvi até agora!

     

    Comentário da Ana F bastante esclarecedor!

  • - Súmula 119 do STJ prevê o seguinte: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.” (esta súmula  foi editada em 1994 e não está mais em vigor, pois na época estava vigente o CC/16, de modo que o prazo da usucapião extraordinária era de 20 anos - art. 550)

    -Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ no REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013. Atualmente, segundo este julgado do STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos. Assim, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária.

    No CC-2002: o prazo da usucapião extraordinária é de 15 anos (art. 1.238). No entanto, este prazo passa a ser de 10 anos se o possuidor tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local (parágrafo único do art. 1.238). Como na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, entende-se que a situação se enquadraria no parágrafo único do art. 1.238 do CC, de sorte que o prazo para a usucapião seria de 10 anos.

    DIZER O DIREITO

  • Bela questão!

  • Prazo = 15 anos doutrina / 20/10 anos jurisprudência // 5 anos restrições

    Sobre o prazo prescricional, atenção, pois o STJ entende que podem ser dois prazos distintos, a depender do caso concreto. 

    A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ e na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos sob a égide do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002.Top of Form

     

    Tendo sido ajuizada após 11/01/2003, será preciso observar a data do apossamento administrativo. Se entre esta data e a data de entrada em vigor no CC/02 houver transcorrido mais de 10 anos (metade do prazo anterior de 20 anos), deve ser mantida a prescrição vintenária; se transcorrido menos de 10 anos, aplicável será o novo prazo prescricional decenal, contado a partir da entrada em vigor da nova lei.

    Considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos).

  • Questão maravilhosa. 

  • É isso aí Mario Porto, a tua explicação foi a melhor. 

  • Súmula 119 STJ: A ação de desapropriação indireta presecreve em vinte anos

     

    Superada.

    Atualmente, a ação de desapropriação indireta prescreve em dez anos. A súmula em questão tinha como parâmetro o CC 1916, visto que foi editada em 94.

     

    OBS:

    1) Se entre a data do apossamento e a entrada em vigor do CC/ 02 (11/1/2003) já haviam passado mais de 10 anos: O prazo prescricional continua sendo de 20 anos

     

    2) Se entre a data do apossamento e a entrada em vigor do CC/02 havia se passado menos de 10 anos: O prazo prescricional será agoroa o do Código Civil de 2002: 10 anos ---- CASO DO EXEMPLO!

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018 pg 83.

     

    GAB: E

     

    OBS 2: Já contibuí três vezes para o alto indíce de erros dessa questão, mas espero que essa seja a última contribuição de minha parte. 

  • Complementando...

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

    A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 - dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião -, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretaspassou a ser de dez anos. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

  • Questão difícil, mas deu até gosto de errar.

  • Deus me livre, mas quem me dera

  • Chocada com essa questão!!!

  • Olha, acabei de ler o 2.029 e diz que o prazo do paragrafo unico do 1.238 sera acrescido de 2 anos, qq q seja o tempo acrescido na vigencia do anterior cc-16. Nao seria isso, ao inves de desconsiderar os 2 anos antes de 2003?

  • REVER, REVER E REVER ..

  • Para os que, assim como eu, não entenderam o porquê do uso do prazo do usucapião extraordinário eu explico: entendimento jurisprudencial!!!

    Segundo Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito): "Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária".

    Agora sim, faz todo sentido! Conta-se 10 anos da entrada em vigor do CC (11/01/03).

  • Fiquei impressionada com a dificuldade dessa questão.

  • Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658

    Assim, quanto às ações propostas após o CC-2002, deve-se analisar o seguinte:

    i) Se entre a data do apossamento e a entrada em vigor do CC-2002 já havia se passado mais de 10 anos: o prazo prescricional continua sendo o de 20 anos;

    ii) Se entre a data do apossamento e a entrada em vigor do CC-2002 havia se passado menos que 10 anos: o prazo prescricional será agora o do novo Código Civil: 10 anos.

  • Sangue de Jesus há poder!!!! kkkkk

  • Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).

    Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.

    Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

    O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1757352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1109) (Info 671).

    Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O prazo prescricional, no caso de ação de desapropriação indireta, é, em regra, de 10 anos; excepcionalmente, será de 15 anos caso de comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/10/2020

  • Para responder a esta questão, deve-se ter como base o art. 2.028, CC/02:

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, E se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Perceba que existem condicionantes: prazos reduzidos + transcurso de mais da metade.

    No problema apresentado, com fundamento no direito intertemporal, houve redução dos prazos prescricionais: de 20 anos (CC/16) para 10 anos (CC/02).

    Todavia, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional do Código de 16.

    Portanto, aplica-se o prazo de 10 anos (CC/02), cujo início é 2003, vindo a terminar em 2013.

  • 1º ) Quando ocorreu o apossamento? ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CC

    2º) Qual é a regra de transição? ARTIGO 2.028, CC

    3º) A partir da regra de transição, passou MAIS DA METADE DO PRAZO? NÃO - entrada em vigor do CC em 11/03/2003 / APOSSAMENTO EM 2001

    PRAZOS DA PRESCRIÇÃO:

    • 20 ANOS (CC 1916)
    • 10 ANOS (REGRA - CC 2002; PODERÁ SER 15 ANOS - EXCEÇÃO) . 

    ENTÃO APLICA-SE O NOVO CC.

    4º) A partir de quando começa o prazo de 10 anos? ENUNCIADO 299 DA JORNADA DE DIR. CIVIL - a partir da entrada em vigor do novo CC.

    CONTADO A PARTIR DE 11/03/2003

    5º) 2003 + 10 = 2013

  • Mas e o prazo quinquenal contra a fazenda pública com previsão no art.1º do Decreto 20.910/1932?

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifos nossos) 

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. (...) A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista n

    A questão fala em ação idenizatoria contra o Ente Público,

  • Questão bem complicada.