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ID
1717453
Banca
IESES
Órgão
CRM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

 É correto afirmar:

 I. No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato.

II. O Código de Processo Ético Profissional de que trata a Resolução CFM n° 2.023/2013 é um código de orientação geral aos Conselhos Regionais devendo cada qual desenvolver o seu respectivo código de ritos.

III. O poder de designar conselheiros sindicantes, instrutor, relator e revisor é de competência exclusiva do Corregedor de cada Conselho Regional.

IV. A sindicância será instaurada ex officio ou mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  I. No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato.

    Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.
    Parágrafo único. A competência para instaurar sindicância, analisar seu relatório e, se for o caso, instaurar o PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico não possua inscrição na respectiva circunscrição; ou, tendo sido inscrito, já tenha sido transferido para a circunscrição de outro CRM.


    II. O Código de Processo Ético Profissional de que trata a Resolução CFM n° 2.023/2013 é um código de orientação geral aos Conselhos Regionais devendo cada qual desenvolver o seu respectivo código de ritos.

    Art. 1º A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) serão regidos por este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e tramitarão em sigilo processual.


    III. O poder de designar conselheiros sindicantes, instrutor, relator e revisor é de competência exclusiva do Corregedor de cada Conselho Regional.
    Art. 7º O presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina poderão delegar aos corregedores a designação do conselheiro sindicante, instrutor, relator e revisor.

     

    IV. A sindicância será instaurada ex officio ou mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante.

    Art. 12. A sindicância será instaurada:
    I − de ofício pelo próprio CRM;
    II − mediante denúncia escrita ou verbal, com identificação completa do denunciante, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos, e quando possível, a qualificação completa do médico denunciado, com a indicação das provas documentais.