-
(Resolução 21.538) Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
☞ II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
☞ III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
☞ § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência
-
Resolução 21.538 Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
☞ II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
☞ III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
☞ § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência
-
Não é considerada exigência prevista pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 21.538/03, a transferência do eleitor:
(...)
b) a residência minima de 06 (seis) meses no novo domicílio eleitoral. (ERRADA)
"Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
III – residência mínima de 03 (TRÊS) MESES no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);"
-
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Resolução 21.538 de 2003
Conforme o artigo 18, da citada Resolução, a transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor;
IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
Analisando as alternativas
Levando em consideração o dispositivo acima, conclui-se que não é considerada exigência para a transferência do eleitor, prevista pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 21.538/03, a residência mínima de seis meses no novo domicílio eleitoral. Portanto, a alternativa "b" é o gabarito em tela.
Gabarito: letra "b".