A- Aplicada a multa, fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art.9 . Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado e nem estará isento da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
B- O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste. -> GABARITO (art. 37)
C- Quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar, o auto de infração não poderá ser lavrado.
Art. 31. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
D- A reclamação contra a ação dos agentes fiscais não terá efeito suspensivo da cobrança de multas, interdição de atividades ou cassação de licença.
Art. 41. A reclamação contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas, interdição de atividades ou cassação de licença ou da aplicação de outras penalidades.
E- Da decisão de primeira instância caberá recurso obrigatório ao Secretário Municipal de Obras.
Art. 45. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito.