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Gab. A
Conforme consta no Art. 6 da L8.666/93 temos:
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
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Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: [...]
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IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
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Artigo 6º da Lei 8.666 de 1993
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
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E nessas horas que é bom ser arquiteto concurseiro. rsrs
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Letra de lei mesmo... to vendo que no TCM vai ser o cão.
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É Tamila ..., vai ser o cão mesmo!! Muito triste escolherem uma banca que só elabora questões somente com base na letra de lei, mas fazer o quê. Temos que encarar!
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Projeto básico - Caracterizar a obra
Projeto Executivo - Execução da obra
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Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: (...); IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...); X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (...)
GABARITO A.
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Projeto Básico - Caracterizar a obra; obrigatório.
Projeto Executivo - Execução da obra; ABNT; pode ser feito no decorrer da obra.
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Os Projetos Básico e Executivo são obrigatórios para licitações de obras e
serviços de engenharia realizadas nas modalidades concorrência, tomada de
preços e convite, mas não para compras de bens.
Para realização de licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de
Projeto Executivo, vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente à
execução do contrato, se autorizado pela Administração (ver art. 7º, §1º).
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EXECUÇÃO = PROJETO EXECUTIVO
CARACTERIZAÇÃO = PROJETO BÁSICO
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LETRA A CORRETA
LEI 8.666
ART 6 X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
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Palavra-chave para o PROJETO EXECUTIVO => ABNT
GABA A
#rumooaoTJPE
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ABNT —> executivo
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Projeto Executivo/ABNT
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GABARITO: LETRA A
Seção II
Das Definições
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Projeto Executivo (conceito).
José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 185) conceitua Projeto Executivo como o “instrumento que indica os elementos necessários à execução completa da obra. Embora já seja mais pertinente à fase de execução, trata-se também de condição necessária à consecução regular do contrato”.
O enunciado carrega o inteiro teor do conceito de Projeto Executivo, sob o ângulo da Lei nº 8.666/93, devendo o candidato assinalar a alternativa que o mencione.
Alternativa “A” correta. Projeto Executivo é o “conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT" (art. 6º, inciso X).
Alternativa “B” incorreta. Projeto Básico é o “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução” (art. 6º, inciso IX).
Alternativa “C” incorreta. Projeto Executivo é a denominação retratada no enunciado, consoante o inciso X do art. 6º.
Alternativa “D” incorreta. Pela mesma razão externada na alternativa “C”.
GABARITO: A.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 185.