Art. 5º Os cargos do Quadro Geral de Cargos da Administração Municipal, constantes do Anexo I desta lei complementar são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e o ingresso do candidato aprovado dar-se-á, preferencialmente, no grau A do nível 1, do respectivo grupo salarial do cargo.
Parágrafo Único. Exige-se dedicação exclusiva ao serviço público para os cargos cujas atribuições implicarem no exercício de poder de polícia, tais como:
I - Auditor Tributário Municipal;
II - Fiscal de Postura e Estética Urbana;
III - Assistente em Gestão Municipal, designado como Autoridade de Trânsito e Transportes;
IV - Servidores designados como Autoridade Sanitária e Agente de Defesa Civil."