Art. 15. É proibida a descarga, em águas sob
jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria
"A", definida no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas
provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de
tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.
§
1o A água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade
superior a cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
I
– a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II
– o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
III – os procedimentos para descarga sejam
devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
§
2o É vedada a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque
lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total.
Art. 16. É proibida a descarga, em águas sob
jurisdição nacional, de substâncias classificadas nas categorias "B",
"C", e "D", definidas no art. 4o desta Lei,
inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tais, além de água de lastro,
resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
I
– a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II
– o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
III – os procedimentos para descarga sejam
devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
§
1o Os esgotos sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e
suas instalações de apoio equiparam-se, em termos de critérios e condições para
lançamento, às substâncias classificadas na categoria "C", definida no art. 4o
desta Lei.
§
2o Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior deverão atender
também às condições e aos regulamentos impostos pela legislação de vigilância
sanitária.