GABARITO A
a) Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
b) Peculato culposo - Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
c) Apropriação indébita - Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
d) Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
e) Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.