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ID
1717321
Banca
IESES
Órgão
CRM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

  • Letra (d)


    a) Errado. O conceito de continência está previsto no art. 104 do CPC:

    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.


    b) Errado. São autarquias corporativas: também chamadas de corporações profissionais ou autarquias profissionais, são entidades com atuação de interesse público encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas categorias profissionais.

    Exemplo: Conselhos de Classe, como Crea, CRO e CRM. Já a Ordem dos Advogados do Brasil perdeu o status de autarquia no Supremo Tribunal Federal;


    c)


    d) Certo. Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

  • só a trabalhador da iniciativa privada? o empregado publico é o que?

  • Questão deveria ser anulada. Os empregados públicos, regidos pela CLT podem fazer acordo ou convenção coletiva, tornando a assertiva d errada quando diz "Tal direito é reservado apenas aos trabalhadores da iniciativa privada."

  • Questão extremamente discutível.

    Se nos apegarmos apenas a Súmula 679 do STF, já citada por vários colegas, a problema está resolvido. 

    No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial - SCD nº 5 do TST, orienta o seguinte:

    "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010"

    De fato não cabe dissídio coletivo no âmbito da fixação de valores, já que o salário dos servidores públicos é fixado por lei, mas em caso de cláusulas de natureza social é possível.

    Dessa maneira, a alternativa D estaria errada, já que ela não faz essa ressalva, generalizando que não é possível nenhum acordo coletivo.

  • Trabalhei no BB por 7 anos e o nosso vencimento sempre foi aumentado por acordo coletivo de trabalho....kkkkkkkk. O BB é considerado estatal ou empresa privada? 

  • Caro José!

    O BB não é uma autarquia federal, mas sim uma empresa pública vinculada ao governo federal ok?

    A quetão nesse caso não trata do empregado público (celetistas) e sim de servidor público (estatutário).

  • José Silva e Marcos Teles. 

    O Banco do Brasil é uma sociedade de econômia mista. 

    Sociedade de Economia Mista: é pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO criada através de AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA, para a prestação de serviços públicos ou para a exploração de atividade econômica, contando com capital misto e constituído somente sob a forma empresarial de S/A, não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado.

    A descentralização do serviço público só se faz por DELEGAÇÃO (só transfere a execução do serviço público).

    Características: Patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira;

    Controle: Por não haver hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta e sim vinculação, a sociedade de economia mista é controlada através do controle finalístico (também chamado de controle ou supervisão ministerial). As licitações para aquisição de serviço ou produto relacionado com a atividade principal são dispensadas. Está sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas.

    As sociedades de economia mista e as empresas públicas, mesmo que sejam exploradoras de atividade econômica, devem observar os princípios da Administração Pública.

  • GABARITO: D

    Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

  • Acho a questão bem polêmica, admitindo questionamentos, vejamos:

    #DIREITOPÚBLICO: É possível negociação coletiva entre empregados públicos e as empresas estatais?

    1.   Impossibilidade: Não há previsão no art. 39, §3º da CRFB/88 (extensão dos direitos sociais trabalhista ao setor público) + Súmula 679 do STF + ADI 492 (declarou inconstitucional as alíneas "d" e "e" do art. 240 da Lei 8.112/90 que permitia negociação coletiva na Administração Federal);

    2.   Possibilidade: Ausência de previsão no art. 39, §3º não é omissão eloquente + extensão da Greve aos servidores é consequência natural de uma negociação frustrada (de que adianta autorizar a greve de servidores no art. 37, mas não a negociação?) + ética administrativa + Convenção 151 da OIT.

    OJ 05 da SDC do TST: Em face de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO que mantenha EMPREGADOS, cabe DISSÍDIO COLETIVO exclusivamente para apreciação de cláusulas de NATUREZA SOCIAL. -> NÃO pode se for ECONÔMICA.

    Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.