-
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
-
Letra (b)
CF.88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
-
Bom dia
Segue a súmula 282
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
-
O STF, em 27/01/2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADI nº 3395-6, atribuindo interpretação a este inciso nos seguintes termos: "Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45, que inclua na competência da justiça do trabalho, a '... apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'".
-
Quanto a letra c, vejamos o artigo 167 do CC/02:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Como o NJ simulado é nulo, ele não admite confirmação.
Quanto à letra d)
Existe o princípio da primazia do interesse público, mas a prescrição administrativa não está relacionado a ele, mas sim com o princípio da segurança jurídica, pois o administrado não poderá eternamente "refém" de um direito subjetivo da administração pública.
Como exemplo de prescrição administrativas cito o rol do artigo 142 da lei 8.112/90:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Bons estudos!
-
Tá de brincadeira. Querem que saibamos o texto que não vale.
-
Que palhaçada cobrar a parte suspensa pela ADI 3395!!!!!!!!!!!
-
Questão passível de anulação:
Sobre o item B (gabarito):
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
•• Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
•• O STF, em 27-1-2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADIn n. 3.395-6, atribuindo
interpretação a este inciso nos seguintes termos:
"Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na
redação dada pela EC/45, que inclua na competência da justiça do trabalho, a '... apreciação ... de
causas que...sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'".
-
GABARITO: B
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;