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ID
1719409
Banca
CONESUL
Órgão
TRE-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Referente à propaganda eleitoral, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" INCORRETA: Art. 39 § 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

  • Gabarito C.

     

    Alto-falantes ou amplificadores de som   entre as 8h e 22h (Lei 9.504, art. 39, §3º).

     

    Comícios e aparelhagens de som fixas   entre as 8h e 24h (Lei 9.504, art. 39, §4º).

     

    Comício de encerramento entre as 8h e 2h, se prorrogável (Lei 9.504, art. 39, §4º).

     

     

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    "Você é livre para fazer suas escolhas, mas é prisioneiro das consequências."

  • Se os comícios e aparelhagem de som são permitidos das 8 às 24, TAMBÉM SÃO PERMITIDOS das 10 às 24. 

    Mas, pelo visto, a gente tem que advinhar quando a banca quer a letra fria da lei e quando ela quer que a gente interprete.

  • Ricardo, você ta pensando errado: fazer concurso e raciocinar não cabem na mesma frase sempre. Quase nunca, na verdade.

     

     

    E ainda digo mais:

     

    Art. 45 -  Lei 9.504

     

    § 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

  • A questão está desatualizada (é de 2010), pois atualmente o gabarito seria a letra A e não a letra C, conforme:

    § 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.  
     

  • Hoje a letra E também estaria errada, uma vez que essa vedação é a partir do dia 30 de junho do ano da eleição.

    Lei 9.504/97: Art. 45, § 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

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    Esquematizando:

    A partir de 30 de junho do ano da eleição ---> é vedado às emissoras TRANSMITIR programa apresentado ou comentado por pré-candidato.

    Encerrado o prazo para a realização das convenções (05 de agosto) ---> é vedado DIVULGAR nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção.