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GABARITO LETRA E
RESOLUÇÃO Nº 21538/2003 (DISPÕE SOBRE O ALISTAMENTO E SERVIÇOS ELEITORAIS MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, A REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ELEITOR, A ADMINISTRAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL, O SISTEMA DE ALISTAMENTO ELEITORAL, A REVISÃO DO ELEITORADO E A FISCALIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ENTRE OUTROS)
ITEM I - CORRETO
ARTIGO 60. O juiz eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas no edital a que se refere o art. 63 e em período não inferior a seis horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.
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ITEM II - CORRETO
ARTIGO 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.
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ITEM III - CORRETO
ARTIGO 74. A sentença de cancelamento deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de dez dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o Tribunal Regional Eleitoral fixar prazo inferior.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Resolução TSE nº 21.538 de 1997.
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Este item está correto, pois, conforme o artigo 60, da citada Resolução, o juiz eleitoral poderá determinar a criação de postos de revisão, que funcionarão em datas fixadas no edital a que se refere o art. 63 e em período não inferior a seis horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.
Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 65, da citada Resolução, a comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida. Cabe salientar que domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil. Domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o primeiro (domicílio civil), domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente. O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político.
Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 74, da citada Resolução, a sentença de cancelamento deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de dez dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o Tribunal Regional Eleitoral fixar prazo inferior.
GABARITO: LETRA "E".
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Nova resolução sobre cadastro eleitoral:
Resolução TSE 23.659/2021
ITEM I
Art. 110. Para a execução dos trabalhos de revisão de eleitorado, o juiz ou juíza eleitoral poderá:
I - mediante autorização do tribunal regional respectivo, determinar a criação de postos de revisão e os dias e horários em que funcionarão, o que poderá ocorrer, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, assegurada, em qualquer hipótese, a acessibilidade;
ITEM II
Art. 118. A comprovação do domicílio poderá ser feita por meio de um ou mais documentos dos quais se infira a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha da localidade pela pessoa para nela exercer seus direitos políticos.
ITEM III
Art. 123. A sentença de cancelamento de inscrições deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de 10 dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o tribunal regional eleitoral fixar prazo inferior.