Regimento Interno Alheio
Art. 72. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III - da população subscrita, pelo menos, por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara, em votação nominal.
§ 2º - Aprovada a emenda, esta será promulgada pela Mesa da Câmara