A) A AM pode habilitar CMT de navios de bandeira brasileira.
B) Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.
Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade marítima poderá:
I - estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem;
II - fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem;
III - requisitar o serviço de práticos.
D) áreas adjacentes ás praias quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
E) Art. 20. A autoridade marítima sustará o andamento de qualquer documento ou ato administrativo de interesse de quem estiver em débito decorrente de infração desta Lei, até a sua quitação.