ID 1719235 Banca Marinha Órgão Quadro Complementar Ano 2015 Provas Marinha - 2015 - Quadro Complementar - Segundo-Tenente - Ciências Contábeis Disciplina Administração Pública Assuntos Organização da Administração Pública brasileira Organização e Estrutura do Estado, Governo e Administração Sobre a Organização Administrativa Brasileira, assinale a opção a que está de acordo com o Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967. Alternativas Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica. Sociedade de Economia Mista é a entidade sem personalidade jurídica definida, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade limitada. Autarquia é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei, para executar atividades atípicas da Administração Pública. As entidades compreendidas na Administração Indireta, por serem independentes, não estão vinculadas a nenhum Ministério, salvo quando houver determinação legal. No caso da Sociedade de Economia Mista, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente. Responder Comentários Gab E Decreto-Lei nº 200 Art. 5º. Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta. § 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.