SóProvas


ID
1718365
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Complementar
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Marítimo
Assuntos

Tendo em vista o disposto no Decreto n°4136, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na lei 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências, analise as afirmativas abaixo.
Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores quando
I - os navios ou plataformas, com suas instalações de apoio, efetuarem a descarga de esgotos sanitários e águas servidas.
II - os portos organizados ou instalações portuárias efetuarem a descarga de óleo.
III- o navio efetuar a descarga de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham e água subsequentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total.
Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria "A", definida no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.

    § 1o A água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

    I – a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;

    II – o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;

    III – os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

    § 2o É vedada a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total.

    Art. 16. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias classificadas nas categorias "B", "C", e "D", definidas no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tais, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

    I – a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;

    II – o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;

    III – os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

    § 1o Os esgotos sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e suas instalações de apoio equiparam-se, em termos de critérios e condições para lançamento, às substâncias classificadas na categoria "C", definida no art. 4o desta Lei.

    § 2o Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior deverão atender também às condições e aos regulamentos impostos pela legislação de vigilância sanitária.