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Gab. B
C.F-88, Art. 37 XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (...)
L8.666/93 - Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (art. 24 dispensa de licitação e art. 25 inexibilidade de licitação).
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O termo dispensada não ficou legal, por um momento achei que a alternativa b estava incorreta, porém dentre as alternativas é a mais correta, mas ainda acho que o termo correto seria DISPENSÁVEL, já que o enunciado fala de CONTRATAÇÃO. Enfim......
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Um exemplo onde não é obrigado licitar quando o valor não ultrapassa R$ 4.000,00 ( de pronto pagamento) ( Art 23 alínea "a" - 5%), conforme Paragrafo Unico do Artigo 60. Além de citados nos artigos 24 e 25.
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Concordo com Daniela, questão poderia ser anulada por usar o termo DISPENSADA de forma equivocada. A lei fala claramente DISPENSÀVEL. Mas, por eliminação não resta dúvida que a letra "B" é a correta.
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Não há motivo para anulação. Licitação dispensADA também existe, vide art. 17, incisos I e II, da Lei n. 8.666/93.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos (...).
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos (...).
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o ideal seria dispensável...
tem que ir na menos bizarra.
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Lei Federal 8.666/93 lista, em seu artigo 24, hipóteses nas quais a obrigatoriedade será dispensada, ou seja, em que a licitação seria juridicamente viável, embora a lei dispense o administrador de realizá-la. Além disso, em seu artigo 25, a lei lista hipóteses nas quais a é inexigível, isto é, situações em que o procedimento é inviável, tendo em vista fatores que impedem a competitividade.
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GABARITO: B
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.