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Art 15 caput; I, II,III
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Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
lei 11.340/06
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gab.E
É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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Gabarito "D", pois não tem a opção "E", Aline! Rs.
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Opção correta: D.
Art. 15 - É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado.
1. do seu domicílio ou de sua residência;
2. do lugar do fato em que se baseou a demandada;
3. do domicílio do agressor.
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Essa banca mal tem questões do CP, a maioria é de legislação específica.
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A ofendida poderá optar entre os Juizados do seu domicílio ou residência, do lugar do fato em que se baseou a demanda e do domicílio do agressor, conforme art. 15, I, II, III da Lei 11.340/06.
B) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".
C) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".
D) CORRETA. A assertiva está fundamentando no art. 15, I, II, III da Lei 11.340/06.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Muito fácil essas questões.
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LETRA D CORRETA
LEI 11.340
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 15 - É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
a) não é absoluta, pode ser juízado do domicílio da mesma ou do agressor (Art. 15);
b) não é absoluta, pode ser juízado do domicílio do agressor ou do lugar do fato em que se baseou a demanda (Art. 15);
c) não é opção da autoridade policial, mas da ofendida (Art. 15);
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Gabarito: D
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Art. 15 - É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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Art. 15 - É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
GABARITO D
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Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.