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Gabarito E
Questão de AFO ou Contabilidade Pública.
a) São classificados em suplementares, especiais e extraordinários. Não existe créditos adicionais complementares.
b) Trocou a definição de crédito especial por suplementar.
c) Trata-se de crédito adicional extraordinário.
d) Os créditos adicionais extraordinários independem de prévia autorização legislativa.
e) Lei 4320 Art. 43 § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
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Questões sobre créditos adicionais são recorrentes em concursos, e deve receber a devida atenção por parte do candidato na hora dos estudos. Vamos lá, aos comentários, item por item:
A - São classificados em Suplementares, Especiais e Extraordinários, somente. Item errado.
B - O crédito suplementar, como o próprio nome revela, é destinado a suplementar crédito existente, mas insuficiente. O crédito adicional conceituado no item é o Especial. Item errado.
C - Os créditos Extraordinários têm por finalidade atender despesas urgentes como guerra ou calamidade pública, não os especiais. Os Especiais foram conceituados no item B. Item errado.
D - A Constituição Federal veda a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes (art. 167, V). Porém, os créditos extraordinários não possuem tal exigência, e a autorização legislativa é a posteriori. O item está errado porque generalizou.
E - O produto de operações de crédito está entre as fontes de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais. Vejamos quais são essas fontes de recursos:
* Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
encerrado em 31/12 (art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320/64);
* Os provenientes de excesso de arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II, da Lei
nº 4.320/64);
* Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei (art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº
4.320/64);
* O produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las (art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº
4.320/64);
* Os resultantes da reserva para contingências, estabelecido na LOA (art. 5º,
inciso III, alínea b, da LRF);
* Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, desde que
haja prévia e específica autorização legislativa (art. 166, § 8º, da CF).
Gabarito: item E.
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Questões sobre créditos adicionais são recorrentes em concursos, e deve receber a devida atenção por parte do candidato na hora dos estudos. Vamos lá, aos comentários, item por item:
A - São classificados em Suplementares, Especiais e Extraordinários, somente. Item errado.
B - O crédito suplementar, como o próprio nome revela, é destinado a suplementar crédito existente, mas insuficiente. O crédito adicional conceituado no item é o Especial. Item errado.
C - Os créditos Extraordinários têm por finalidade atender despesas urgentes como guerra ou calamidade pública, não os especiais. Os Especiais foram conceituados no item B. Item errado.
D - A Constituição Federal veda a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes (art. 167, V). Porém, os créditos extraordinários não possuem tal exigência, e a autorização legislativa é a posteriori. O item está errado porque generalizou.
E - O produto de operações de crédito está entre as fontes de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais. Vejamos quais são essas fontes de recursos:
* Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
encerrado em 31/12 (art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320/64);
* Os provenientes de excesso de arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II, da Lei
nº 4.320/64);
* Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei (art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº
4.320/64);
* O produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las (art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº
4.320/64);
* Os resultantes da reserva para contingências, estabelecido na LOA (art. 5º,
inciso III, alínea b, da LRF);
* Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, desde que
haja prévia e específica autorização legislativa (art. 166, § 8º, da CF).
Gabarito: item E.
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Fontes de recursos para aberturas de Créditos Suplementares e Especiais:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação, considerando-se a tendência do exercício;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - o produto de operações de crédito;
V - a dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria, denominada de reserva de contingência; e
VI - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes.