a) (ERRADO)
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, independentemente do regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômicofinanceira
assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
b) (ERRADO)
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, exceto taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômicofinanceira
assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime
de prestação do serviço ou de suas atividades.
c) (ERRADO)
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços de manejo de águas pluviais urbanas, desde que não seja na forma de tributos.
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômicofinanceira
assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime
de prestação do serviço ou de suas atividades.
d) (CERTA)
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente.
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômicofinanceira
assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços
públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;