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ID
1717864
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Considerem-se as situações (i) divisão de um lote resultante de loteamento aprovado e registrado, e (ii) subdivisão de uma gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes. Na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo de São José dos Campos essas duas situações correspondem, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"

    Sobre o instituto do Desdobro:

    O desmembramento, a seu turno, diferencia-se da figura do desdobro (ou fracionamento), na medida em que este último, espécie de parcelamento não contemplado na Lei Federal n.º 6.766/79 (mas aceito pela Corregedoria-Geral da Justiça/RS – vide art. 1º do Provimento n.º 28/2004, que instituiu o Projeto More Legal 3), é doutrinariamente aceito se previsto em lei municipal de regência. O desdobro, vale dizer, é a divisão da área do lote para formação de novo ou de novos lotes. Estes devem atender às exigências mínimas de dimensionamento e índices urbanísticos para sua edificação.

    Admite-se, pois, conceber, ao lado do conceito de desmembramento, a ideia de desdobro, ocorrente em casos de repartição de lote existente, sem preocupações de urbanização ou venda por oferta pública.

    O desdobro, assim como o desmembramento e o loteamento, necessita ser aprovado pela municipalidade, bem como deve estar previsto em lei municipal, pois a Lei Federal n.º 6.766/79 não o disciplina. O registro do desmembramento e do loteamento, diga-se, é sempre obrigatório (art. 18 da Lei Federal n.º 6.766/79). Já com relação ao registro do desdobro (ou desdobramento), o art. 18 da Lei Federal n.º 6.766/79 nada dispõe a respeito, pois trata apenas de loteamento e desmembramento. Com efeito, dispõe o artigo 429 da Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR (Provimento n.º 32/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça/RS):

    "Art. 429 - Nas hipóteses de desdobramento de imóveis urbanos e rurais, os Oficiais deverão adotar cautelas no verificar da área, medidas, características e confrontações dos imóveis resultantes, afim de evitar que se façam retificações sem o procedimento legal."

    A documentação a ser exigida no caso do desdobro é que será mais flexível, pois o imóvel a ser desdobrado já passou pelo crivo da administração pública quando do anterior desmembramento.

    Já o desmembramento tem seu conceito previsto na Lei 6.766/79.

     

    Fonte: OLIVEIRA, Gustavo Burgos de. Loteamento, desmembramento, desdobro, loteamento fechado.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1688, 14 fev. 2008. Disponível em: . Acesso em: 2 ago. 2016.

  • Desdobro é a subdivisão do lote não se alterando a sua natureza (ou seja, ele continuará sendo lote). No entanto só é possível realizar o desdobro, se tal previsão constar na legislação do Município.

    Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.