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                                Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:   I as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios; 
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                                Letra (b) 
 
 CF.88 
 
 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  
 
 I - as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
 
 
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                                Bom dia Segue a súmula 282 Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
 
 
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                                O STF, em 27/01/2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADI nº 3395-6, atribuindo interpretação a este inciso nos seguintes termos: "Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45, que inclua na competência da justiça do trabalho, a '... apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'".
                            
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                                Quanto a letra c, vejamos o artigo 167 do CC/02:   Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.   Como o NJ simulado é nulo, ele não admite confirmação.   Quanto à letra d)   Existe o princípio da primazia do interesse público, mas a prescrição administrativa não está relacionado a ele, mas sim com o princípio da segurança jurídica, pois o administrado não poderá eternamente "refém" de um direito subjetivo da administração pública.   Como exemplo de prescrição administrativas cito o rol do artigo 142 da lei 8.112/90:   Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:   I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;   II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;   III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.   § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.   Bons estudos! 
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                                Tá de brincadeira. Querem que saibamos o texto que não vale. 
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                                Que palhaçada cobrar a parte suspensa pela ADI 3395!!!!!!!!!!! 
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                                Questão passível de anulação:    Sobre o item B (gabarito):
 
 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
 
 I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
 administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
 Municípios;
 
 •• Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
 •• O STF, em 27-1-2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADIn n. 3.395-6, atribuindo
 interpretação a este inciso nos seguintes termos:
 "Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na
 redação dada pela EC/45, que inclua na competência da justiça do trabalho, a '... apreciação ... de
 causas que...sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
 relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'".
 
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                                GABARITO: B Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;