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a) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. (RECURSO ORDINÁRIO)
b) denegarem hábeas corpus , mandado de segurança, hábeas data, mandado de injunção ou ação popular. (CABE RECURSO ORDINÁRIO, PORÉM, NÃO SE INCLUI AÇÃO POPULAR, TORNADO A ALTERNATIVA INCORRETA)
c) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei. (RECURSO ESPECIAL)
d) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. (RECURSO ESPECIAL)
e) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais. (RECURSO ORDINÁRIO)
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Constituição Federal de 1988/ TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES /CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO/ Seção VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS / Art. 121.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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GABARITO LETRA B
CF/1988
ARTIGO 121
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; (RECURSO ESPECIAL)
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; (RECURSO ESPECIAL)
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (RECURSO ORDINÁRIO)
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; (RECURSO ORDINÁRIO)
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. (RECURSO ORDINÁRIO)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais relacionados a este.
Consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:
1) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
2) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
3) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
4) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
5) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, percebe-se que somente não caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, quando denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção ou ação popular. Logo, a alternativa "b" é o gabarito em tela.
Gabarito: letra "b".